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PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL E URBANA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL E URBANA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE HÍBRIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A autora, nascida em 10/07/1958, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2013 e, para comprovar o alegado labor rural em regime de economia familiar acostou aos autos cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1986, constando sua qualificação como sendo do lar e seu marido como operário; certidão de compra e venda de imóvel rural, com área de 15,53 e 5,63 hectares de terras pela autora e seu marido; ficha de inscrição estadual de criação de bovinos no ano de 2016; notas fiscais de compra e venda de produtos para pecuária, no período compreendido entre os anos de 2000 a 2016. 3. A autarquia previdenciária em sua contestação apresentou consulta ao sistema CNIS em que demonstra que o marido da autora exerceu atividade de natureza urbana no período compreendido entre 1976 a 1989, bem como, apresentou ficha de cadastro de empresa constituída por ele em 23/04/1993, com início de atividades em 03/05/2000, tendo como órgão social o transporte de cargas em geral, tendo sido cancelada em 10/05/2000. Apresentou também, CNIS da autora, demonstrando que ela exerceu atividade urbana no período de 1976 a 1983, assim como cópias da CTPS referente aos períodos constantes no CNIS e escritura de compra de imóvel rural com área de 19,36 hectares de terras pela autora e seu marido no ano de 2000, denominado Sítio São Miguel, localizado na cidade de José Bonifácio. 4. Nesse sentido, diante do conjunto probatório apresentado, observo que a autora e seu marido exerceram atividades de natureza urbana até o ano 2000, quando então adquiriram um imóvel rural e passaram a explorar esse imóvel no exercício da pecuária, conforme demonstrado pelas notas fiscais apresentadas e pela oitiva de testemunhas. Consigno que embora a autora tenha demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar a partir do ano 2000, o período de exercício em atividade urbana se deu por longa data, configurando atividade hibrida o que desfaz sua condição de segurada especial para a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91. 5. Ademais, a parte autora não demonstrou efetivamente seu labor rural no imóvel adquirido no ano 2000, visto que a compra e venda de gado e a pequena produção de leite em determinado período não produz efeito à condição da autora como rurícola, embora a exploração da terra condiz com o alegado regime de economia familiar não há provas consistentes que demonstram o labor rural da autora no referido imóvel, sendo vaga e imprecisa as informações de sua efetiva atividade rural ou se a autora apenas reside no imóvel rural e está ligada aos afazeres domésticos. A prova do seu efetivo labor rural é fraca diante da atividade desempenhada pelo marido no sítio e pelas alegações das testemunhas de que a autora consertava cerca e lidava com o gado de forma geral. 6. Portanto, diante da fragilidade das provas apresentadas em demonstrar o labor rural da autora, aliado ao fato da atividade urbana exercida pela autora, ainda que há tempos longínquos, não vejo presentes os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, visto que o exercício de atividade urbana pela autora se deu por longo período, estendendo até o ano 2000, quando adquiriu o imóvel rural. Assim, no caso dos autos não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, visto não ter exercido durante toda vida atividade na qualidade de segurada especial, atividade que desempenhou somente nos últimos anos. 7. Verifico assim, a impossibilidade da concessão da aposentadoria por idade nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, vez que o labor rural da autora se deu de forma híbrida, corresponde ao §3º do mesmo dispositivo legal, a qual deve o segurado demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 8. Dessa forma, face à ausência de prova constitutiva do trabalho rural em regime de economia familiar e do trabalho de natureza urbana exercido pela autora por um grande período, entendo não estar presentes todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural à autora, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido. 9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 12. Processo extinto sem julgamento do mérito. 13. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6077654-48.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 08/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6077654-48.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
08/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL E URBANA. AUSÊNCIA DE PROVA
MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE
HÍBRIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora, nascida em 10/07/1958, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de
2013 e, para comprovar o alegado labor rural em regime de economia familiar acostou aos autos
cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1986, constando sua qualificação
como sendo do lar e seu marido como operário; certidão de compra e venda de imóvel rural, com
área de 15,53 e 5,63 hectares de terras pela autora e seu marido; ficha de inscrição estadual de
criação de bovinos no ano de 2016; notas fiscais de compra e venda de produtos para pecuária,
no período compreendido entre os anos de 2000 a 2016.
