D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e, por fim, reduzir o percentual dos honorários advocatícios, de acordo com o entendimento desta Turma, para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), concedendo a tutela específica, mantendo, no mais, íntegra a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004156-60.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença procedente, proferida em ação previdenciária ajuizada por ADRIANA GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural que, tendo sido concedido nos termos do art. 39 e art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, foi indevidamente cessado.
Sem interposição de recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 12/11/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
A r. sentença de fls. 50/52 julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS no restabelecimento do benefício NB 41/1002846606 (DIB 05/08/1996), de aposentadoria por idade rural, a partir da data da cessação indevida da aposentadoria (04/06/2012), devendo as parcelas vencidas até a sentença ser corrigidas monetariamente conforme art. 1º-F da lei 9.494/97, a partir da citação. Condenou-o, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do total atualizado das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o imediato restabelecimento do benefício.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do restabelecimento do benefício (04/06/2012) até a data da sentença em 12/11/2013, contam as respectivas prestações no valor de, aproximadamente, um salário mínimo, que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível o reexame necessário.
Assim sendo, passo ao reexame do julgado.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 50/52):
Como se verifica da leitura da sentença, a resistência da autarquia fundou-se em razões dissociadas, tratando-se o pedido, no seu entender, de concessão de novo benefício de aposentadoria por idade rural, devendo a autora preencher novamente os requisitos para a concessão do benefício supostamente vindicado (fls. 28/47).
Como se verifica do extrato INFBEN, extraído do MPAS/Sistema Único de Benefícios DATAPREV, datado de 28/06/2013, acostado pela autora na fl. 19, o benefício foi cessado por ter permanecido suspenso por mais de 6 meses.
Assiste razão à parte autora, como se demonstra a seguir.
A aposentadoria por idade rural encontra previsão no art. 39, inc. I e art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, in verbis:
No presente caso, sendo indígena, residente e domiciliada na Aldeia Amambaí, MS, a autora acostou aos autos cópia da Certidão de Exercício de Atividade Rural, expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, datada de 05/03/2013, que atesta o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, no período de 16/09/1946 a 04/03/2013 (fl. 16).
A referida certidão goza de presunção de legalidade, restando comprovado o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, cujas informações fazem parte da presente decisão, verifica-se que a autora não possui quaisquer outros vínculos em seu nome. Conta, ademais, que lhe foi concedida aposentadoria por idade rural a partir de 05/08/1996, ocasião em que já contava com 50 (cinquenta) anos de atividade rural, nos termos da certidão expedida pela FUNAI.
A autora nasceu em 15/09/1930 (fl. 14), tendo comprovado o preenchimento de todos os requisitos para a percepção do benefício à data da concessão do benefício, em 05/08/1996, vez que contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade a essa data, tendo comprovado o efetivo exercício das atividades rurais no período imediatamente anterior ao requerimento.
Sendo assim, não houve qualquer irregularidade com relação à concessão do benefício em comento (NB 41/1002846606).
Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, e isento delas o INSS.
No que tange aos honorários advocatícios, de acordo com o entendimento desta Turma, entendo que devem ser reduzidos para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Observo por oportuno, que nas informações constantes da base de dados MPAS/INSS Sistema Único de Benefício DATAPREVEV, Dados Básicos de Concessão, que faz parte da presente decisão consta que o benefício objeto da presente ação (NB 41/1002846606 - DIB 05/08/1996) permanece cessado desde 31/07/2016, e que esse benefício não consta na base de dados do CNIS, no tocante às anotações pertinentes à autora/segurada, portadora do CPF/MF nº 063.512.591-93 (situação cadastral regular).
Por outro lado, cabe à autora proceder aos saques regularmente, evitando que seu benefício seja suspenso em decorrência da ausência de movimentação, que enseja a suspeita de óbito da segurada.
Sendo assim, o INSS deverá proceder às providências devidas para que sejam feitas as anotações necessárias junto ao cadastro que alimenta o Sistema, bem como os dados bancários para depósito, indicados na petição das fls. 96/97, a fim de que não ocorram erros decorrentes de inconsistência de cadastro.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para o restabelecimento do benefício (NB 41/1002846606 - DIB 05/08/1996), no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e, por fim, reduzir o percentual dos honorários advocatícios, de acordo com o entendimento desta Turma, para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), mantendo, no mais, íntegra a sentença de primeiro grau. Concedo a tutela específica.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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