Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5166922-96.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO COMPROVADO. MARIDO COMERCIANTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou como pescadora profissional juntamente com seu
marido e, para comprovar o alegado acostou aos autos, cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1986, data em que se declarou como sendo do lar e seu marido como
comerciante; ficha de filiação e carteira de pescador profissional, junto à colônia de pescadores
desde o ano de 1976, com registros até o ano de 2015; carteira de pescadora profissional em
nome da autora no ano de 2004, com recibos de pagamentos à colônia dos pescadores, com
notas fiscais de venda de peixes, em seu nome, desde o ano de 2006 até 2017.
3. Verifica-se pelas provas apresentadas que a autora e seu marido possuem condição de
pescadores profissionais desde longa data. No entanto, concomitantemente com a profissão de
pescadores, seu marido possui comercio, denominado WALTER CARVALHO DA SILVA
PANORAMA, empresa individual, conforme extratos da JUCESP e para quem foi destinado a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
produção da autora, constantes das notas fiscais apresentadas.
4. Consigno que, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de
renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar, que pressupõe a exploração
de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, onde a atividade rural é
exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar, não sendo este o
caso in tela, visto que a renda principal da família se dá pelo comercio, desfazendo a condição de
segurada especial em regime de economia familiar, para o sustento e subsistência da família,
sem a condição de verter contribuições para a previdência, devido o estado de miserabilidade,
ora não constatada.
5. Assim, tendo sido constatado que o marido da autora não é pescador artesanal e sim
comerciante/empresário, restou desconfigurada a condição de segurada especial da autora como
pescadora artesanal em regime de economia familiar, ainda que demonstrado sua condição de
pescadora profissional, vez que a renda familiar é composta não só pela pesca, mas também,
pela venda e comercialização em estabelecimento comercial, na qualidade de
comerciantes/empresários, não compatível com o alegado trabalhador rural em regime de
economia familiar.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Inexistindo prova da qualidade de segurada especial da autora como pescadora artesanal,
diante a existência de outra fonte de renda obtida pela comercialização de sua produção e de
terceiros por meio de estabelecimento comercial, ao qual vende sua própria produção, não faz jus
ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial, visto não estar
demonstrada sua condição de segurada especial, devendo verter contribuições previdenciárias
para a concessão de benefício previdenciário, razão pela qual determino a reforma da sentença
prolatada, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural requerida pela
autora nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva da qualidade de segurada especial da
parte autora, a reforma da sentença prolatada, para julgar improcedente o pedido de
aposentadoria por idade rural, com revogação da antecipação dos efeitos da tutela concedida,
determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de
ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS provida.
12. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166922-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SULIDEIA CUSTODIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166922-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SULIDEIA CUSTODIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido, inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por
idade em favor de SULIDÉIA CUSTÓDIO DA SILVA, nos termos dos artigos 48, §2º, e 143,
ambos da Lei 8.213/91, no valor de um salário mínimo, bem como a pagar em parcela única as
prestações vencidas, devidos a partir da data do indeferimento administrativo do pedido
(08/06/2017) e, quanto aos consectários legais, determinou que consoantes teses firmadas na
decisão do RE 870.947 (Rel. Min Luiz Fux), publicada em 20/09/2017, fixou os juros de mora nos
termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009 (por não se tratar de
relação tributária) e a correção monetária com base no IPCA-E, ressaltando a possibilidade de
alteração dos respectivos parâmetros em razão de eventual modulação dos efeitos da decisão de
outrora, a qual se encontra pendente de julgamento em sede de Embargos de Declaração
(inclusive com suspensão de efeitos), nos termos da decisão proferida pelo Min. Luiz Fux em
24/09/2018. Sucumbente, condenou o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor da condenação (prestações vencidas S. 111/STJ), ficando isento das
custas e despesas processuais, por disposição expressa do artigo 6º da Lei Estadual nº
11.608/03. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, do Código de
Processo Civil e determinou a imediata implementação do benefício previdenciário,
independentemente de requerimento expresso (TRF4, QUOAC 2002.71.00.050349-7, rel.
p/Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que o marido da autora não é e talvez nuca fora
pescador artesanal, uma vez que é o comerciante – dono de estabelecimentos comerciais, desde
ao menos 1989 e, desse modo, não faz jus ao benefício a autora, vez que não se enquadra na
condição de segurada especial. Requer a reforma da sentença e o improvimento do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166922-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SULIDEIA CUSTODIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 01/06/1962, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega que sempre trabalhou como pescadora profissional juntamente com
seu marido e, para comprovar o alegado acostou aos autos, cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1986, data em que se declarou como sendo do lar e seu marido como
comerciante; ficha de filiação e carteira de pescador profissional, junto à colônia de pescadores
desde o ano de 1976, com registros até o ano de 2015; carteira de pescadora profissional em
nome da autora no ano de 2004, com recibos de pagamentos à colônia dos pescadores, com
notas fiscais de venda de peixes, em seu nome, desde o ano de 2006 até 2017.
Verifica-se pelas provas apresentadas que a autora e seu marido possuem condição de
pescadores profissionais desde longa data. No entanto, concomitantemente com a profissão de
pescadores, seu marido possui comercio, denominado WALTER CARVALHO DA SILVA
PANORAMA, empresa individual, conforme extratos da JUCESP e para quem foi destinado a
produção da autora, constantes das notas fiscais apresentadas.
Consigno que, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de
renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar, que pressupõe a exploração
de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, onde a atividade rural é
exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar, não sendo este o
caso in tela, visto que a renda principal da família se dá pelo comercio, desfazendo a condição de
segurada especial em regime de economia familiar, para o sustento e subsistência da família,
sem a condição de verter contribuições para a previdência, devido o estado de miserabilidade,
ora não constatada.
Assim, tendo sido constatado que o marido da autora não é pescador artesanal e sim
comerciante/empresário, restou desconfigurada a condição de segurada especial da autora como
pescadora artesanal em regime de economia familiar, ainda que demonstrado sua condição de
pescadora profissional, vez que a renda familiar é composta não só pela pesca, mas também,
pela venda e comercialização em estabelecimento comercial, na qualidade de
comerciantes/empresários, não compatível com o alegado trabalhador rural em regime de
economia familiar.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Inexistindo prova da qualidade de segurada especial da autora como pescadora artesanal, diante
a existência de outra fonte de renda obtida pela comercialização de sua produção e de terceiros
por meio de estabelecimento comercial, ao qual vende sua própria produção, não faz jus ao
reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial, visto não estar
demonstrada sua condição de segurada especial, devendo verter contribuições previdenciárias
para a concessão de benefício previdenciário, razão pela qual determino a reforma da sentença
prolatada, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural requerida pela
autora nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva da qualidade de segurada especial da
parte autora, a reforma da sentença prolatada, para julgar improcedente o pedido de
aposentadoria por idade rural, com revogação da antecipação dos efeitos da tutela concedida,
determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de
ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, revogando a tutela
concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO COMPROVADO. MARIDO COMERCIANTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou como pescadora profissional juntamente com seu
marido e, para comprovar o alegado acostou aos autos, cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1986, data em que se declarou como sendo do lar e seu marido como
comerciante; ficha de filiação e carteira de pescador profissional, junto à colônia de pescadores
desde o ano de 1976, com registros até o ano de 2015; carteira de pescadora profissional em
nome da autora no ano de 2004, com recibos de pagamentos à colônia dos pescadores, com
notas fiscais de venda de peixes, em seu nome, desde o ano de 2006 até 2017.
3. Verifica-se pelas provas apresentadas que a autora e seu marido possuem condição de
pescadores profissionais desde longa data. No entanto, concomitantemente com a profissão de
pescadores, seu marido possui comercio, denominado WALTER CARVALHO DA SILVA
PANORAMA, empresa individual, conforme extratos da JUCESP e para quem foi destinado a
produção da autora, constantes das notas fiscais apresentadas.
4. Consigno que, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de
renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar, que pressupõe a exploração
de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, onde a atividade rural é
exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar, não sendo este o
caso in tela, visto que a renda principal da família se dá pelo comercio, desfazendo a condição de
segurada especial em regime de economia familiar, para o sustento e subsistência da família,
sem a condição de verter contribuições para a previdência, devido o estado de miserabilidade,
ora não constatada.
5. Assim, tendo sido constatado que o marido da autora não é pescador artesanal e sim
comerciante/empresário, restou desconfigurada a condição de segurada especial da autora como
pescadora artesanal em regime de economia familiar, ainda que demonstrado sua condição de
pescadora profissional, vez que a renda familiar é composta não só pela pesca, mas também,
pela venda e comercialização em estabelecimento comercial, na qualidade de
comerciantes/empresários, não compatível com o alegado trabalhador rural em regime de
economia familiar.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Inexistindo prova da qualidade de segurada especial da autora como pescadora artesanal,
diante a existência de outra fonte de renda obtida pela comercialização de sua produção e de
terceiros por meio de estabelecimento comercial, ao qual vende sua própria produção, não faz jus
ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial, visto não estar
demonstrada sua condição de segurada especial, devendo verter contribuições previdenciárias
para a concessão de benefício previdenciário, razão pela qual determino a reforma da sentença
prolatada, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural requerida pela
autora nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva da qualidade de segurada especial da
parte autora, a reforma da sentença prolatada, para julgar improcedente o pedido de
aposentadoria por idade rural, com revogação da antecipação dos efeitos da tutela concedida,
determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de
ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS provida.
12. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA