Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5844079-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL DA AUTORA NO
PERÍODO DE CARÊNCIA MINIMO EXIGIDO PELA LEI DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO LABOR RURAL E O PEENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A BENESSE REQUERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou nas lides rurais, inicialmente com seus pais e após
seu casamento com seu marido, sempre para terceiros e, para comprovar o alegado labor rural,
acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1974, onde se
qualificou como sendo das prendas domésticas e seu marido como lavrador e cópia de sua CTPS
constando diversos contratos de trabalho de natureza urbana, nos períodos de 1980 a 1981, de
1992 a 1993 e de 1995 a 1996 e como safrista (rural) no ano de 2003.
3. Consigno inicialmente que a prova testemunhal se apresentou fraca e imprecisa, contrariando
as alegações contidas nos autos, bem como, a respeito do trabalho urbano realizado pela autora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em determinado período, sobre o regime de trabalho exercido e atividades que desempenhava,
não tendo sido esclarecido o trabalho efetivamente exercido pela autora e em que local era
realizado, se limitando apenas a falarem que ela sempre trabalhou na roça, apenas isso.
Portanto, não são úteis a corroborar a prova material que já se apresentou fraca e insuficiente
para demonstrar seu labor rural, visto que na data do seu casamento não exercia atividade rural e
que os poucos contratos de trabalho existentes eram em sua maioria em atividade urbana,
inclusive como funcionaria pública, tendo recebido auxílio doença nessa qualidade no ano de
1992/1993 e o único documento apresentado que a liga às atividades rurais foi seu contrato de
trabalho no ano de 2013, que durou menos de seis meses de trabalho, não servindo sequer para
suprir a exigência da Lei nº 11.718/08, qual seja, os recolhimentos devidos a partir de 2011.
4. Nesse sentido, ainda que demonstrado o labor rural no momento imediatamente anterior ao
requerimento etário, não logrou êxito em demonstrar seu labor rural no período de carência, de
180 meses, cumprindo apenas quatro meses de atividade rural, visto que a oitiva de testemunhas
não é útil a subsidiar o alegado labor rural, assim como pela prova de atividade urbana e
ausência de prova material do trabalho rural, devendo ser mantida a sentença de improcedência
do pedido, diante da inexistência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão
da aposentadoria por idade rural, nos termos da legislação vigente.
5. Insta esclarecer que, quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no
sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada,
na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com
provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5844079-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSA SOARES DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5844079-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSA SOARES DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente a pretensão e condenou a autora ao pagamento de despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da
cobrança, em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvada a
demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese preceituada no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que faz jus ao reconhecimento da
aposentadoria por idade rural, visto ter demonstrado nos autos pela prova material e testemunhal
seu labor rural pelo período necessário e, requer a reforma da sentença com o provimento do
pedido, nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5844079-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSA SOARES DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 16/02/1958, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2013. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
In casu, a parte autora alega que sempre trabalhou nas lides rurais, inicialmente com seus pais e
após seu casamento com seu marido, sempre para terceiros e, para comprovar o alegado labor
rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1974, onde se
qualificou como sendo das prendas domésticas e seu marido como lavrador e cópia de sua CTPS
constando diversos contratos de trabalho de natureza urbana, nos períodos de 1980 a 1981, de
1992 a 1993 e de 1995 a 1996 e como safrista (rural) no ano de 2003.
Consigno inicialmente que a prova testemunhal se apresentou fraca e imprecisa, contrariando as
alegações contidas nos autos, a respeito do trabalho urbano realizado pela autora em
determinado período, bem como,sobre o regime de trabalho exercido e atividades que
desempenhava, não tendo sido esclarecido o trabalho efetivamente exercido pela autora e em
que local era realizado, se limitando apenas a falarem que ela sempre trabalhou na roça, apenas
isso. Portanto, não são úteis a corroborar a prova material que já se apresentou fraca e
insuficiente para demonstrar seu labor rural, visto que na data do seu casamento não exercia
atividade rural e que os poucos contratos de trabalho existentes eram em sua maioria em
atividade urbana, inclusive como funcionaria pública, tendo recebido auxílio doença nessa
qualidade no ano de 1992/1993 e, o único documento apresentado que a liga às atividades rurais
foi seu contrato de trabalho no ano de 2013, que durou menos de seis meses de trabalho, não
servindo, sequer para suprir a exigência da Lei nº 11.718/08, qual seja, os recolhimentos devidos
a partir de 2011.
Nesse sentido, ainda que demonstrado o labor rural no momento imediatamente anterior ao
requerimento etário, não logrou êxito em demonstrar seu labor rural no período de carência, de
180 meses, cumprindo apenas quatro meses de atividade rural, visto que a oitiva de testemunhas
não é útil a subsidiar o alegado labor rural, assim como pela prova de atividade urbana e
ausência de prova material do trabalho rural, devendo ser mantida a sentença de improcedência
do pedido, diante da inexistência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão
da aposentadoria por idade rural, nos termos da legislação vigente.
Insta esclarecer que, quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido
de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com
provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, determino, de ofício, a extinção do processo sem julgamento do mérito,
nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado e julgo prejudicada a apelação
da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL DA AUTORA NO
PERÍODO DE CARÊNCIA MINIMO EXIGIDO PELA LEI DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO LABOR RURAL E O PEENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A BENESSE REQUERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou nas lides rurais, inicialmente com seus pais e após
seu casamento com seu marido, sempre para terceiros e, para comprovar o alegado labor rural,
acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1974, onde se
qualificou como sendo das prendas domésticas e seu marido como lavrador e cópia de sua CTPS
constando diversos contratos de trabalho de natureza urbana, nos períodos de 1980 a 1981, de
1992 a 1993 e de 1995 a 1996 e como safrista (rural) no ano de 2003.
3. Consigno inicialmente que a prova testemunhal se apresentou fraca e imprecisa, contrariando
as alegações contidas nos autos, bem como, a respeito do trabalho urbano realizado pela autora
em determinado período, sobre o regime de trabalho exercido e atividades que desempenhava,
não tendo sido esclarecido o trabalho efetivamente exercido pela autora e em que local era
realizado, se limitando apenas a falarem que ela sempre trabalhou na roça, apenas isso.
Portanto, não são úteis a corroborar a prova material que já se apresentou fraca e insuficiente
para demonstrar seu labor rural, visto que na data do seu casamento não exercia atividade rural e
que os poucos contratos de trabalho existentes eram em sua maioria em atividade urbana,
inclusive como funcionaria pública, tendo recebido auxílio doença nessa qualidade no ano de
1992/1993 e o único documento apresentado que a liga às atividades rurais foi seu contrato de
trabalho no ano de 2013, que durou menos de seis meses de trabalho, não servindo sequer para
suprir a exigência da Lei nº 11.718/08, qual seja, os recolhimentos devidos a partir de 2011.
4. Nesse sentido, ainda que demonstrado o labor rural no momento imediatamente anterior ao
requerimento etário, não logrou êxito em demonstrar seu labor rural no período de carência, de
180 meses, cumprindo apenas quatro meses de atividade rural, visto que a oitiva de testemunhas
não é útil a subsidiar o alegado labor rural, assim como pela prova de atividade urbana e
ausência de prova material do trabalho rural, devendo ser mantida a sentença de improcedência
do pedido, diante da inexistência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão
da aposentadoria por idade rural, nos termos da legislação vigente.
5. Insta esclarecer que, quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no
sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada,
na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com
provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA