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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO COM...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:17:58

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DA AUTORA NO PERÍODO DE CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. APENAS ATIVIDADES URBANAS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". 3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 4. A parte autora, nascida em 12/01/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício. 5. Os documentos apresentados pela autora demonstram que suas atividades foram sempre na qualidade de trabalhadora urbana, visto que em sua certidão de casamento, no ano de 1982 a autora se declarou como sendo balconista e seu marido como comerciário e da cópia de sua CTPS consta apenas contratos de trabalho de natureza urbana no período compreendido entre os anos de 1975 a 1980, assim como os recolhimentos como contribuinte individual na empresa do filho, denominada C. F. Shimtani - ME , visto se tratar de auto elétrica – comércio varejo de peças e acessórios, conforme CNPJ e declaração feita pela própria autora. 6. Não há nos autos nenhuma prova do suposto labor rural da autora, conforme alegado na inicial, visto que suas atividades sempre se deram na qualidade de trabalhadora urbana, não fazendo jus ao recebimento de aposentadoria por idade rural ou o reconhecimento de qualquer período nesta qualidade de segurada especial. 7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 8. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS. 9. Não tendo sido demonstrado o trabalho rural do autor no período de carência e imediatamente anterior à data do implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural vez que de acordo com entendimento legal e jurisprudencial, deixando de determinar a extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP), visto que demonstrado nestes autos que por toda sua vida a autora exerceu atividade urbana, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural como segurada especial. 10. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5142469-03.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/11/2021, DJEN DATA: 17/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5142469-03.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DA AUTORA NO PERÍODO DE
CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO
ETÁRIO. APENAS ATIVIDADES URBANAS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
4. A parte autora, nascida em 12/01/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
5. Os documentos apresentados pela autora demonstram que suas atividades foram sempre na
qualidade de trabalhadora urbana, visto que em sua certidão de casamento, no ano de 1982 a
autora se declarou como sendo balconista e seu marido como comerciário e da cópia de sua
CTPS consta apenas contratos de trabalho de natureza urbana no período compreendido entre
os anos de 1975 a 1980, assim como os recolhimentos como contribuinte individual na empresa
do filho, denominada C. F. Shimtani - ME , visto se tratar de auto elétrica – comércio varejo de
peças e acessórios, conforme CNPJ e declaração feita pela própria autora.
6. Não há nos autos nenhuma prova do suposto labor rural da autora, conforme alegado na
inicial, visto que suas atividades sempre se deram na qualidade de trabalhadora urbana, não
fazendo jus ao recebimento de aposentadoria por idade rural ou o reconhecimento de qualquer
período nesta qualidade de segurada especial.
7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
8. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
9. Não tendo sido demonstrado o trabalho rural do autor no período de carência e imediatamente
anterior à data do implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe,
devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural
vez que de acordo com entendimento legal e jurisprudencial, deixando de determinar a extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP), visto que demonstrado nestes autos que por toda sua vida a
autora exerceu atividade urbana, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural
como segurada especial.
10. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5142469-03.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLARICE FATIMA SHINTANI

Advogado do(a) APELANTE: MITIKO MARCIA URASHIMA YAMAMOTO - SP73831-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5142469-03.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLARICE FATIMA SHINTANI
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra r. sentença (ID 170680128), que julgou
improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em razão da sucumbência, condenou a autora
ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, arbitrados em R$
1.000,00, observadas as hipóteses do art. 98, § 3º do CPC.
A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 170680132) alegando que a autora possui 484
meses de contribuições de trabalho rural e urbano e que faz jus a aposentadoria por idade rural,

visto que para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o inicio de prova
material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício e requer a reforma
da sentença com o provimento do benefício.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5142469-03.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLARICE FATIMA SHINTANI
Advogado do(a) APELANTE: MITIKO MARCIA URASHIMA YAMAMOTO - SP73831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um

abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral
de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 12/01/1959, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é
necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da
carência, cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à
percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto
no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas

o seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em
01/01/ 2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de
carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram
a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega na inicial que desde a sua tenra idade exerceu atividade rural aos
09 anos de idade iniciou se com os pais plantando milho, colhendo milho, verduras e frutas,
laborou tanto em atividade urbana, quanto em rural, no entanto, conforme destacado na
sentença, em seu depoimento pessoal a parte autora alega que começou a trabalhar com 13
anos de idade, em um supermercado, atividade que exerceu durante o tempo de solteira.
Acrescentou que se casou em 1982, e "...fiquei em casa um tempo. E fiquei ajudando o meu
marido e depois de velha fui ajudar o meu filho em sítio ...". No entanto, explicou que ajudou
seu marido em oficina de auto elétrica, "... fazia tudo. Parte de banco, ajudava na limpeza ...".
Declarou que à época em que trabalhou em supermercado, possuía registro em CTPS, mas à
época em que trabalhou para seu marido, por cerca de treze anos, não. Acrescentou que
passou a trabalhar com seu marido em 2.000, e, "... dois mil e pouco eu fui com ele para o
Japão...". Disse que trabalhou até 2.013 com seu marido. Afirmou que, de 1982, quando se
casou, até o 2.000, não trabalhou fora de casa, mas apenas em casa, pois "... tive filho
pequeno, um atrás do outro...". Contou que em 2.011 começou a trabalhar com cogumelos, em
um sítio, perto de Piracaia, e exerceu tal atividade por três anos. Relatou que a produção era
entregue à venda no Supermercado Convém, à época que "... a gente começou a trabalhar com
nota fiscal ...", e que no início de tal atividade, a produção era vendida na vizinhança, sem nota
fiscal. Esclareceu que a partir de 2013 foi trabalhar com seu filho, em uma loja, com peças de
veículo, e tem recolhido contribuições ao INSS.
Destaco ainda da sentença, a transcrição dos depoimentos pessoais, in verbis:
A testemunha Antonio Hayashida (fls. 228/231) informou que conheceu a autora à época em
que ela trabalhava com cogumelos. Declarou que ela cultivou cogumelos nos anos de 2.011,
2012 e 2.013. Esclareceu que antes disso ela trabalhou com o marido, em auto elétrica, por
período que não soube especificar. Afirmou que, após 2.013, a autora trabalhou no comércio da
família.
A testemunha Estefano dos Anjos (fls. 232/234) disse que conhece a autora há trinta anos, e
que ela trabalhou por certo período de tempo com cogumelos. Não houve indicar o período em
que se deu o trabalho. Declarou que a autora também trabalhou com o marido, na auto elétrica
que ele possui.
A testemunha Shubert Kosho Ohira (fls. 235/237) contou que a autora forneceu cogumelos para
o Supermercado Convém de 2.011 a 2013, onde o depoente trabalhava. Declarou que depois
desse período não mais teve contato com a autora.


Os documentos apresentados pela autora demonstram que suas atividades foram sempre na
qualidade de trabalhadora urbana, visto que em sua certidão de casamento, no ano de 1982 a
autora se declarou como sendo balconista e seu marido como comerciário e da cópia de sua
CTPS consta apenas contratos de trabalho de natureza urbana no período compreendido entre
os anos de 1975 a 1980, assim como os recolhimentos como contribuinte individual na empresa
do filho, denominada C. F. Shintani - ME , visto se tratar de auto elétrica – comércio varejo de
peças e acessórios, conforme CNPJ e declaração feita pela própria autora.
Portanto, não há nos autos nenhuma prova do suposto labor rural da autora, conforme alegado
na inicial, visto que suas atividades sempre se deram na qualidade de trabalhadora urbana, não
fazendo jus ao recebimento de aposentadoria por idade rural ou o reconhecimento de qualquer
período nesta qualidade de segurada especial.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início
de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a
prova material, mas não a substitui.
E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da
idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de
segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de
idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou
de recolhimentos vertidos ao INSS.
Não tendo sido demonstrado o trabalho rural do autor no período de carência e imediatamente
anterior à data do implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe,
devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural
vez que de acordo com entendimento legal e jurisprudencial, deixando de determinar a extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP), visto que demonstrado nestes autos que por toda sua vida a
autora exerceu atividade urbana, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural
como segurada especial.
Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo, in
totum, a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
É o voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DA AUTORA NO
PERÍODO DE CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. APENAS ATIVIDADES URBANAS - APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de
28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no
Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do
art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em
sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento
em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de
atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
4. A parte autora, nascida em 12/01/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
5. Os documentos apresentados pela autora demonstram que suas atividades foram sempre na
qualidade de trabalhadora urbana, visto que em sua certidão de casamento, no ano de 1982 a
autora se declarou como sendo balconista e seu marido como comerciário e da cópia de sua
CTPS consta apenas contratos de trabalho de natureza urbana no período compreendido entre
os anos de 1975 a 1980, assim como os recolhimentos como contribuinte individual na empresa

do filho, denominada C. F. Shimtani - ME , visto se tratar de auto elétrica – comércio varejo de
peças e acessórios, conforme CNPJ e declaração feita pela própria autora.
6. Não há nos autos nenhuma prova do suposto labor rural da autora, conforme alegado na
inicial, visto que suas atividades sempre se deram na qualidade de trabalhadora urbana, não
fazendo jus ao recebimento de aposentadoria por idade rural ou o reconhecimento de qualquer
período nesta qualidade de segurada especial.
7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar
a prova material, mas não a substitui.
8. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da
idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de
segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de
idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou
de recolhimentos vertidos ao INSS.
9. Não tendo sido demonstrado o trabalho rural do autor no período de carência e
imediatamente anterior à data do implemento etário, a improcedência do pedido é medida que
se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por
idade rural vez que de acordo com entendimento legal e jurisprudencial, deixando de determinar
a extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da
autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP), visto que demonstrado nestes autos que por toda sua vida a
autora exerceu atividade urbana, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural
como segurada especial.
10. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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