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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. REGIME...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:49

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. GRANDE PROPRIEDADE RURAL. MARIDO CONTRIBUINTE EMPRESÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora, nascida em 31/08/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2010 e para comprovar o alegado labor rural em regime de economia familiar, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1973, onde se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; CCIR e escritura de imóvel rural denominado Fazenda Sucesso, no Município de Figueirão, distrito de Camapuã/MS, contendo 24,1 hectares de terras em nome do seu marido, assim como notas fiscais de venda de bovinos nos anos de 2001 a 2010 e ITR referente a Fazenda Sombra da Serra, com área de 71,5 hectares também em nome do marido da autora no ano de 2015. 3. Os depoimentos testemunhais afirmaram o labor rural da autora, juntamente com seu marido na Fazenda, que alegaram ter em torno de 90 hectares e que lá tiram leite e cuidam de galinhas, porcos e serviços gerais, pela autora e seu marido. No entanto, as provas materiais contradizem o alegado pelas oitivas de testemunhas, visto que as notas fiscais indicam a criação de bovinos para corte e não leite e que a autora possui mais de um imóvel rural, que somando constitui o alegado pelas testemunhas de 90 hectares e pelo fato de que seu marido foi contribuinte empresário até o ano de 2005, tendo sido verificado pela autarquia que o mesmo era proprietário de um comercio denominado mar e mercearia, desfazendo, assim, a qualidade de segurado especial do marido que seria extensível à autora, assim como a qualidade de trabalhadora em regime de economia familiar. 4. Verifica-se dos documentos apresentados que a autora e seu marido possuem uma quantidade de terras superior ao que pode ser considerado como pequena propriedade (minifúndio) e sua renda também não condiz com o regime de subsistência, que pressupõe o trabalho rural exercido pelos membros da família, onde retiram da terra o sustento da família e vende de excedente, considerando a quantidade de terras e produção, em nome do marido, não sendo crível acreditar que apenas ele e a mulher conseguiam tocar uma fazenda de 90 hectares, sem auxílio de terceiros e de maquinários e ainda cuidarem de um bar/mercearia na cidade, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da lei 8.213/91, in verbis: "não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento". 5. Observo que a parte autora não é segurada especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar e não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial. 6. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 7. Apelação do INSS provida. 8. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002894-48.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/03/2020, Intimação via sistema DATA: 13/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002894-48.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. GRANDE
PROPRIEDADE RURAL. MARIDO CONTRIBUINTE EMPRESÁRIO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 31/08/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2010 e para comprovar o alegado labor rural em regime de economia familiar, acostou aos
autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1973, onde se declarou como
sendo do lar e seu marido como lavrador; CCIR e escritura de imóvel rural denominado Fazenda
Sucesso, no Município de Figueirão, distrito de Camapuã/MS, contendo 24,1 hectares de terras
em nome do seu marido, assim como notas fiscais de venda de bovinos nos anos de 2001 a 2010
e ITR referente a Fazenda Sombra da Serra, com área de 71,5 hectares também em nome do
marido da autora no ano de 2015.
3. Os depoimentos testemunhais afirmaram o labor rural da autora, juntamente com seu marido
na Fazenda, que alegaram ter em torno de 90 hectares e que lá tiram leite e cuidam de galinhas,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

porcos e serviços gerais, pela autora e seu marido. No entanto, as provas materiais contradizem
o alegado pelas oitivas de testemunhas, visto que as notas fiscais indicam a criação de bovinos
para corte e não leite e que a autora possui mais de um imóvel rural, que somando constitui o
alegado pelas testemunhas de 90 hectares e pelo fato de que seu marido foi contribuinte
empresário até o ano de 2005, tendo sido verificado pela autarquia que o mesmo era proprietário
de um comercio denominado mar e mercearia, desfazendo, assim, a qualidade de segurado
especial do marido que seria extensível à autora, assim como a qualidade de trabalhadora em
regime de economia familiar.
4. Verifica-se dos documentos apresentados que a autora e seu marido possuem uma quantidade
de terras superior ao que pode ser considerado como pequena propriedade (minifúndio)e sua
renda também não condiz com o regime de subsistência, que pressupõe o trabalho rural exercido
pelos membros da família, onde retiramda terra o sustento da família e vende de excedente,
considerando a quantidade de terras e produção, em nome do marido, não sendo crível acreditar
que apenas ele e a mulher conseguiam tocar uma fazenda de 90 hectares, sem auxílio de
terceiros e de maquinários e ainda cuidarem de um bar/mercearia na cidade, consoanteart. 11,
parágrafo 9º, I, da lei 8.213/91, in verbis: "não é segurado especial o membro de grupo familiar
que possuir outra fonte de rendimento".
5. Observo que a parte autora não é segurada especial como trabalhadora rural em regime de
economia familiar e não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, devendo ser
reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural na forma
requerida na inicial.
6. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS provida.
8. Sentença reformada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002894-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: OLIDIA GOMES DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: MICHELLE CAROLINE ROSSI CARDOSO - MS22913-A, MARX
LOPES PEREIRA - MS21116-A, GABRIEL DORNTE BROCH - MS21108-A

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002894-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OLIDIA GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MICHELLE CAROLINE ROSSI CARDOSO - MS22913-A, MARX
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OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para
condenar o Instituto Nacional da Seguridade Social, a concessão de aposentadoria rural por
idade no valor de um salário mínimo, acrescido de abono anual, nos termos da legislação vigente,
com termo inicial de implantação a partir da data do requerimento administrativo. Condenou o réu
ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da autora, ficados em 10% do valor da
condenação, excluídas as parcelas de aposentadoria vincendas, após a prolação desta sentença,
nos termos do artigo85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015e Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Determinou que as parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo
com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 do TRF 3, observando-se o quanto decidido pelo C. STF
quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios,
determinou que incidissema partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual
aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Isentoua autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I,
da Lei Federal nº 9.289/96 e, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou
extinta esta fase processual com resolução do mérito. Deixou de determinar a remessa
necessária à superior instância.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que os documentos juntados estão, todos eles,
em nome do cônjuge da parte autora, o sr. ORIPES GOMES DE SANTANA, que até 05/05/2005
era empresário individual, dono do bar e mercearia Santana (ORIPES GOMES DE SANTANA –
ME), CNPJ 15.577.521/0001-83 e, por esse motivo, acertadamente, a autarquia previdenciária,
em seu procedimento administrativo,só considerou a autora como segurada especial a partir do
dia 06/05/2005, dia posterior à baixa da pessoa jurídica do marido da autora, visto que o
empresário individual, dono de um bar e mercearia, apenas pode ser considerado segurado da
Previdência na qualidade de contribuinte individual, e desde que recolha contribuições, não sendo
segurado especial aquele que tem outra fonte de renda (art. 11, §9º da Lei n. 8.213/1991),
tampouco aquele que se enquadra em outra categoria de segurado (art. 11, §10, I, “b” da Lei n.
8.213/1991). Portanto, ao menos até maio de 2005, o marido da autora nãopode ser considerado
segurado especial. Tanto que, o INSS, que inicialmente concedera a aposentadoria por idade
rural ao marido da autora, revisou tal concessão, porque, como dito, até maio de 2005 ele não é

segurado especial, por força de expressa previsão legal. Assim, a autora só pode ser considerada
segurada especial a partir de momento posterior à baixa do negócio urbano então explorado
(BAR E MERCEARIA SANTANA), o que ocorreu em maio de 2005 e, por consequência, a autora
não alcança 180 meses de atividades rurais como segurada especial, de modo que não faz jus ao
benefício de aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença e julgado
improcedente o pedido da autora. Subsidiariamente pugna quanto a correção pelo INPC, visto
que não é critério legítimo para correção dos atrasados, requer seja determinada a incidência da
TR até 20/11/2017 (publicação do acórdão proferido no RE 870.947) e, só a partir de então, o
IPCA-E.
Com as contrarrazões da parte autora em que pede o improvimento do recurso do INSS, subiram
os autos a esta E. Corte.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002894-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OLIDIA GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MICHELLE CAROLINE ROSSI CARDOSO - MS22913-A, MARX
LOPES PEREIRA - MS21116-A, GABRIEL DORNTE BROCH - MS21108-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos

trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 31/08/1955, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2010 e para comprovar o alegado labor rural em regime de economia
familiar, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1973, onde
se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; CCIR e escritura de imóvel rural
denominado Fazenda Sucesso, no Município de Figueirão, distrito de Camapuã/MS, contendo
24,1 hectares de terras em nome do seu marido, assim como notas fiscais de venda de bovinos
nos anos de 2001 a 2010 e ITR referente a Fazenda Sombra da Serra, com área de 71,5
hectares também em nome do marido da autora no ano de 2015.
Os depoimentos testemunhais afirmaram o labor rural da autora, juntamente com seu marido na
Fazenda, que alegaram ter em torno de 90 hectares e que lá tiram leite e cuidam de galinhas,
porcos e serviços gerais, pela autora e seu marido. No entanto, as provas materiais contradizem
o alegado pelas oitivas de testemunhas, visto que as notas fiscais indicam a criação de bovinos
para corte e não leite e que a autora possui mais de um imóvel rural, que somando constitui o
alegado pelas testemunhas de 90 hectares e pelo fato de que seu marido foi contribuinte
empresário até o ano de 2005, tendo sido verificado pela autarquia que o mesmo era proprietário
de um comercio denominado mar e mercearia, desfazendo, assim, a qualidade de segurado
especial do marido que seria extensível à autora, assim como a qualidade de trabalhadora em
regime de economia familiar.
Verifica-se dos documentos apresentados que a autora e seu marido possuem uma quantidade
de terras superior ao que pode ser considerado como pequena propriedade (minifúndio)e sua
renda também não condiz com o regime de subsistência, que pressupõe o trabalho rural exercido
pelos membros da família, onde retiramda terra o sustento da família e vende de excedente,
considerando a quantidade de terras e produção, em nome do marido, não sendo crível acreditar

que apenas ele e a mulher conseguiam tocar uma fazenda de 90 hectares, sem auxílio de
terceiros e de maquinários e ainda cuidarem de um bar/mercearia na cidade, consoanteart. 11,
parágrafo 9º, I, da lei 8.213/91, in verbis: "não é segurado especial o membro de grupo familiar
que possuir outra fonte de rendimento".
Nesse sentido, observo que a parte autora não é segurada especial como trabalhadora rural em
regime de economia familiar e não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural,
devendo ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade
rural na forma requerida na inicial.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
COMPROVADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. GRANDE
PROPRIEDADE RURAL. MARIDO CONTRIBUINTE EMPRESÁRIO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 31/08/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2010 e para comprovar o alegado labor rural em regime de economia familiar, acostou aos
autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1973, onde se declarou como
sendo do lar e seu marido como lavrador; CCIR e escritura de imóvel rural denominado Fazenda
Sucesso, no Município de Figueirão, distrito de Camapuã/MS, contendo 24,1 hectares de terras
em nome do seu marido, assim como notas fiscais de venda de bovinos nos anos de 2001 a 2010
e ITR referente a Fazenda Sombra da Serra, com área de 71,5 hectares também em nome do
marido da autora no ano de 2015.
3. Os depoimentos testemunhais afirmaram o labor rural da autora, juntamente com seu marido
na Fazenda, que alegaram ter em torno de 90 hectares e que lá tiram leite e cuidam de galinhas,
porcos e serviços gerais, pela autora e seu marido. No entanto, as provas materiais contradizem
o alegado pelas oitivas de testemunhas, visto que as notas fiscais indicam a criação de bovinos
para corte e não leite e que a autora possui mais de um imóvel rural, que somando constitui o
alegado pelas testemunhas de 90 hectares e pelo fato de que seu marido foi contribuinte

empresário até o ano de 2005, tendo sido verificado pela autarquia que o mesmo era proprietário
de um comercio denominado mar e mercearia, desfazendo, assim, a qualidade de segurado
especial do marido que seria extensível à autora, assim como a qualidade de trabalhadora em
regime de economia familiar.
4. Verifica-se dos documentos apresentados que a autora e seu marido possuem uma quantidade
de terras superior ao que pode ser considerado como pequena propriedade (minifúndio)e sua
renda também não condiz com o regime de subsistência, que pressupõe o trabalho rural exercido
pelos membros da família, onde retiramda terra o sustento da família e vende de excedente,
considerando a quantidade de terras e produção, em nome do marido, não sendo crível acreditar
que apenas ele e a mulher conseguiam tocar uma fazenda de 90 hectares, sem auxílio de
terceiros e de maquinários e ainda cuidarem de um bar/mercearia na cidade, consoanteart. 11,
parágrafo 9º, I, da lei 8.213/91, in verbis: "não é segurado especial o membro de grupo familiar
que possuir outra fonte de rendimento".
5. Observo que a parte autora não é segurada especial como trabalhadora rural em regime de
economia familiar e não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, devendo ser
reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural na forma
requerida na inicial.
6. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS provida.
8. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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