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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURAD...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:37:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSENTE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A autora, nascida em 01/07/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2010, desnecessário, portanto, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas após 31/12/2010 a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e, para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1976, sem qualificação profissional; declaração ITR e INCRA demonstrando a posse e propriedade de um imóvel rural em nome da autor e de seu marido, com área de 14,5 hectares; cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho nos anos de 1975, 1976 e 1986. 3. Da prova material apresentada observo que os documentos apresentados em nome da autora referem-se a tempos longínquos e a posse e propriedade de um imóvel em seu nome, por si só, não demonstra a exploração agrícola da área, bem como a comprovação de que a autora e sua família sobrevivia da exploração agrícola desta área, tornando-se prova não útil a subsidiar a prova testemunhal. 4. Ademais, consigno que da consulta ao CNIS, verifica-dez que o marido da autora desempenhou atividades rurais e urbana desde longa data, formando outra fonte de renda da família e, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar. Bem como, consigno que a atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar. 5. Assim, embora a oitiva de testemunhas tenha alegado o labor rural da autora por todo período alegado, esclareço que já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 6. Entendo, assim, não restar demonstrado o labor rural da autora pelo período de carência mínimo exigido pela lei de benefícios e qualidade de segurado especial de trabalhador rural no período imediatamente anterior à data do implemento etário ou do requerimento do benefício, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido pela ausência de prova constitutiva do direito pleiteado. 7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 10. Processo extinto sem julgamento do mérito. 11. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5872949-88.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5872949-88.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSENTE PROVA
CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora, nascida em 01/07/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de
2010, desnecessário, portanto, a comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas após 31/12/2010 a teor do que dispõe o art.
25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e, para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos cópia
de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1976, sem qualificação profissional;
declaração ITR e INCRA demonstrando a posse e propriedade de um imóvel rural em nome da
autor e de seu marido, com área de 14,5 hectares; cópia de sua CTPS constando contratos de
trabalho nos anos de 1975, 1976 e 1986.
3. Da prova material apresentada observo que os documentos apresentados em nome da autora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

referem-se a tempos longínquos e a posse e propriedade de um imóvel em seu nome, por si só,
não demonstra a exploração agrícola da área, bem como a comprovação de que a autora e sua
família sobrevivia da exploração agrícola desta área, tornando-se prova não útil a subsidiar a
prova testemunhal.
4. Ademais, consigno que da consulta ao CNIS, verifica-dez que o marido da autora
desempenhou atividades rurais e urbana desde longa data, formando outra fonte de renda da
família e, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda
descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar. Bem como, consigno que a
atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade
de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar.
5. Assim, embora a oitiva de testemunhas tenha alegado o labor rural da autora por todo período
alegado, esclareço que já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
6. Entendo, assim, não restar demonstrado o labor rural da autora pelo período de carência
mínimo exigido pela lei de benefícios e qualidade de segurado especial de trabalhador rural no
período imediatamente anterior à data do implemento etário ou do requerimento do benefício,
devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido pela ausência de prova
constitutiva do direito pleiteado.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5872949-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SONIA MARIA TRENTIN MORETTO


Advogado do(a) APELADO: FLAVIA PIERAZZO DOS SANTOS TABANEZ - SP229228-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5872949-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA MARIA TRENTIN MORETTO
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA PIERAZZO DOS SANTOS TABANEZ - SP229228-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS a conceder
para a requerente o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da citação, bem como a
lhe pagar os valores atrasados, corrigidos monetariamente, a partir dos respectivos vencimentos,
e acrescidos dos juros de mora a partir da citação, com base no IPCA-E, até a data da expedição
do precatório ou requisição de pequeno valor, respeitada a prescrição quinquenal. O INSS é
isento de custas. Condenou ainda ao pagamento de eventuais despesas e honorários
advocatícios da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a
presente data, devidamente corrigidos quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 85, §
3º, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que não restou demonstrado nos autos os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, vez que não
apresentou prova material no período de carência e imediatamente anterior ao requerimento do
benefício e requer a reforma da sentença com a improcedência do pedido.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5872949-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA MARIA TRENTIN MORETTO
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA PIERAZZO DOS SANTOS TABANEZ - SP229228-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo

no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 01/07/1955, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2010, desnecessário, portanto, a comprovação do recolhimento de contribuições
para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas após 31/12/2010 a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e, para comprovar o alegado labor rural acostou aos
autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1976, sem qualificação
profissional; declaração ITR e INCRA demonstrando a posse e propriedade de um imóvel rural
em nome da autor e de seu marido, com área de 14,5 hectares; cópia de sua CTPS constando
contratos de trabalho nos anos de 1975, 1976 e 1986.
Da prova material apresentada observo que os documentos apresentados em nome da autora
referem-se a tempos longínquos e a posse e propriedade de um imóvel em seu nome, por si só,
não demonstra a exploração agrícola da área, bem como a comprovação de que a autora e sua
família sobrevivia da exploração agrícola desta área, tornando-se prova não útil a subsidiar a
prova testemunhal.
Ademais, consigno que da consulta ao CNIS, verifica-dez que o marido da autora desempenhou
atividades rurais e urbana desde longa data, formando outra fonte de renda da família e,
consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda
descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar. Bem como, consigno que a
atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade
de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar.
Assim, embora a oitiva de testemunhas tenha alegado o labor rural da autora por todo período
alegado, esclareço que já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
Entendo, assim, não restar demonstrado o labor rural da autora pelo período de carência mínimo
exigido pela lei de benefícios e qualidade de segurado especial de trabalhador rural no período
imediatamente anterior à data do implemento etário ou do requerimento do benefício, devendo
ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido pela ausência de prova constitutiva
do direito pleiteado.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora
consignado.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSENTE PROVA
CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora, nascida em 01/07/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de
2010, desnecessário, portanto, a comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas após 31/12/2010 a teor do que dispõe o art.
25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e, para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos cópia
de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1976, sem qualificação profissional;
declaração ITR e INCRA demonstrando a posse e propriedade de um imóvel rural em nome da
autor e de seu marido, com área de 14,5 hectares; cópia de sua CTPS constando contratos de
trabalho nos anos de 1975, 1976 e 1986.
3. Da prova material apresentada observo que os documentos apresentados em nome da autora
referem-se a tempos longínquos e a posse e propriedade de um imóvel em seu nome, por si só,
não demonstra a exploração agrícola da área, bem como a comprovação de que a autora e sua
família sobrevivia da exploração agrícola desta área, tornando-se prova não útil a subsidiar a
prova testemunhal.
4. Ademais, consigno que da consulta ao CNIS, verifica-dez que o marido da autora
desempenhou atividades rurais e urbana desde longa data, formando outra fonte de renda da
família e, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda
descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar. Bem como, consigno que a
atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade
de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar.
5. Assim, embora a oitiva de testemunhas tenha alegado o labor rural da autora por todo período
alegado, esclareço que já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova

exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
6. Entendo, assim, não restar demonstrado o labor rural da autora pelo período de carência
mínimo exigido pela lei de benefícios e qualidade de segurado especial de trabalhador rural no
período imediatamente anterior à data do implemento etário ou do requerimento do benefício,
devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido pela ausência de prova
constitutiva do direito pleiteado.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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