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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICA...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:36:23

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. Cinge-se a controvérsia, em especial, acerca do pedido de desistência formulado nos autos, homologado sem a anuência do ente autárquico. 2. Em regra, é defeso à parte autora desistir da ação, após a apresentação da contestação, sem a devida anuência do réu, conforme expressa disposição do § 4º do art. 267 do Código de Processo Civil (artigo 485, § 4º, do CPC atual). Porém, o juiz poderá homologar a desistência do autor se verificar que falta ao réu justo motivo para opor-se ao pedido de desistência da ação. 3. Formulado o pedido de desistência da ação pela parte autora, após a contestação, o feito deve ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 487, III, c, do NCPC) c/c art. 3º da Lei 9.469/97, que orienta ao ente público apenas concordar com a desistência da ação, quando implicar na renúncia da parte autora ao direito sobre que se funda a ação. No caso em tela, verifica-se que o Procurador do INSS não foi intimado para manifestação acerca do pedido de desistência formulado e, mesmo assim, o magistrado a quo proferiu sentença de extinção sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC atual. 4. Pela legislação de regência, o pedido de desistência, tal como deduzido, é condicionado à renúncia do direito em que se funda a ação, nos termos do artigo 3º, da Lei 9.469/97, razão pela qual deveria a parte autora manifestar-se quanto à renúncia. In casu, se o postulante não quiser renunciar, a ação deve ter seu regular prosseguimento, com a apreciação de mérito. 5. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000326-93.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000326-93.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
25/09/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA.

1. Cinge-se a controvérsia, em especial, acerca do pedido de desistência formulado nos autos,
homologado sem a anuência do ente autárquico.

2. Em regra, é defeso à parte autora desistir da ação, após a apresentação da contestação, sem
a devida anuência do réu, conforme expressa disposição do § 4º do art. 267 do Código de
Processo Civil (artigo 485, § 4º, do CPC atual). Porém, o juiz poderá homologar a desistência do
autor se verificar que falta ao réu justo motivo para opor-se ao pedido de desistência da ação.

3. Formulado o pedido de desistência da ação pela parte autora, após a contestação, o feito deve
ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do Código de Processo Civil de
1973 (art. 487, III, c, do NCPC) c/c art. 3º da Lei 9.469/97, que orienta ao ente público apenas
concordar com a desistência da ação, quando implicar na renúncia da parte autora ao direito
sobre que se funda a ação. No caso em tela, verifica-se que o Procurador do INSS não foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

intimado para manifestação acerca do pedido de desistência formulado e, mesmo assim, o
magistrado a quo proferiu sentença de extinção sem resolução do mérito com fulcro no artigo
485, inciso VIII, do CPC atual.

4. Pela legislação de regência, o pedido de desistência, tal como deduzido, é condicionado à
renúncia do direito em que se funda a ação, nos termos do artigo 3º, da Lei 9.469/97, razão pela
qual deveria a parte autora manifestar-se quanto à renúncia. In casu, se o postulante não quiser
renunciar, a ação deve ter seu regular prosseguimento, com a apreciação de mérito.

5. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000326-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ATANACILDO VEIGA

Advogado do(a) APELADO: SIMAO THADEU ROMERO - MS1696000A








APELAÇÃO (198) Nº 5000326-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ATANACILDO VEIGA

Advogado do(a) APELADO: SIMAO THADEU ROMERO - MS16960




R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando,
em síntese, a concessão de aposentadoria por idade rural.

Após apresentada contestação de mérito pela Autarquia Previdenciária, sobreveio pedido de
desistência da ação pela parte autora (ID 1597227 - pág. 53).

Por r. sentença (ID 1597227 - pág. 54), proferida em 25/05/2017, foi homologado o pedido de
desistência realizado, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII,
do CPC. Condenou o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, observando que a
exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão de a parte ser beneficiária da assistência
judiciária (arts. 98 e ss do CPC).

Apelou o INSS, alegando, em apertada síntese, acerca da necessidade de julgamento do mérito,
não sendo possível a extinção do feito sem anuência da entidade autárquica. Aduz, ainda, acerca
da ausência de qualidade de segurado especial da parte autora.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

























APELAÇÃO (198) Nº 5000326-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



APELADO: ATANACILDO VEIGA

Advogado do(a) APELADO: SIMAO THADEU ROMERO - MS16960




V O T O



Cinge-se a controvérsia, em especial, acerca do pedido de desistência formulado nos autos,
homologado sem a anuência do ente autárquico.