3. A autarquia previdenciária em sua contestação apresentou consulta ao sistema CNIS em que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

demonstra que o marido da autora exerceu atividade de natureza urbana no período
compreendido entre 1976 a 1989, bem como, apresentou ficha de cadastro de empresa
constituída por ele em 23/04/1993, com início de atividades em 03/05/2000, tendo como órgão
social o transporte de cargas em geral, tendo sido cancelada em 10/05/2000. Apresentou
também, CNIS da autora, demonstrando que ela exerceu atividade urbana no período de 1976 a
1983, assim como cópias da CTPS referente aos períodos constantes no CNIS e escritura de
compra de imóvel rural com área de 19,36 hectares de terras pela autora e seu marido no ano de
2000, denominado Sítio São Miguel, localizado na cidade de José Bonifácio.
4. Nesse sentido, diante do conjunto probatório apresentado, observo que a autora e seu marido
exerceram atividades de natureza urbana até o ano 2000, quando então adquiriram um imóvel
rural e passaram a explorar esse imóvel no exercício da pecuária, conforme demonstrado pelas
notas fiscais apresentadas e pela oitiva de testemunhas. Consigno que embora a autora tenha
demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar a partir do ano 2000, o período de
exercício em atividade urbana se deu por longa data, configurando atividade hibrida o que desfaz
sua condição de segurada especial para a concessão da aposentadoria por idade rural nos
termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
5. Ademais, a parte autora não demonstrou efetivamente seu labor rural no imóvel adquirido no
ano 2000, visto que a compra e venda de gado e a pequena produção de leite em determinado
período não produz efeito à condição da autora como rurícola, embora a exploração da terra
condiz com o alegado regime de economia familiar não há provas consistentes que demonstram
o labor rural da autora no referido imóvel, sendo vaga e imprecisa as informações de sua efetiva
atividade rural ou se a autora apenas reside no imóvel rural e está ligada aos afazeres
domésticos. A prova do seu efetivo labor rural é fraca diante da atividade desempenhada pelo
marido no sítio e pelas alegações das testemunhas de que a autora consertava cerca e lidava
com o gado de forma geral.
6. Portanto, diante da fragilidade das provas apresentadas em demonstrar o labor rural da autora,
aliado ao fato da atividade urbana exercida pela autora, ainda que há tempos longínquos, não
vejo presentes os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, visto
que o exercício de atividade urbana pela autora se deu por longo período, estendendo até o ano
2000, quando adquiriu o imóvel rural. Assim, no caso dos autos não faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, visto não ter exercido durante toda vida
atividade na qualidade de segurada especial, atividade que desempenhou somente nos últimos
anos.
7. Verifico assim, a impossibilidade da concessão da aposentadoria por idade nos termos do § 1º
do art. 48 da Lei nº 8.213/91, vez que o labor rural da autora se deu de forma híbrida,
corresponde ao §3º do mesmo dispositivo legal, a qual deve o segurado demonstrar o
cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e
142 da Lei 8.213/91.
8. Dessa forma, face à ausência de prova constitutiva do trabalho rural em regime de economia
familiar e do trabalho de natureza urbana exercido pela autora por um grande período, entendo
não estar presentes todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por
idade rural à autora, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."

(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077654-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE LOURDES CARREIRA MANZANO

Advogado do(a) APELANTE: ANA CARLA MARTINS - SP264392-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077654-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE LOURDES CARREIRA MANZANO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CARLA MARTINS - SP264392-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido ajuizado por MARIA DE LOURDES CARREIRA MANZANO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sucumbente, condenou a parte autora ao
pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados, por equidade, em
R$1.000,00 (um mil reais), conforme Art. 85 do CPC e, por ser a parte autora beneficiária da
assistência judiciária, fica dispensada do pagamento destas verbas de sucumbência (custas,
despesas e honorários), que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de cinco anos do
trânsito em julgado, a parte vencedora comprovar não mais existir o estado de hipossuficiência
(Art. 11, §2º, 12 e 13 da Lei n.º 1.060/50). Sentença não sujeita ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que apresentou documentos que
comprovam o labor rural da autora e seu marido no meio rural, sendo a prova material
corroborada pela prova testemunhal que foram unânimes em afirmar o labor rural da autora,
restando demonstrado nos autos que a autora e seu marido exerceram atividade rural em regime
de economia familiar e, portanto, faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, na
forma requerida na inicial, devendo, assim, ser reformada a sentença para julgar procedente o
pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077654-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE LOURDES CARREIRA MANZANO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CARLA MARTINS - SP264392-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011

do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 10/07/1958, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2013 e, para comprovar o alegado labor rural em regime de economia familiar
acostou aos autos cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1986, constando
sua qualificação como sendo do lar e seu marido como operário; certidão de compra e venda de
imóvel rural, com área de 15,53 e 5,63 hectares de terras pela autora e seu marido; ficha de
inscrição estadual de criação de bovinos no ano de 2016; notas fiscais de compra e venda de
produtos para pecuária, no período compreendido entre os anos de 2000 a 2016.
A autarquia previdenciária em sua contestação apresentou consulta ao sistema CNIS em que
demonstra que o marido da autora exerceu atividade de natureza urbana no período
compreendido entre 1976 a 1989, bem como, apresentou ficha de cadastro de empresa
constituída por ele em 23/04/1993, com início de atividades em 03/05/2000, tendo como órgão
social o transporte de cargas em geral, tendo sido cancelada em 10/05/2000. Apresentou
também, CNIS da autora, demonstrando que ela exerceu atividade urbana no período de 1976 a
1983, assim como cópias da CTPS referente aos períodos constantes no CNIS e escritura de
compra de imóvel rural com área de 19,36 hectares de terras pela autora e seu marido no ano de

2000, denominado Sítio São Miguel, localizado na cidade de José Bonifácio.
Nesse sentido, diante do conjunto probatório apresentado, observo que a autora e seu marido
exerceram atividades de natureza urbana até o ano 2000, quando então adquiriram um imóvel
rural e passaram a explorar esse imóvel no exercício da pecuária, conforme demonstrado pelas
notas fiscais apresentadas e pela oitiva de testemunhas. Consigno que embora a autora tenha
demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar a partir do ano 2000, o período de
exercício em atividade urbana se deu por longa data, configurando atividade hibrida o que desfaz
sua condição de segurada especial para a concessão da aposentadoria por idade rural nos
termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Ademais, a parte autora não demonstrou efetivamente seu labor rural no imóvel adquirido no ano
2000, visto que a compra e venda de gado e a pequena produção de leite em determinado
período não produz efeito à condição da autora como rurícola, embora a exploração da terra
condiz com o alegado regime de economia familiar não há provas consistentes que demonstram
o labor rural da autora no referido imóvel, sendo vaga e imprecisa as informações de sua efetiva
atividade rural ou se a autora apenas reside no imóvel rural e está ligada aos afazeres
domésticos. A prova do seu efetivo labor rural é fraca diante da atividade desempenhada pelo
marido no sítio e pelas alegações das testemunhas de que a autora consertava cerca e lidava
com o gado de forma geral.
Portanto, diante da fragilidade das provas apresentadas em demonstrar o labor rural da autora,
aliado ao fato da atividade urbana exercida pela autora, ainda que há tempos longínquos, não
vejo presentes os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, visto
que o exercício de atividade urbana pela autora se deu por longo período, estendendo até o ano
2000, quando adquiriu o imóvel rural. Assim, no caso dos autos não faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, visto não ter exercido durante toda vida
atividade na qualidade de segurada especial, atividade que desempenhou somente nos últimos
anos.
Verifico assim, a impossibilidade da concessão da aposentadoria por idade nos termos do § 1º do
art. 48 da Lei nº 8.213/91, vez que o labor rural da autora se deu de forma híbrida, corresponde
ao §3º do mesmo dispositivo legal, a qual deve o segurado demonstrar o cumprimento da idade
mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para
preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Dessa forma, face à ausência de prova constitutiva do trabalho rural em regime de economia
familiar e do trabalho de natureza urbana exercido pela autora por um grande período, entendo
não estar presentes todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por
idade rural à autora, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL E URBANA. AUSÊNCIA DE PROVA
MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE
HÍBRIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora, nascida em 10/07/1958, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de
2013 e, para comprovar o alegado labor rural em regime de economia familiar acostou aos autos
cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1986, constando sua qualificação
como sendo do lar e seu marido como operário; certidão de compra e venda de imóvel rural, com
área de 15,53 e 5,63 hectares de terras pela autora e seu marido; ficha de inscrição estadual de
criação de bovinos no ano de 2016; notas fiscais de compra e venda de produtos para pecuária,
no período compreendido entre os anos de 2000 a 2016.
3. A autarquia previdenciária em sua contestação apresentou consulta ao sistema CNIS em que
demonstra que o marido da autora exerceu atividade de natureza urbana no período
compreendido entre 1976 a 1989, bem como, apresentou ficha de cadastro de empresa
constituída por ele em 23/04/1993, com início de atividades em 03/05/2000, tendo como órgão
social o transporte de cargas em geral, tendo sido cancelada em 10/05/2000. Apresentou
também, CNIS da autora, demonstrando que ela exerceu atividade urbana no período de 1976 a
1983, assim como cópias da CTPS referente aos períodos constantes no CNIS e escritura de
compra de imóvel rural com área de 19,36 hectares de terras pela autora e seu marido no ano de
2000, denominado Sítio São Miguel, localizado na cidade de José Bonifácio.
4. Nesse sentido, diante do conjunto probatório apresentado, observo que a autora e seu marido
exerceram atividades de natureza urbana até o ano 2000, quando então adquiriram um imóvel
rural e passaram a explorar esse imóvel no exercício da pecuária, conforme demonstrado pelas
notas fiscais apresentadas e pela oitiva de testemunhas. Consigno que embora a autora tenha
demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar a partir do ano 2000, o período de
exercício em atividade urbana se deu por longa data, configurando atividade hibrida o que desfaz
sua condição de segurada especial para a concessão da aposentadoria por idade rural nos

termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
5. Ademais, a parte autora não demonstrou efetivamente seu labor rural no imóvel adquirido no
ano 2000, visto que a compra e venda de gado e a pequena produção de leite em determinado
período não produz efeito à condição da autora como rurícola, embora a exploração da terra
condiz com o alegado regime de economia familiar não há provas consistentes que demonstram
o labor rural da autora no referido imóvel, sendo vaga e imprecisa as informações de sua efetiva
atividade rural ou se a autora apenas reside no imóvel rural e está ligada aos afazeres
domésticos. A prova do seu efetivo labor rural é fraca diante da atividade desempenhada pelo
marido no sítio e pelas alegações das testemunhas de que a autora consertava cerca e lidava
com o gado de forma geral.
6. Portanto, diante da fragilidade das provas apresentadas em demonstrar o labor rural da autora,
aliado ao fato da atividade urbana exercida pela autora, ainda que há tempos longínquos, não
vejo presentes os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, visto
que o exercício de atividade urbana pela autora se deu por longo período, estendendo até o ano
2000, quando adquiriu o imóvel rural. Assim, no caso dos autos não faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, visto não ter exercido durante toda vida
atividade na qualidade de segurada especial, atividade que desempenhou somente nos últimos
anos.
7. Verifico assim, a impossibilidade da concessão da aposentadoria por idade nos termos do § 1º
do art. 48 da Lei nº 8.213/91, vez que o labor rural da autora se deu de forma híbrida,
corresponde ao §3º do mesmo dispositivo legal, a qual deve o segurado demonstrar o
cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e
142 da Lei 8.213/91.
8. Dessa forma, face à ausência de prova constitutiva do trabalho rural em regime de economia
familiar e do trabalho de natureza urbana exercido pela autora por um grande período, entendo
não estar presentes todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por
idade rural à autora, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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