Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURAD...

Data da publicação: 08/07/2020, 08:33:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar juntamente com seus familiares e, para comprovar o alegado acostou aos autos Contratos de Parceria Agrícola em seu nome e de seus irmãos nos períodos de 1986 a 1987; 1995 a 1997; 1996 a 2000; 2004 a 2007; 2009 a 2011; 2014 a 2020 e notas fiscais de venda em nome de seu irmão nos anos de 2011 a 2015. 3. Verifico que os documentos apresentados referem a contratos de trabalho realizado entre partes e que não possuem fé pública ou crivo do contraditório, não uteis para demonstrar o labor rural da autora, visto que não foram acompanhados de notas fiscais da produção, com exceção ao período de 2011 a 2015 em nome de seu irmão. Porém, a prova material não é útil a subsidiar a prova testemunhal apresentada, que embora alegaram seu trabalho em família em atividades da lavoura, isoladamente não é útil para corroborar todo período de labor rural da autora no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário. 4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 5. Dessa forma, entendo que o conjunto probatório não se apresentou satisfatório para comprovar o alegado labor rural da autora por todo período alegado, em especial ao período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, razão pela qual, o pedido deve ser jugado improcedente, mantendo a sentença prolatada nos seus exatos termos. 6. Consigno que, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 7. No entanto, considerando que a autora faleceu no curso do processo e sobreveio a habilitação de seus herdeiros, passando o Ministério Público a atuar no feito, declarando em parecer que, embora satisfeito o critério etário para a concessão do benefício, não foi comprovada a exclusiva atividade rural da autora falecida, deixo de determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, diante da impossibilidade existente de nova ação. 8. Apelação da parte autora improvida. 9. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6209031-45.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6209031-45.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar
juntamente com seus familiares e, para comprovar o alegado acostou aos autos Contratos de
Parceria Agrícola em seu nome e de seus irmãos nos períodos de 1986 a 1987; 1995 a 1997;
1996 a 2000; 2004 a 2007; 2009 a 2011; 2014 a 2020 e notas fiscais de venda em nome de seu
irmão nos anos de 2011 a 2015.
3. Verifico que os documentos apresentados referem a contratos de trabalho realizado entre
partes e que não possuem fé pública ou crivo do contraditório, não uteis para demonstrar o labor
rural da autora, visto que não foram acompanhados de notas fiscais da produção, com exceção
ao período de 2011 a 2015 em nome de seu irmão. Porém, a prova material não é útil a subsidiar
a prova testemunhal apresentada, que embora alegaram seu trabalho em família em atividades
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

da lavoura, isoladamente não é útil para corroborar todo período de labor rural da autora no
período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Dessa forma, entendo que o conjunto probatório não se apresentou satisfatório para comprovar
o alegado labor rural da autora por todo período alegado, em especial ao período de carência
mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, razão pela qual, o pedido deve
ser jugado improcedente, mantendo a sentença prolatada nos seus exatos termos.
6. Consigno que, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua
extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da
autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. No entanto, considerando que a autora faleceu no curso do processo e sobreveio a habilitação
de seus herdeiros, passando o Ministério Público a atuar no feito, declarando em parecer que,
embora satisfeito o critério etário para a concessão do benefício, não foi comprovada a exclusiva
atividade rural da autora falecida, deixo de determinar a extinção do processo sem julgamento do
mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, diante da impossibilidade existente de nova ação.
8. Apelação da parte autora improvida.
9. Sentença mantida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209031-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MASSAYOCHI OZAKURA, MIZUE OZAKURA, MASSAE OZAKURA ANDRETTA,
FUGIO OZAKURA

