Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5499092-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO COMPROVADO. MARIDO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL BORRACHEIRO. SEM
PROVA DA EXPLORAÇÃO RURAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. PEDIDO IMPROVIDO. TUTELA CESSADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega o trabalho em regime de economia familiar juntamente com seu marido
desde o ano de 1993 e, para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos contrato de
cessão de direitos possessórios no ano de 1993 referente a um imóvel rural com área de 2,4
hectares de terras, contribuição sindical rural e ITRs, referentes aos anos de 1993 a 2016, CCIR e
declaração de trabalho rural emitida pelo Sindicato Rural.
3. Os documentos apresentados demonstram que a autora e seu marido possuem um pequeno
imóvel rural desde o ano de 1993 até os dias atuais, no entanto, não demonstram o alegado
regime de economia familiar, visto que não há nos autos, qualquer prova que demonstre a
exploração do referido imóvel como regime de subsistência, vez que não foi apresentado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nenhuma prova nesse sentido.
4. Observo que nas declarações contidas no imposto territorial foi declarado pelo marido da
autora que a área explorada no imóvel era de pastagens, confrontando as alegações contidas nos
depoimentos das testemunhas que afirmaram que a autora, naquela propriedade, produzia milho,
mandioca, feijão, frutas, além das atividades comuns a quem reside em imóvel rural, quais sejam,
a produção de horta, criação de galinha e porcos, entre outras. Ademais, no contrato de cessação
do imóvel o marido da autora se declarou como sendo borracheiro e, não há prova de que ele
tenha deixado a profissão para dedicar-se às atividades rurícolas, visto não ter apresentado notas
fiscais de produtos ali cultivados.
5. Cito ainda o fato do marido da autora ter vertido contribuições individuais como empresário
individual “HELENO P. DA SILVA BORRACHARIA”, nos períodos de 01/08/2004 28/02/2005, de
01/05/2005 31/01/2015 e apenas como contribuinte individual no período de 01/01/2015
31/05/2018, bem como tendo exercido atividade urbana como empregado no período de
01/03/1984 01/01/1992, conforme alegado pela própria autora.
6. Diante da ausência de comprovação do trabalho rural da autora e seu marido em regime de
economia familiar conforme inicial e oitiva de testemunhas tenham alegado, diante da prova em
contrário de que seu marido era contribuinte individual como borracheiro e da ausência de
exploração do pequeno imóvel rural em seu nome, assim como, por seu marido estar aposentado
por idade como comerciário, desde 04/07/2017, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da
aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido
e revogada a tutela antecipada concedida.
7. Não comprovado o labor rural da parte autora em regime de economia familiar no período
indicado, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe,
devendo ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida,
determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao
INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do
trânsito em julgado.
8. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte
autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento
firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS provida.
11. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5499092-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA - SP323749-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5499092-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA - SP323749-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o feito para
declarar que MARIA DE LOURDES GONÇALVES DA SILVA desempenhou atividade rural, na
qualidade de segurado especial, por período suficiente para concessão da benesse pretendida
nos seguintes termos: “condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural
à parte autora, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 48, §1º
e §2º, c.c. o artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo
(11/02/15). Incidirá correção monetária sobre as prestações em atraso, desde o protocolo do
pedido em 01.02.2017. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação para as parcelas
àquela altura vencidas, e desde o momento dos respectivos vencimentos para as parcelas
supervenientes. Esclareço, todavia, que em relação aos juros de mora e correção monetária dos
valores em atraso, aplicar-se-á o quanto disposto no art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n° 11.960/09. Isso porque o C. STF, em diversas reclamações julgadas
recentemente, tem afirmado que as ADIs n° 4.357 e 4.425 declararam a inconstitucionalidade por
arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada Lei 11.960/09, tão somente
naquilo que tem pertinência lógica com o art. 100, § 12, da Constituição Federal, ou seja, a
utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública no
período entre a respectiva inscrição do precatório ou RPV e o efetivo pagamento. Por isso, os
Senhores Ministros têm determinado a observância dos critérios de correção monetária instituídos
pela Emenda Constitucional n° 62/09, no período que antecede à expedição do precatório ou
RPV, pelo menos até que sobrevenha decisão específica da própria Corte sobre a questão no RE
870.947, que tramita conforme a sistemática de repercussão geral (Nesse sentido: Reclamação
19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Reclamação 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; e
Reclamação 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes ). Em consequência, extingo o processo,
com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Sucumbente o réu, arcará
com o pagamento das despesas processuais comprovadas e honorários advocatícios, estes
últimos fixados em 10% sobre valor da condenação até a presente data (Súmula 111, do C. STJ
cc art. 85, §3º, I, do NCPC). Observo, ademais, que a autarquia é isenta do pagamento das
custas judiciais (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03). Presente a probabilidade do direito,
diante da procedência do feito, e o perigo na demora, dado o caráter alimentar do benefício,
antecipo os efeitos da tutela para o fim de determinar que a autarquia implante o benefício no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da presente decisão. Ainda, conforme a redação do artigo 496, §
3º, I, do NCPC, esta sentença não está sujeita a reexame necessário, pois se trata de demanda
cujo direito controvertido não excede de mil salários mínimos, considerado o valor do benefício
pleiteado, bem como o valor da soma das prestações vencidas”.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que não há documentos suficientes e
contemporâneos em nome da autora que comprovem o seu efetivo exercício de atividade rurícola
em regime de economia familiar pelo período 180 meses e que na inicial, a autora reconhece que
seu marido vertia recolhimentos para a Previdência Social, o que é corroborado conforme extrato
do CNIS. Que o cônjuge da autora possui vínculos empregatícios, contribuindo ora como
empregado, ora como contribuinte individual, e é aposentado por idade, com ramo de atividade
'comerciário' e forma de filiação 'contribuinte individual', desde 04/07/2017, descaracterizando o
labor rural em regime de economia familiar e, portanto, não pode a autora obter o benefício
aposentadoria por idade rural, pois não preencheu os requisitos legais exigidos e que dessa
forma, inexistindo documentos a título de início de prova material, que efetivamente
comprovassem o exercício das atividades, não há como incluir na contagem e tempo de serviço o
tempo pretendido pelo autor. Em suma, alega que a parte autora não comprovou o exercício de
atividade rural em regime de economia familiar no período de carência exigido e requer o INSS
seja provida a apelação para julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, pugna pela
manifestação expressa desse r. Juízo sobre o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e os artigos 100, §
12, e 102, inc. I, alínea “l”, e §2º da Constituição Federal e a fixação dos honorários advocatícios
nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5499092-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA - SP323749-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 26/02/1960, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
No entanto, considerando que a autora alega que o labor campesino tenha se dado em regime de
economia familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser
reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
No processado, a parte autora alega o trabalho em regime de economia familiar juntamente com
seu marido desde o ano de 1993 e, para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos
contrato de cessão de direitos possessórios no ano de 1993 referente a um imóvel rural com área
de 2,4 hectares de terras, contribuição sindical rural e ITRs, referentes aos anos de 1993 a 2016,
CCIR e declaração de trabalho rural emitida pelo Sindicato Rural.
Os documentos apresentados demonstram que a autora e seu marido possuem um pequeno
imóvel rural desde o ano de 1993 até os dias atuais, no entanto, não demonstram o alegado
regime de economia familiar, visto que não há nos autos, qualquer prova que demonstre a
exploração do referido imóvel como regime de subsistência, vez que não foi apresentado
nenhuma prova nesse sentido.
Observo que nas declarações contidas no imposto territorial foi declarado pelo marido da autora
que a área explorada no imóvel era de pastagens, confrontando as alegações contidas nos
depoimentos das testemunhas que afirmaram que a autora, naquela propriedade, produzia milho,
mandioca, feijão, frutas, além das atividades comuns a quem reside em imóvel rural, quais sejam,
a produção de horta, criação de galinha e porcos, entre outras. Ademais, no contrato de cessação
do imóvel o marido da autora se declarou como sendo borracheiro e, não há prova de que ele
tenha deixado a profissão para dedicar-se às atividades rurícolas, visto não ter apresentado notas
fiscais de produtos ali cultivados.
Cito ainda o fato do marido da autora ter vertido contribuições individuais como empresário
individual “HELENO P. DA SILVA BORRACHARIA”, nos períodos de 01/08/2004 28/02/2005, de
01/05/2005 31/01/2015 e apenas como contribuinte individual no período de 01/01/2015
31/05/2018, bem como tendo exercido atividade urbana como empregado no período de
01/03/1984 01/01/1992, conforme alegado pela própria autora.
Nesse sentido, diante da ausência de comprovação do trabalho rural da autora e seu marido em
regime de economia familiar conforme inicial e oitiva de testemunhas tenham alegado, diante da
prova em contrário de que seu marido era contribuinte individual como borracheiro e da ausência
de exploração do pequeno imóvel rural em seu nome, assim como, por seu marido estar
aposentado por idade como comerciário, desde 04/07/2017, a parte autora não faz jus ao
reconhecimento da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença que julgou
procedente o pedido e revogada a tutela antecipada concedida.
Dessa forma, não comprovado o labor rural da parte autora em regime de economia familiar no
período indicado, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se
impõe, devendo ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida,
determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao
INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do
trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, bem como revogar a tutela
concedida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO COMPROVADO. MARIDO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL BORRACHEIRO. SEM
PROVA DA EXPLORAÇÃO RURAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. PEDIDO IMPROVIDO. TUTELA CESSADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega o trabalho em regime de economia familiar juntamente com seu marido
desde o ano de 1993 e, para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos contrato de
cessão de direitos possessórios no ano de 1993 referente a um imóvel rural com área de 2,4
hectares de terras, contribuição sindical rural e ITRs, referentes aos anos de 1993 a 2016, CCIR e
declaração de trabalho rural emitida pelo Sindicato Rural.
3. Os documentos apresentados demonstram que a autora e seu marido possuem um pequeno
imóvel rural desde o ano de 1993 até os dias atuais, no entanto, não demonstram o alegado
regime de economia familiar, visto que não há nos autos, qualquer prova que demonstre a
exploração do referido imóvel como regime de subsistência, vez que não foi apresentado
nenhuma prova nesse sentido.
4. Observo que nas declarações contidas no imposto territorial foi declarado pelo marido da
autora que a área explorada no imóvel era de pastagens, confrontando as alegações contidas nos
depoimentos das testemunhas que afirmaram que a autora, naquela propriedade, produzia milho,
mandioca, feijão, frutas, além das atividades comuns a quem reside em imóvel rural, quais sejam,
a produção de horta, criação de galinha e porcos, entre outras. Ademais, no contrato de cessação
do imóvel o marido da autora se declarou como sendo borracheiro e, não há prova de que ele
tenha deixado a profissão para dedicar-se às atividades rurícolas, visto não ter apresentado notas
fiscais de produtos ali cultivados.
5. Cito ainda o fato do marido da autora ter vertido contribuições individuais como empresário
individual “HELENO P. DA SILVA BORRACHARIA”, nos períodos de 01/08/2004 28/02/2005, de
01/05/2005 31/01/2015 e apenas como contribuinte individual no período de 01/01/2015
31/05/2018, bem como tendo exercido atividade urbana como empregado no período de
01/03/1984 01/01/1992, conforme alegado pela própria autora.
6. Diante da ausência de comprovação do trabalho rural da autora e seu marido em regime de
economia familiar conforme inicial e oitiva de testemunhas tenham alegado, diante da prova em
contrário de que seu marido era contribuinte individual como borracheiro e da ausência de
exploração do pequeno imóvel rural em seu nome, assim como, por seu marido estar aposentado
por idade como comerciário, desde 04/07/2017, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da
aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido
e revogada a tutela antecipada concedida.
7. Não comprovado o labor rural da parte autora em regime de economia familiar no período
indicado, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe,
devendo ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida,
determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao
INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do
trânsito em julgado.
8. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte
autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento
firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS provida.
11. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora revogando tutela concedida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA