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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADO NO PERÍODO DE CARÊNCIA MÍNIMA E ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:01:37

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADO NO PERÍODO DE CARÊNCIA MÍNIMA E NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO E DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". 3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 4. A autora, nascida em 22/07/1962, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2017 e, para comprovar o alegado, acostou aos autos certidão de seu casamento, contraído no ano de 1980, data em que seu marido se declarou como sendo motorista e a autora como do lar; declaração de produtor rural em nome do marido nos anos intercalados entre 1994 a 2018, constando 94 cabeças de gado no ano de 1999, 154 cabeças de gado no ano de 2001 e 44 cabeças de gado no ano de 2002, sendo nos demais anos as declarações em branco, sem declarar a forma de exploração no referido imóvel, que possui 124,97 hectares de terras, denominado “Fazenda Nossa Senhora Aparecida”. 5. Apresentou ainda, certidão de matrícula do imóvel citado, com doação no ano de 1999, cabendo a cada herdeiro 31,24 hectares e no mesmo ano a aquisição da totalidade do imóvel pelo marido da autora; cadastro do INCRA, constando o referido imóvel em nome do marido da autora, com área já indicada referente aos anos de 2006 a 2009 e no ano de 2018. 6. A Autarquia previdenciária, apresentou em suas contrarrazões, extratos do CNIS da autora, constando Contribuições Individuais no período de 12/2006 a 03/2009 e do marido nos períodos de 2006 a 2016, constando ainda, vínculos do marido, na qualidade de trabalhador urbano, nos anos de 1976 a 1977 e de 1984 a 2004 e o recebimento do auxílio doença no ano de 2005 na qualidade de comerciário. 7. Os documentos apresentados não constituem início de prova material razoável a subsidiar a prova testemunhal apresentada, que se limitou a dizer que a autora reside na “chácara” (Faz. N. Sra. Aparecida, com área de 124,97 há) e lá cuida dos animais do imóvel e que faz isso até os dias atuais na companhia do marido. No entanto, o marido da autora teve vínculos de natureza urbana por longa data, pelo menos até o ano de 2005 e a autora não demonstrou nenhuma nota fiscal do imóvel apresentado, que possui uma área de 124,97 hectares, denominado grande quantidade de terras e que distancia, em muito, do pequeno proprietário rural, de vive em regime de subsistência, visto que sua renda provinha do trabalho exercido pelo autor em atividade urbana. 8. Não consta no período posterior a 2006 até a data do requerimento administrativo do pedido, nenhuma prova de que o marido da autora tenha exercido atividade urbana, visto que a existência de um imóvel em seu nome não o configura trabalhador rural, visto que a terra pode ser arrendada para uso de terceiros ou que o trabalho nela seja por meio de empregados, não registrados, visto se tratar de grande quantidade de terras, não sendo crível que o autor tocaria sozinho toda essa quantidade de terras, como no caso de regime de economia familiar, necessitando, pelo menos do uso de maquinários para sua exploração e ainda não apresentou nenhuma nota fiscal que demonstrasse a exploração do imóvel. 9. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). 10. Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar. 11. A prova material apresentada não demonstra o labor rural da autora ou sua condição de segurada especial em regime de economia familiar, principalmente, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não tendo demonstrado a exploração agrícola do imóvel de sua propriedade, ou seja, sequer uma nota fiscal da exploração do referido imóvel pelo grupo familiar e, portanto, as provas apresentadas não constituem início razoável de prova material do alegado labor rural exercido pela autora, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para subsidiar todo período alegado, tendo estas se apresentado de forma genérica e pouco elucidativas, se limitando a dizerem que a autora trabalhava na sua fazenda cuidando dos animais. 12. Ademais, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas a prova testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 13. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS. 14. Inexistindo prova do labor rural da autora no período de carência e imediatamente anterior à data do implemento etário, não faz prova constitutiva do seu direito pleiteado, ainda que tenha vertido contribuições previdenciárias como facultativo no período de janeiro de 2016 a fevereiro de 2017 e em junho e setembro de 2017, assim como pela ausência de comprovação do seu labor rural em regime de economia familiar conforme alegado, não fazendo jus à concessão da benesse pretendida e concedida na sentença. 15. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 16. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, deve ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 17. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 18. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 19. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Tutela cessada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002716-31.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002716-31.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADO NO PERÍODO
DE CARÊNCIA MÍNIMA E NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE
PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO E DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
4. A autora, nascida em 22/07/1962, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de
2017 e, para comprovar o alegado, acostou aos autos certidão de seu casamento, contraído no
ano de 1980, data em que seu marido se declarou como sendo motorista e a autora como do lar;
declaração de produtor rural em nome do marido nos anos intercalados entre 1994 a 2018,
constando 94 cabeças de gado no ano de 1999, 154 cabeças de gado no ano de 2001 e 44
cabeças de gado no ano de 2002, sendo nos demais anos as declarações em branco, sem
declarar a forma de exploração no referido imóvel, que possui 124,97 hectares de terras,
denominado “Fazenda Nossa Senhora Aparecida”.
5. Apresentou ainda, certidão de matrícula do imóvel citado, com doação no ano de 1999,
cabendo a cada herdeiro 31,24 hectares e no mesmo ano a aquisição da totalidade do imóvel
pelo marido da autora; cadastro do INCRA, constando o referido imóvel em nome do marido da
autora, com área já indicada referente aos anos de 2006 a 2009 e no ano de 2018.
6. A Autarquia previdenciária, apresentou em suas contrarrazões, extratos do CNIS da autora,
constando Contribuições Individuais no período de 12/2006 a 03/2009 e do marido nos períodos
de 2006 a 2016, constando ainda, vínculos do marido, na qualidade de trabalhador urbano, nos
anos de 1976 a 1977 e de 1984 a 2004 e o recebimento do auxílio doença no ano de 2005 na
qualidade de comerciário.
7. Os documentos apresentados não constituem início de prova material razoável a subsidiar a
prova testemunhal apresentada, que se limitou a dizer que a autora reside na “chácara” (Faz. N.
Sra. Aparecida, com área de 124,97 há) e lá cuida dos animais do imóvel e que faz isso até os
dias atuais na companhia do marido. No entanto, o marido da autora teve vínculos de natureza
urbana por longa data, pelo menos até o ano de 2005 e a autora não demonstrou nenhuma nota
fiscal do imóvel apresentado, que possui uma área de 124,97 hectares, denominado grande
quantidade de terras e que distancia, em muito, do pequeno proprietário rural, de vive em regime
de subsistência, visto que sua renda provinha do trabalho exercido pelo autor em atividade
urbana.
8. Não consta no período posterior a 2006 até a data do requerimento administrativo do pedido,
nenhuma prova de que o marido da autora tenha exercido atividade urbana, visto que a existência
de um imóvel em seu nome não o configura trabalhador rural, visto que a terra pode ser
arrendada para uso de terceiros ou que o trabalho nela seja por meio de empregados, não
registrados, visto se tratar de grande quantidade de terras, não sendo crível que o autor tocaria
sozinho toda essa quantidade de terras, como no caso de regime de economia familiar,
necessitando, pelo menos do uso de maquinários para sua exploração e ainda não apresentou
nenhuma nota fiscal que demonstrasse a exploração do imóvel.
9. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora
como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a
exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado
ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei
8.213/91).
10. Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime
de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores

artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
11. A prova material apresentada não demonstra o labor rural da autora ou sua condição de
segurada especial em regime de economia familiar, principalmente, no período de carência e
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não tendo demonstrado a exploração
agrícola do imóvel de sua propriedade, ou seja, sequer uma nota fiscal da exploração do referido
imóvel pelo grupo familiar e, portanto, as provas apresentadas não constituem início razoável de
prova material do alegado labor rural exercido pela autora, não sendo útil a prova exclusivamente
testemunhal para subsidiar todo período alegado, tendo estas se apresentado de forma genérica
e pouco elucidativas, se limitando a dizerem que a autora trabalhava na sua fazenda cuidando
dos animais.
12. Ademais, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas a prova
testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início
de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
13. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
14. Inexistindo prova do labor rural da autora no período de carência e imediatamente anterior à
data do implemento etário, não faz prova constitutiva do seu direito pleiteado, ainda que tenha
vertido contribuições previdenciárias como facultativo no período de janeiro de 2016 a fevereiro
de 2017 e em junho e setembro de 2017, assim como pela ausência de comprovação do seu
labor rural em regime de economia familiar conforme alegado, não fazendo jus à concessão da
benesse pretendida e concedida na sentença.
15. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
16. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito, deve ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos
efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício
concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários,
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
17. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.

18. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
19. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Tutela
cessada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002716-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: RITA PAULA RODRIGUEIRO

Advogado do(a) APELADO: PAULO RENAN PACHE CORREA - MS13961-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002716-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RITA PAULA RODRIGUEIRO
Advogado do(a) APELADO: PAULO RENAN PACHE CORREA - MS13961-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra r. sentença (ID 175093607 – fls. 99/103) que

julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS - Instituto Nacional do
Seguro Social a implementar, em até 30 (trinta) dias após a intimação da sentença, o benefício
de aposentadoria rural por idade à autora, a contar da data do requerimento administrativo (dia
26-07-2018), no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, sob pena de multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais), até o limite de 20 (vinte dias), consoante autoriza o art. 139, IV, do Código
de Processo Civil. Os valores atrasados deverão ser corridos conforme o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal, conforme Resolução n. 237/13.
O INSS interpôs recurso de apelação (ID 175093607 – fls. 110/116) alegando a ausência de
comprovação do labor rural da autora no período de carência e, principalmente, no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como, a não comprovação do
regime de economia familiar, visto que o marido da autora exerceu por muitos anos atividades
de natureza urbana, tendo recebido auxílio doença como comerciário, desfazendo o alegado
regime indicado. Requer a reforma da sentença e o improvimento do pedido.
Com as contrarrazões (ID 153093607 – fls. 125/128), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.








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RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RITA PAULA RODRIGUEIRO
Advogado do(a) APELADO: PAULO RENAN PACHE CORREA - MS13961-A
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V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente

regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes, qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral
de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 22/07/1962, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2017 e, para comprovar o alegado, acostou aos autos certidão de seu
casamento, contraído no ano de 1980, data em que seu marido se declarou como sendo
motorista e a autora como do lar; declaração de produtor rural em nome do marido nos anos
intercalados entre 1994 a 2018, constando 94 cabeças de gado no ano de 1999, 154 cabeças

de gado no ano de 2001 e 44 cabeças de gado no ano de 2002, sendo nos demais anos as
declarações em branco, sem declarar a forma de exploração no referido imóvel, que possui
124,97 hectares de terras, denominado “Fazenda Nossa Senhora Aparecida”.
Apresentou ainda, certidão de matrícula do imóvel citado, com doação no ano de 1999,
cabendo a cada herdeiro 31,24 hectares e no mesmo ano a aquisição da totalidade do imóvel
pelo marido da autora; cadastro do INCRA, constando o referido imóvel em nome do marido da
autora, com área já indicada referente aos anos de 2006 a 2009 e no ano de 2018.
A Autarquia previdenciária, apresentou em suas contrarrazões, extratos do CNIS da autora,
constando Contribuições Individuais no período de 12/2006 a 03/2009 e do marido nos períodos
de 2006 a 2016, constando ainda, vínculos do marido, na qualidade de trabalhador urbano, nos
anos de 1976 a 1977 e de 1984 a 2004 e o recebimento do auxílio doença no ano de 2005 na
qualidade de comerciário.
Os documentos apresentados não constituem início de prova material razoável a subsidiar a
prova testemunhal apresentada, que se limitou a dizer que a autora reside na “chácara” (Faz. N.
Sra. Aparecida, com área de 124,97 há) e lá cuida dos animais do imóvel e que faz isso até os
dias atuais na companhia do marido. No entanto, o marido da autora teve vínculos de natureza
urbana por longa data, pelo menos até o ano de 2005 e a autora não demonstrou nenhuma
nota fiscal do imóvel apresentado, que possui uma área de 124,97 hectares, denominado
grande quantidade de terras e que distancia, em muito, do pequeno proprietário rural, de vive
em regime de subsistência, visto que sua renda provinha do trabalho exercido pelo autor em
atividade urbana.
Não consta no período posterior a 2006 até a data do requerimento administrativo do pedido,
nenhuma prova de que o marido da autora tenha exercido atividade urbana, visto que a
existência de um imóvel em seu nome não o configura trabalhador rural, visto que a terra pode
ser arrendada para uso de terceiros ou que o trabalho nela seja por meio de empregados, não
registrados, visto se tratar de grande quantidade de terras, não sendo crível que o autor tocaria
sozinho toda essa quantidade de terras, como no caso de regime de economia familiar,
necessitando, pelo menos do uso de maquinários para sua exploração e ainda não apresentou
nenhuma nota fiscal que demonstrasse a exploração do imóvel.
O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora
como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a
exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e §
1º, da Lei 8.213/91).
Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
A prova material apresentada não demonstra o labor rural da autora ou sua condição de

segurada especial em regime de economia familiar, principalmente, no período de carência e
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não tendo demonstrado a exploração
agrícola do imóvel de sua propriedade, ou seja, sequer uma nota fiscal da exploração do
referido imóvel pelo grupo familiar e, portanto, as provas apresentadas não constituem início
razoável de prova material do alegado labor rural exercido pela autora, não sendo útil a prova
exclusivamente testemunhal para subsidiar todo período alegado, tendo estas se apresentado
de forma genérica e pouco elucidativas, se limitando a dizerem que a autora trabalhava na sua
fazenda cuidando dos animais.
Ademais, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas a prova
testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início
de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a
prova material, mas não a substitui.
E nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da
idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de
segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de
idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou
de recolhimentos vertidos ao INSS.
Nestes termos, destaco o seguinte julgado do STJ:
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ – REsp 1.354.908, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, data do
julgamento: 09/09/2015, data da publicação: DJe 10/02/2016)
Nesse sentido, inexistindo prova do labor rural da autora no período de carência e

imediatamente anterior à data do implemento etário, não faz prova constitutiva do seu direito
pleiteado, ainda que tenha vertido contribuições previdenciárias como facultativo no período de
janeiro de 2016 a fevereiro de 2017 e em junho e setembro de 2017, assim como pela ausência
de comprovação do seu labor rural em regime de economia familiar conforme alegado, não
fazendo jus à concessão da benesse pretendida e concedida na sentença.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela
concedida, conforme ora consignado.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADO NO

PERÍODO DE CARÊNCIA MÍNIMA E NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA
DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO E DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de
28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no
Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do
art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em
sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento
em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de
atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
4. A autora, nascida em 22/07/1962, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de
2017 e, para comprovar o alegado, acostou aos autos certidão de seu casamento, contraído no
ano de 1980, data em que seu marido se declarou como sendo motorista e a autora como do
lar; declaração de produtor rural em nome do marido nos anos intercalados entre 1994 a 2018,
constando 94 cabeças de gado no ano de 1999, 154 cabeças de gado no ano de 2001 e 44
cabeças de gado no ano de 2002, sendo nos demais anos as declarações em branco, sem
declarar a forma de exploração no referido imóvel, que possui 124,97 hectares de terras,
denominado “Fazenda Nossa Senhora Aparecida”.
5. Apresentou ainda, certidão de matrícula do imóvel citado, com doação no ano de 1999,
cabendo a cada herdeiro 31,24 hectares e no mesmo ano a aquisição da totalidade do imóvel
pelo marido da autora; cadastro do INCRA, constando o referido imóvel em nome do marido da
autora, com área já indicada referente aos anos de 2006 a 2009 e no ano de 2018.
6. A Autarquia previdenciária, apresentou em suas contrarrazões, extratos do CNIS da autora,
constando Contribuições Individuais no período de 12/2006 a 03/2009 e do marido nos períodos
de 2006 a 2016, constando ainda, vínculos do marido, na qualidade de trabalhador urbano, nos
anos de 1976 a 1977 e de 1984 a 2004 e o recebimento do auxílio doença no ano de 2005 na
qualidade de comerciário.
7. Os documentos apresentados não constituem início de prova material razoável a subsidiar a

prova testemunhal apresentada, que se limitou a dizer que a autora reside na “chácara” (Faz. N.
Sra. Aparecida, com área de 124,97 há) e lá cuida dos animais do imóvel e que faz isso até os
dias atuais na companhia do marido. No entanto, o marido da autora teve vínculos de natureza
urbana por longa data, pelo menos até o ano de 2005 e a autora não demonstrou nenhuma
nota fiscal do imóvel apresentado, que possui uma área de 124,97 hectares, denominado
grande quantidade de terras e que distancia, em muito, do pequeno proprietário rural, de vive
em regime de subsistência, visto que sua renda provinha do trabalho exercido pelo autor em
atividade urbana.
8. Não consta no período posterior a 2006 até a data do requerimento administrativo do pedido,
nenhuma prova de que o marido da autora tenha exercido atividade urbana, visto que a
existência de um imóvel em seu nome não o configura trabalhador rural, visto que a terra pode
ser arrendada para uso de terceiros ou que o trabalho nela seja por meio de empregados, não
registrados, visto se tratar de grande quantidade de terras, não sendo crível que o autor tocaria
sozinho toda essa quantidade de terras, como no caso de regime de economia familiar,
necessitando, pelo menos do uso de maquinários para sua exploração e ainda não apresentou
nenhuma nota fiscal que demonstrasse a exploração do imóvel.
9. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora
como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a
exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e §
1º, da Lei 8.213/91).
10. Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime
de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
11. A prova material apresentada não demonstra o labor rural da autora ou sua condição de
segurada especial em regime de economia familiar, principalmente, no período de carência e
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não tendo demonstrado a exploração
agrícola do imóvel de sua propriedade, ou seja, sequer uma nota fiscal da exploração do
referido imóvel pelo grupo familiar e, portanto, as provas apresentadas não constituem início
razoável de prova material do alegado labor rural exercido pela autora, não sendo útil a prova
exclusivamente testemunhal para subsidiar todo período alegado, tendo estas se apresentado
de forma genérica e pouco elucidativas, se limitando a dizerem que a autora trabalhava na sua
fazenda cuidando dos animais.
12. Ademais, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas a prova
testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início
de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a

prova material, mas não a substitui.
13. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da
idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de
segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de
idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou
de recolhimentos vertidos ao INSS.
14. Inexistindo prova do labor rural da autora no período de carência e imediatamente anterior à
data do implemento etário, não faz prova constitutiva do seu direito pleiteado, ainda que tenha
vertido contribuições previdenciárias como facultativo no período de janeiro de 2016 a fevereiro
de 2017 e em junho e setembro de 2017, assim como pela ausência de comprovação do seu
labor rural em regime de economia familiar conforme alegado, não fazendo jus à concessão da
benesse pretendida e concedida na sentença.
15. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
16. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção
do processo sem julgamento do mérito, deve ser anulada a sentença e revogada a antecipação
dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício
concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
17. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual
revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça.
18. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará
o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
19. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Tutela
cessada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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