Em regra, é defeso à parte autora desistir da ação, após a apresentação da contestação, sem a
devida anuência do réu, conforme expressa disposição do § 4º do art. 267 do Código de
Processo Civil (artigo 485, § 4º, do CPC atual). Porém, o juiz poderá homologar a desistência do
autor se verificar que falta ao réu justo motivo para opor-se ao pedido de desistência da ação.

Observe-se que a Lei nº 9.469/97, que regulamentou o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei
Complementar nº 73/93, ao dispor sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem,
como autores ou réus, entes da administração indireta, assim dispõe no art. 3º, in verbis:

“Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de
desistência da ação, nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie
expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art.269, V, do Código de Processo Civil).”

Por sua vez o art. 1º do referido diploma legal, dispõe in verbis:

“Art. 1º. O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e
das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em
juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a não-
propositura de ações e a não-interposição de recursos, assim como requerimento de extinção das
ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos,
atualizados, de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas
entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui
estabelecidas:...."

Dos referidos diplomas legais, verifica-se que, quando as autarquias federais estiverem na
posição de rés, deverão condicionar sua anuência ao pedido de desistência da ação pelo autor à
renúncia ao direito em que se funda a ação.

Frise-se que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo de nº 1.267.995/PB (Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.09.2012, Dje de 03.08.2012), assentou o
entendimento de que "(...) após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da
ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à

desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a
desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação".

Destarte, formulado o pedido de desistência da ação pela parte autora, após a contestação, o
feito deve ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do Código de Processo
Civil de 1973 (art. 487, III, c, do NCPC) c/c art. 3º da Lei 9.469/97, que orienta ao ente público
apenas concordar com a desistência da ação, quando implicar na renúncia da parte autora ao
direito sobre que se funda a ação.

No caso em tela, verifica-se que o Procurador do INSS não foi intimado para manifestação acerca
do pedido de desistência formulado e, mesmo assim, o magistrado a quo proferiu sentença de
extinção sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC atual.

Pela legislação de regência, o pedido de desistência, tal como deduzido, é condicionado à
renúncia do direito em que se funda a ação, nos termos do artigo 3º, da Lei 9.469/97, razão pela
qual deveria a parte autora manifestar-se quanto à renúncia. In casu, se o postulante não quiser
renunciar, a ação deve ter seu regular prosseguimento, com a apreciação de mérito.

Diante do exposto, anulo, ex officio, a r. sentença, e determino o retorno dos autos à vara de
origem para regular prosseguimento, nos termos da fundamentação acima, restando prejudicada
a apelação do INSS.

É o voto.






























E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA.

1. Cinge-se a controvérsia, em especial, acerca do pedido de desistência formulado nos autos,
homologado sem a anuência do ente autárquico.

2. Em regra, é defeso à parte autora desistir da ação, após a apresentação da contestação, sem
a devida anuência do réu, conforme expressa disposição do § 4º do art. 267 do Código de
Processo Civil (artigo 485, § 4º, do CPC atual). Porém, o juiz poderá homologar a desistência do
autor se verificar que falta ao réu justo motivo para opor-se ao pedido de desistência da ação.

3. Formulado o pedido de desistência da ação pela parte autora, após a contestação, o feito deve
ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do Código de Processo Civil de
1973 (art. 487, III, c, do NCPC) c/c art. 3º da Lei 9.469/97, que orienta ao ente público apenas
concordar com a desistência da ação, quando implicar na renúncia da parte autora ao direito
sobre que se funda a ação. No caso em tela, verifica-se que o Procurador do INSS não foi
intimado para manifestação acerca do pedido de desistência formulado e, mesmo assim, o
magistrado a quo proferiu sentença de extinção sem resolução do mérito com fulcro no artigo
485, inciso VIII, do CPC atual.

4. Pela legislação de regência, o pedido de desistência, tal como deduzido, é condicionado à
renúncia do direito em que se funda a ação, nos termos do artigo 3º, da Lei 9.469/97, razão pela
qual deveria a parte autora manifestar-se quanto à renúncia. In casu, se o postulante não quiser
renunciar, a ação deve ter seu regular prosseguimento, com a apreciação de mérito.

5. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, ex officio, a r. sentença, e determinar o retorno dos autos à vara de
origem para regular prosseguimento, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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