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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE CESSADO. PROVA SEGURA DE PE...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:35:55

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE CESSADO. PROVA SEGURA DE PERÍODO SUFICIENTE DE LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 39, inc. I e art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91. 2 - No presente caso, sendo indígena, residente e domiciliada na Aldeia Amambaí, MS, a autora acostou aos autos cópia da Certidão de Exercício de Atividade Rural, expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, datada de 05/03/2013, que atesta o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, no período de 16/09/1946 a 04/03/2013. 3 - A referida certidão goza de presunção de legalidade, restando comprovado o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, concedido em 05/08/1996, tendo sido comprovado o preenchimento de todos os requisitos. 4 - Não houve qualquer irregularidade com relação à concessão do benefício NB 41/1002846606. 5 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 - No que tange aos honorários advocatícios, de acordo com o entendimento desta Turma entendo que devem ser reduzidos para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). 8 - Reexame necessário parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2039274 - 0004156-60.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004156-60.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.004156-7/MS
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:ADRIANA GONCALVES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:MS012714 ARNO ADOLFO WEGNER
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SE004514 AVIO KALATZIS DE BRITTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE AMAMBAI MS
No. ORIG.:08015476920138120004 1 Vr AMAMBAI/MS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE CESSADO. PROVA SEGURA DE PERÍODO SUFICIENTE DE LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 39, inc. I e art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91.
2 - No presente caso, sendo indígena, residente e domiciliada na Aldeia Amambaí, MS, a autora acostou aos autos cópia da Certidão de Exercício de Atividade Rural, expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, datada de 05/03/2013, que atesta o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, no período de 16/09/1946 a 04/03/2013.
3 - A referida certidão goza de presunção de legalidade, restando comprovado o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, concedido em 05/08/1996, tendo sido comprovado o preenchimento de todos os requisitos.
4 - Não houve qualquer irregularidade com relação à concessão do benefício NB 41/1002846606.
5 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - No que tange aos honorários advocatícios, de acordo com o entendimento desta Turma entendo que devem ser reduzidos para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
8 - Reexame necessário parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e, por fim, reduzir o percentual dos honorários advocatícios, de acordo com o entendimento desta Turma, para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), concedendo a tutela específica, mantendo, no mais, íntegra a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004156-60.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.004156-7/MS
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:ADRIANA GONCALVES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:MS012714 ARNO ADOLFO WEGNER
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SE004514 AVIO KALATZIS DE BRITTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE AMAMBAI MS
No. ORIG.:08015476920138120004 1 Vr AMAMBAI/MS

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença procedente, proferida em ação previdenciária ajuizada por ADRIANA GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural que, tendo sido concedido nos termos do art. 39 e art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, foi indevidamente cessado.


Sem interposição de recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal por força do reexame necessário.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):



A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 12/11/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."


A r. sentença de fls. 50/52 julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS no restabelecimento do benefício NB 41/1002846606 (DIB 05/08/1996), de aposentadoria por idade rural, a partir da data da cessação indevida da aposentadoria (04/06/2012), devendo as parcelas vencidas até a sentença ser corrigidas monetariamente conforme art. 1º-F da lei 9.494/97, a partir da citação. Condenou-o, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do total atualizado das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o imediato restabelecimento do benefício.


Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do restabelecimento do benefício (04/06/2012) até a data da sentença em 12/11/2013, contam as respectivas prestações no valor de, aproximadamente, um salário mínimo, que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível o reexame necessário.


Assim sendo, passo ao reexame do julgado.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 50/52):

"Vistos etc. Os presentes autos versam sobre ação de restabelecimento de aposentadoria rural por idade proposta por Adriana Gonçalves, já qualificada na inicial, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, também já qualificado, para a implantação de aposentadoria por idade desde a data da cessação do benefício em 31.5.12.
Narra a inicial que a autora era trabalhadora rural desde muito tempo, sempre laborou em propriedades rurais e foi aposentada em conformidade com o artigo 143, da Lei nº 8.213/91, contudo cessado o benefício em maio de 2012 o INSS indeferiu o pedido administrativo de restabelecimento porque a requerente já recebia aposentadoria desde 1996, por isso pede a condenação do requerido para restabelecer a aposentadoria rural por idade e condenação nos ônus sucumbenciais (f. 1-7). Instruiu o pedido com os documentos de f. 11-9.
Recebida a inicial foi determinada a citação da parte ré (f. 20).
Contestação apresentada com prejudicial de prescrição de parcelas anteriores há 5 anos atrás, arguiu a falta de pressuposto legal para concessão do benefício, ou seja, prova de trabalhar como segurada especial em pequena propriedade em regime de economia familiar, ausência de tempo de carência de serviço rural, que deveria provar labor na área rural no período imediatamente anterior ao pedido (art. 48, § 2º, da Lei n. 8.213/91), ausência de prova de trabalho rural, por isso, pede a improcedência da ação entre outros pedidos pertinentes à sucumbência e eventualmente fixação de honorário em 10% da citação até a data da sentença, o benefício a partir da citação (f. 27-46). Acostou documentos de fl. 47-8.
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento a autora apresentou alegações finais.
É o relatório.
Decido.
A questão posta em juízo versa somente sobre restabelecimento de aposentadoria rural. Incontroverso e não impugnado especificamente que a requerente recebia aposentadoria desde 5.8.1996 sob nº 100.284.660-6 cessada em 4.6.12, conforme documentos emitidos pelo próprio INSS conforme se verifica às f. 17-9.
O INSS constou no indeferimento de pedido administrativo seguinte: "1. Em atenção ao seu Pedido de Aposentadoria por idade apresentado em 05/03/2013, informamos que após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que o(a) requerente está recebendo benefício no âmbito da Seguridade Social, sob nº 100.284.660-6, desde 05/08/1996."
Ora, a requerente pleiteou o restabelecimento de aposentadoria que recebia desde 05/08/1996, admitido este recebimento de aposentadoria pelo próprio INSS conforme transcrição da decisão acima e colacionada às f.19. Deste modo o INSS não impugnou este fato e muito menos trouxe qualquer razão jurídica para o não restabelecimento da aposentadoria rural. Ainda que assim não fosse, a autora nasceu em 15.9.1930 (f. 14) e, portanto, na data da concessão da aposentadoria, isto é, 05/08/1996 contava com 66 anos de idade. Desse modo, o primeiro requisito para a concessão da aposentadoria rural estava preenchido na data da concessão da aposentadoria que se pretende restabelecida, pois o art. 48, § 1º, da lei nº 8.213/91 dispõe: (...).
A autora comprovou seu trabalho rurícola com certidão da FUNAI conforme documento de f. 15. Assim não existe motivo para o não restabelecimento da aposentadoria por idade.
Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 48 c.c. art. 143, ambos da Lei n.º 8.213/91, julgo procedente o pedido de Adriana Goncalves, brasileira, convivente, trabalhadora rural, portadora do CIC n.º 063.512.591-93, residente e domiciliada na Aldeia Amambai, casa nº 343-A, em Amambai, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, autarquia federal, com Procuradoria Estadual na Rua Mato Grosso, n.º 1.859, em Dourados-MS, ao restabelecimento de aposentadoria rural por idade com termo inicial de reimplantação do benefício nº 100.284.660-6 em 4.6.2012 data da cessação da aposentadoria (f. 18).
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas finais por ser autarquia.
Condeno o INSS em honorários advocatícios aos patronos da autora em 20% do valor da condenação, excluídas as parcelas de aposentadoria vincendas após a prolação da sentença, consoante Súmula 111 do STJ, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, considerando a pouca complexidade da causa, pouco tempo despendido, local de prestação do serviço e considerável zelo dos profissionais.
O valor devido até a presente data deverá ser corrigido conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 a partir da citação.
Consoante art. 269, inc. I, do CPC, julgo o processo com apreciação do mérito.
Com fundamento no artigo 273, do CPC, certo do direito da requerente ser verossímil, ter sido a resposta do INSS meramente protelatória e não dizer respeito ao assunto ventilado na inicial, a prova inequívoca do direito à aposentadoria, a idade avançada da requerente e o perigo na demora, concedo a antecipação dos efeitos da tutela antecipada para determinar o imediato restabelecimento da aposentadoria rural da requerente. Oficie-se ao INSS para reimplantação do benefício.
Com fundamento na Súmula 490 do STJ determino a remessa do feito para reexame necessário no E. TRF da 3ª Região. Dou a sentença por publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Registre-se. NADA MAIS. " (grifei)

Como se verifica da leitura da sentença, a resistência da autarquia fundou-se em razões dissociadas, tratando-se o pedido, no seu entender, de concessão de novo benefício de aposentadoria por idade rural, devendo a autora preencher novamente os requisitos para a concessão do benefício supostamente vindicado (fls. 28/47).


Como se verifica do extrato INFBEN, extraído do MPAS/Sistema Único de Benefícios DATAPREV, datado de 28/06/2013, acostado pela autora na fl. 19, o benefício foi cessado por ter permanecido suspenso por mais de 6 meses.


Assiste razão à parte autora, como se demonstra a seguir.


A aposentadoria por idade rural encontra previsão no art. 39, inc. I e art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, in verbis:


Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação original, anterior à que foi dada pela Lei nº 12.873, de 2013 - vigente à data da concessão)
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto os empresários, respectivamente homens e mulheres, referidos na
alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995- vigente à data da concessão do benefício)
§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995 - vigente à data da concessão do benefício)


No presente caso, sendo indígena, residente e domiciliada na Aldeia Amambaí, MS, a autora acostou aos autos cópia da Certidão de Exercício de Atividade Rural, expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, datada de 05/03/2013, que atesta o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, no período de 16/09/1946 a 04/03/2013 (fl. 16).


A referida certidão goza de presunção de legalidade, restando comprovado o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.


Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, cujas informações fazem parte da presente decisão, verifica-se que a autora não possui quaisquer outros vínculos em seu nome. Conta, ademais, que lhe foi concedida aposentadoria por idade rural a partir de 05/08/1996, ocasião em que já contava com 50 (cinquenta) anos de atividade rural, nos termos da certidão expedida pela FUNAI.


A autora nasceu em 15/09/1930 (fl. 14), tendo comprovado o preenchimento de todos os requisitos para a percepção do benefício à data da concessão do benefício, em 05/08/1996, vez que contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade a essa data, tendo comprovado o efetivo exercício das atividades rurais no período imediatamente anterior ao requerimento.


Sendo assim, não houve qualquer irregularidade com relação à concessão do benefício em comento (NB 41/1002846606).


Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, e isento delas o INSS.


No que tange aos honorários advocatícios, de acordo com o entendimento desta Turma, entendo que devem ser reduzidos para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.


Observo por oportuno, que nas informações constantes da base de dados MPAS/INSS Sistema Único de Benefício DATAPREVEV, Dados Básicos de Concessão, que faz parte da presente decisão consta que o benefício objeto da presente ação (NB 41/1002846606 - DIB 05/08/1996) permanece cessado desde 31/07/2016, e que esse benefício não consta na base de dados do CNIS, no tocante às anotações pertinentes à autora/segurada, portadora do CPF/MF nº 063.512.591-93 (situação cadastral regular).


Por outro lado, cabe à autora proceder aos saques regularmente, evitando que seu benefício seja suspenso em decorrência da ausência de movimentação, que enseja a suspeita de óbito da segurada.


Sendo assim, o INSS deverá proceder às providências devidas para que sejam feitas as anotações necessárias junto ao cadastro que alimenta o Sistema, bem como os dados bancários para depósito, indicados na petição das fls. 96/97, a fim de que não ocorram erros decorrentes de inconsistência de cadastro.


Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para o restabelecimento do benefício (NB 41/1002846606 - DIB 05/08/1996), no prazo máximo de 20 (vinte) dias.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e, por fim, reduzir o percentual dos honorários advocatícios, de acordo com o entendimento desta Turma, para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), mantendo, no mais, íntegra a sentença de primeiro grau. Concedo a tutela específica.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 28/11/2017 11:43:26



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