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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO. APELAÇÃO DA...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:36:48

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977, data em que se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; escrituras públicas do imóvel rural por seu marido, referente a uma área rural de 338,1852 hectares de terras e notas fiscais de compra de vacinas para gado e de venda de gado em diversos períodos. 3. Das provas apresentadas, entendo que a exploração agropecuária do marido é extensível à autora, no caso de trabalhador rural em regime de economia familiar. No entanto, no presente caso não restou configurado o regime de economia familiar da autora, visto que a área explorada é superior a 338 hectares de terras e sua produção não é condizente com o alegado regime de subsistência, visto que as notas de vacina de gado ultrapassam 500 cabeças de gado, assim como sua comercialização, que é realizada sempre em grandes quantidades, superiores a 400 cabeças por notas. 4. Desta forma, a produção do marido da autora não se assemelha ao alegado trabalho rural em regime de subsistência, onde se cultiva para a sobrevivência, vendendo o excedente para sua sobrevivência. No caso dos autos a produção apresentada, aliada ao tamanho da propriedade de sua posse, constitui latifúndio de exploração, grane agropecuarista, não equiparado ao trabalhador rural em regime de economia familiar que não possui condições financeiras para recolhimentos dos benefícios previdenciários e que são agraciados pela sua isenção e classificados como segurados especiais. 5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 6. Assim, não tendo a parte autora demonstrado ser segurada especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, visto não se tratar de trabalhadora rural em regime de economia familiar e sim de grande proprietária e produtora rural/pecuarista, não condizente com o alegado regime de trabalho em economia de subsistência, conferido à lei previdenciária aos trabalhadores rurais como segurado especial. 7. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a justiça gratuita concedida. 8. Apelação da parte autora improvida. 9. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000845-97.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 24/06/2020, Intimação via sistema DATA: 26/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000845-97.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977,
data em que se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; escrituras públicas do
imóvel rural por seu marido, referente a uma área rural de 338,1852 hectares de terras e notas
fiscais de compra de vacinas para gado e de venda de gado em diversos períodos.
3. Das provas apresentadas, entendo que a exploração agropecuária do marido é extensível à
autora, no caso de trabalhador rural em regime de economia familiar. No entanto, no presente
caso não restou configurado o regime de economia familiar da autora, visto que a área explorada
é superior a 338 hectares de terras e sua produção não é condizente com o alegado regime de
subsistência, visto que as notas de vacina de gado ultrapassam 500 cabeças de gado, assim
como sua comercialização, que é realizada sempre em grandes quantidades, superiores a 400
cabeças por notas.
4. Desta forma, a produção do marido da autora não se assemelha ao alegado trabalho rural em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

regime de subsistência, onde se cultiva para a sobrevivência, vendendo o excedente para sua
sobrevivência. No caso dos autos a produção apresentada, aliada ao tamanho da propriedade de
sua posse, constitui latifúndio de exploração, grane agropecuarista, não equiparado ao
trabalhador rural em regime de economia familiar que não possui condições financeiras para
recolhimentos dos benefícios previdenciários e que são agraciados pela sua isenção e
classificados como segurados especiais.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Assim, não tendo a parte autora demonstrado ser segurada especial como trabalhadora rural
em regime de economia familiar, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser
mantida a sentença de improcedência do pedido, visto não se tratar de trabalhadora rural em
regime de economia familiar e sim de grande proprietária e produtora rural/pecuarista, não
condizente com o alegado regime de trabalho em economia de subsistência, conferido à lei
previdenciária aos trabalhadores rurais como segurado especial.
7. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a justiça gratuita
concedida.
8. Apelação da parte autora improvida.
9. Sentença mantida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000845-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TEREZINHA BARBOSA DE SOUZA REZENDE

Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000845-97.2020.4.03.9999

RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TEREZINHA BARBOSA DE SOUZA REZENDE
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e
dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerido em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em
conta a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, ficando suspensa a exigibilidade em razão
do benefício da gratuidade judiciária concedido.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que a área do imóvel não constitui fator
determinante para afastar a qualidade de segurado especial do autor e que o fato de possuir área
superior a quatro módulos rurais não constitui óbice para o reconhecimento da aposentadoria por
idade rural. Requer a reforma da sentença e o provimento do pedido, tendo em vista que
apresentado prova da exploração agrícola e do labor rural da autora por meio da prova da
qualidade de segurado especial do marido em regime de subsistência.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000845-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TEREZINHA BARBOSA DE SOUZA REZENDE
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 11/10/1959, comprovou o cumprimento do requisito
etário para a concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2014. Assim, considerando

que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no
art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1977, data em que se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; escrituras
públicas do imóvel rural por seu marido, referente a uma área rural de 338,1852 hectares de
terras e notas fiscais de compra de vacinas para gado e de venda de gado em diversos períodos.
Das provas apresentadas, entendo que a exploração agropecuária do marido é extensível à
autora, no caso de trabalhador rural em regime de economia familiar. No entanto, no presente
caso não restou configurado o regime de economia familiar da autora, visto que a área explorada
é superior a 338 hectares de terras e sua produção não é condizente com o alegado regime de
subsistência, visto que as notas de vacina de gado ultrapassam 500 cabeças de gado, assim
como sua comercialização, que é realizada sempre em grandes quantidades, superiores a 400
cabeças por notas.
Desta forma, a produção do marido da autora não se assemelha ao alegado trabalho rural em
regime de subsistência, onde se cultiva para a sobrevivência, vendendo o excedente para sua
sobrevivência. No caso dos autos a produção apresentada, aliada ao tamanho da propriedade de
sua posse, constitui latifúndio de exploração, grane agropecuarista, não equiparado ao
trabalhador rural em regime de economia familiar que não possui condições financeiras para
recolhimentos dos benefícios previdenciários e que são agraciados pela sua isenção e
classificados como segurados especiais.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Assim, não tendo a parte autora demonstrado ser segurada especial como trabalhadora rural em
regime de economia familiar, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser
mantida a sentença de improcedência do pedido, visto não se tratar de trabalhadora rural em

regime de economia familiar e sim de grande proprietária e produtora rural/pecuarista, não
condizente com o alegado regime de trabalho em economia de subsistência, conferido à lei
previdenciária aos trabalhadores rurais como segurado especial.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a justiça gratuita concedida.
Isto posto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo, in totum, a
sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977,
data em que se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; escrituras públicas do
imóvel rural por seu marido, referente a uma área rural de 338,1852 hectares de terras e notas
fiscais de compra de vacinas para gado e de venda de gado em diversos períodos.
3. Das provas apresentadas, entendo que a exploração agropecuária do marido é extensível à
autora, no caso de trabalhador rural em regime de economia familiar. No entanto, no presente
caso não restou configurado o regime de economia familiar da autora, visto que a área explorada
é superior a 338 hectares de terras e sua produção não é condizente com o alegado regime de
subsistência, visto que as notas de vacina de gado ultrapassam 500 cabeças de gado, assim
como sua comercialização, que é realizada sempre em grandes quantidades, superiores a 400
cabeças por notas.
4. Desta forma, a produção do marido da autora não se assemelha ao alegado trabalho rural em
regime de subsistência, onde se cultiva para a sobrevivência, vendendo o excedente para sua
sobrevivência. No caso dos autos a produção apresentada, aliada ao tamanho da propriedade de
sua posse, constitui latifúndio de exploração, grane agropecuarista, não equiparado ao
trabalhador rural em regime de economia familiar que não possui condições financeiras para
recolhimentos dos benefícios previdenciários e que são agraciados pela sua isenção e
classificados como segurados especiais.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal

deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Assim, não tendo a parte autora demonstrado ser segurada especial como trabalhadora rural
em regime de economia familiar, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser
mantida a sentença de improcedência do pedido, visto não se tratar de trabalhadora rural em
regime de economia familiar e sim de grande proprietária e produtora rural/pecuarista, não
condizente com o alegado regime de trabalho em economia de subsistência, conferido à lei
previdenciária aos trabalhadores rurais como segurado especial.
7. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a justiça gratuita
concedida.
8. Apelação da parte autora improvida.
9. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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