CURADOR: MASSAYOCHI OZAKURA

Advogado do(a) APELANTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N,
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209031-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MASSAYOCHI OZAKURA, MIZUE OZAKURA, MASSAE OZAKURA ANDRETTA,
FUGIO OZAKURA
CURADOR: MASSAYOCHI OZAKURA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N,
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido formulado por AKIE OZAKURA, falecida, atualmente representada por
MASSAYOCHI OZAKURA, MIZUE OZAKURA, MASSAE OZAKURA ANDRETTA, FUGIO
OZAKURA e condenou ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios de 10% do valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do
NCPC, com a ressalva de que sua execução, por força da gratuidade judiciária concedida ao
autor (p. 174), está condicionada a suspensão determinada pelo art. 98, § 3º, também do NCPC.
A parte autora, representada por MASSAYOCHI OZAKURA, MIZUE OZAKURA, MASSAE
OZAKURAANDRETTA, FUGIO OZAKURA, interpôs recurso de apelação alegando que possui 2
anos e 11 meses de tempo de contribuição, na qualidade de contribuinte individual comprovou a
atividade rural entre os anos de 01/01/1994 a 31/12/2000 no Sitio São João e 01/02/2004 a
10/01/2017, realizado no Sitio Olhos D’Agua, apresentando documentos que comprovam o
alegado e requer a reforma da sentença com a procedência do pedido de aposentadoria por
idade rural.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209031-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MASSAYOCHI OZAKURA, MIZUE OZAKURA, MASSAE OZAKURA ANDRETTA,
FUGIO OZAKURA
CURADOR: MASSAYOCHI OZAKURA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N,
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,

dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 08/05/1963, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2018. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar
juntamente com seus familiares e, para comprovar o alegado acostou aos autos Contratos de
Parceria Agrícola em seu nome e de seus irmãos nos períodos de 1986 a 1987; 1995 a 1997;
1996 a 2000; 2004 a 2007; 2009 a 2011; 2014 a 2020 e notas fiscais de venda em nome de seu
irmão nos anos de 2011 a 2015.
Verifico que os documentos apresentados referem a contratos de trabalho realizado entre partes
e que não possuem fé pública ou crivo do contraditório, não uteis para demonstrar o labor rural da
autora, visto que não foram acompanhados de notas fiscais da produção, com exceção ao
período de 2011 a 2015 em nome de seu irmão. Porém, a prova material não é útil a subsidiar a
prova testemunhal apresentada, que embora alegaram seu trabalho em família em atividades da
lavoura, isoladamente não é útil para corroborar todo período de labor rural da autora no período
de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário.

Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Dessa forma, entendo que o conjunto probatório não se apresentou satisfatório para comprovar o
alegado labor rural da autora por todo período alegado, em especial ao período de carência
mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, razão pela qual, o pedido deve
ser jugado improcedente, mantendo a sentença prolatada nos seus exatos termos.
Consigno que em parecer do Ministério Público que passou a atuar no feito, declarou que,
embora satisfeito o critério etário para a concessão do benefício, não foi comprovada a exclusiva
atividade rural da autora falecida e que a sentença não comporta reforma.
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural com a manutenção da sentença
prolatada.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a
sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade à parte autora, conforme
ora consignado.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar
juntamente com seus familiares e, para comprovar o alegado acostou aos autos Contratos de
Parceria Agrícola em seu nome e de seus irmãos nos períodos de 1986 a 1987; 1995 a 1997;
1996 a 2000; 2004 a 2007; 2009 a 2011; 2014 a 2020 e notas fiscais de venda em nome de seu
irmão nos anos de 2011 a 2015.
3. Verifico que os documentos apresentados referem a contratos de trabalho realizado entre
partes e que não possuem fé pública ou crivo do contraditório, não uteis para demonstrar o labor
rural da autora, visto que não foram acompanhados de notas fiscais da produção, com exceção

ao período de 2011 a 2015 em nome de seu irmão. Porém, a prova material não é útil a subsidiar
a prova testemunhal apresentada, que embora alegaram seu trabalho em família em atividades
da lavoura, isoladamente não é útil para corroborar todo período de labor rural da autora no
período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Dessa forma, entendo que o conjunto probatório não se apresentou satisfatório para comprovar
o alegado labor rural da autora por todo período alegado, em especial ao período de carência
mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, razão pela qual, o pedido deve
ser jugado improcedente, mantendo a sentença prolatada nos seus exatos termos.
6. Consigno que, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua
extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da
autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. No entanto, considerando que a autora faleceu no curso do processo e sobreveio a habilitação
de seus herdeiros, passando o Ministério Público a atuar no feito, declarando em parecer que,
embora satisfeito o critério etário para a concessão do benefício, não foi comprovada a exclusiva
atividade rural da autora falecida, deixo de determinar a extinção do processo sem julgamento do
mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, diante da impossibilidade existente de nova ação.
8. Apelação da parte autora improvida.
9. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora