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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. RECOLHIMENTOS ...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS COMPROVADOS. TRATORISTA/RURAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais, sempre em lavouras de café, laranja, etc., e para comprovar o alegado acostou aos autos cópias de sua carteira de trabalho, constando contratos de natureza rural, exercido como serviços gerais na lavoura, tratorista e vigia rurícola; PPP - perfil profissiográfico previdenciário da atividade de tratorista e certidão de seu casamento, ocorrido no ano de 1974, o qual se declarou como sendo lavrador. 3. Os documentos apresentados demonstram que o autor sempre exerceu atividades voltadas ao campo e a controversa se dá em relação ao seu trabalho exercido por longo período como tratorista, cuja atividade a autarquia alega ser de natureza urbana, desfazendo a qualidade de trabalhador em regime especial contida no § 1º, do art. 48, da lei de benefícios. 4. Nesse sentido, esclareço que a atividade de tratorista é prestada no campo conforme registros de CTPS, sendo corroborado pela prova oral que o trabalho era de arar e preparo da terra para a plantação e, também para aplicação de insumos e ajuda na colheita, sempre voltada às lides rurais e, quando não havia serviço de trator, exerceu atividade braçal, concomitantemente. Assim, o trabalho rural exercido pelo autor na função de tratorista, pode ser considerado rurícola, visto que a atividade foi exercida em propriedade agrícola e está ligada ao meio rural, pois, no caso, o trator é o seu instrumento de trabalho no campo e, conforme demonstrado nestes autos, o autor era operador de trator e implementos agrícolas no preparo e cultivo da terra do plantio à colheita. 5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses. 6. Observo que a atividade exercida pelo autor como tratorista, é de natureza rural e, portanto, entendo estar preenchida a carência e qualidade de segurado especial até a data do seu implemento etário, no ano de 2015, assim como preenchido os requisitos exigidos nas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos requeridos, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido, por estar em conformidade com entendimento desta E. Turma de julgamento. 7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. 9. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5650983-53.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5650983-53.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA. RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS COMPROVADOS.
TRATORISTA/RURAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Aparte autora alega seu trabalho nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais,
sempre em lavouras de café, laranja, etc., e para comprovar o alegado acostou aos autos cópias
de sua carteira de trabalho, constando contratos de natureza rural, exercido como serviços gerais
na lavoura, tratorista e vigia rurícola; PPP - perfil profissiográfico previdenciário da atividade de
tratorista e certidão de seu casamento, ocorrido no ano de 1974, o qual se declarou como sendo
lavrador.
3. Os documentos apresentados demonstram que o autor sempre exerceu atividades voltadas ao
campo e a controversa se dá em relação ao seu trabalho exercido por longo período como
tratorista, cuja atividade a autarquia alega ser de natureza urbana, desfazendo a qualidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

trabalhador em regime especial contida no § 1º, do art. 48, da lei de benefícios.
4. Nesse sentido, esclareço que a atividade de tratorista é prestada no campo conforme registros
de CTPS, sendo corroborado pela prova oral que o trabalho era de arar e preparo da terra para a
plantação e, também para aplicação de insumos e ajuda na colheita, sempre voltada às lides
rurais e,quando não havia serviço de trator, exerceu atividade braçal, concomitantemente. Assim,
o trabalho rural exercido pelo autor na função de tratorista, pode ser considerado rurícola, visto
que a atividade foi exercida em propriedade agrícola e está ligada ao meio rural, pois, no caso, o
trator é o seu instrumento de trabalho no campo e, conforme demonstrado nestes autos, o autor
era operador de trator e implementos agrícolas no preparo e cultivo da terra do plantio à colheita.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
6. Observo que a atividade exercida pelo autor como tratorista, é de natureza rural e, portanto,
entendo estar preenchida a carência e qualidade de segurado especial até a data do seu
implemento etário, no ano de 2015, assim como preenchido os requisitos exigidos nas regras
introduzidas pela Lei nº 11.718/08, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos
termos requeridos, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido, por estar em
conformidade com entendimento desta E. Turma de julgamento.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5650983-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: MARCELA CRISTINA NASCIMENTO LEITE TORRES - SP307749-N

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5650983-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCELA CRISTINA NASCIMENTO LEITE TORRES - SP307749-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSScontra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido, condenando o requerido a pagar ao autor o benefício previdenciário
aposentadoria por idade rural, a ser calculado nos termos do art. 143, observado, ainda, o abono
anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido), todos da Lei n. 8.213/91, a partir
da data da citação (12.09.2018); e assim o fez com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I,
do Código de Processo Civil, tendo-se em vista que o STF, em 14.03.2013 e 25.03.2015, por
maioria de votos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADI 4357-DF, para
declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 – mandando aplicar aos débitos da Fazenda Púbica os
mesmos índices de atualização aplicados aos débitos de particulares – e considerando, ainda, o
decidido em sede de repercussão geral pelo STF no RE 870.947 (j. 20.09.2017), e pelo STJ nos
Resps. Repetitivos ns 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (março/2018), para fins de atualização
do débito determino que sejam aplicados os índices de correção do INPC (art. 41-A da Lei
8.213/91) e juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei
9.494/97 e art. 12 da Lei 8.177/91, com a redação pela Lei 12.703/2012). Determinou
aatualizaçãoincidindoaté a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo
estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP). Condenou o INSS ao pagamento dos
honorários advocatícios do advogado do autor, fixado em 10%, sendo que sua incidência deve
ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil (valor da
condenação inferior a 1.000 salários) e com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil,
concedeu a tutela antecipada em prol do segurado, e assim o fez para determinar que seja
imediatamente implantado o benefício concedido.
O INSS interpôs recurso de apelação em que alega a inexistência do direito à aposentadoria por
idade rural pelo não cumprimento da carência, bem como pela inexistência dos recolhimentos
previdenciários após 31/12/2010, indispensável para a concessão da aposentadoria por idade
rural e no caso dos autos, pela carteira de trabalho do autor, em que se verificaque seus vínculos
são predominantemente urbanos, como tratorista, cuja jurisprudência pacífica, a atividade de
tratorista é considerada de natureza urbana, devendo ser julgado improcedente o pedido de
aposentadoria por idade rural ao autor. Eventualmente, no que concerne aos juros de mora, deve
ser aplicado os critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº

11.960/09.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5650983-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCELA CRISTINA NASCIMENTO LEITE TORRES - SP307749-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são

desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 20/11/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário
no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No processado, a parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas desde tenra idade até os
dias atuais, sempre em lavouras de café, laranja, etc., e para comprovar o alegado acostou aos
autos cópias de sua carteira de trabalho, constando contratos de natureza rural, exercido como
serviços gerais na lavoura, tratorista e vigia rurícola; PPP - perfil profissiográfico previdenciário da
atividade de tratorista e certidão de seu casamento, ocorrido no ano de 1974, o qual se declarou

como sendo lavrador.
Os documentos apresentados demonstram que o autor sempre exerceu atividades voltadas ao
campo e a controversa se dá em relação ao seu trabalho exercido por longo período como
tratorista, cuja atividade a autarquia alega ser de natureza urbana, desfazendo a qualidade de
trabalhador em regime especial contida no § 1º, do art. 48, da lei de benefícios.
Nesse sentido, esclareço que a atividade de tratorista é prestada no campo conforme registros de
CTPS, sendo corroborado pela prova oral que o trabalho era de arar e preparo da terra para a
plantação e, também para aplicação de insumos e ajuda na colheita, sempre voltada às lides
rurais e,quando não havia serviço de trator, exerceu atividade braçal, concomitantemente. Assim,
o trabalho rural exercido pelo autor na função de tratorista, pode ser considerado rurícola, visto
que a atividade foi exercida em propriedade agrícola e está ligada ao meio rural, pois, no caso, o
trator é o seu instrumento de trabalho no campo e, conforme demonstrado nestes autos, o autor
era operador de trator e implementos agrícolas no preparo e cultivo da terra do plantio à colheita.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
Nesse sentido, observo que a atividade exercida pelo autor como tratorista, é de natureza rural e,
portanto, entendo estar preenchida a carência e qualidade de segurado especial até a data do
seu implemento etário, no ano de 2015, assim como preenchido os requisitos exigidos nas regras
introduzidas pela Lei nº 11.718/08, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos
termos requeridos, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido, por estar em
conformidade com entendimento desta E. Turma de julgamento.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer os critérios
de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, o determinado na
sentença, conforme fundamentação.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA. RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS COMPROVADOS.

TRATORISTA/RURAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Aparte autora alega seu trabalho nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais,
sempre em lavouras de café, laranja, etc., e para comprovar o alegado acostou aos autos cópias
de sua carteira de trabalho, constando contratos de natureza rural, exercido como serviços gerais
na lavoura, tratorista e vigia rurícola; PPP - perfil profissiográfico previdenciário da atividade de
tratorista e certidão de seu casamento, ocorrido no ano de 1974, o qual se declarou como sendo
lavrador.
3. Os documentos apresentados demonstram que o autor sempre exerceu atividades voltadas ao
campo e a controversa se dá em relação ao seu trabalho exercido por longo período como
tratorista, cuja atividade a autarquia alega ser de natureza urbana, desfazendo a qualidade de
trabalhador em regime especial contida no § 1º, do art. 48, da lei de benefícios.
4. Nesse sentido, esclareço que a atividade de tratorista é prestada no campo conforme registros
de CTPS, sendo corroborado pela prova oral que o trabalho era de arar e preparo da terra para a
plantação e, também para aplicação de insumos e ajuda na colheita, sempre voltada às lides
rurais e,quando não havia serviço de trator, exerceu atividade braçal, concomitantemente. Assim,
o trabalho rural exercido pelo autor na função de tratorista, pode ser considerado rurícola, visto
que a atividade foi exercida em propriedade agrícola e está ligada ao meio rural, pois, no caso, o
trator é o seu instrumento de trabalho no campo e, conforme demonstrado nestes autos, o autor
era operador de trator e implementos agrícolas no preparo e cultivo da terra do plantio à colheita.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
6. Observo que a atividade exercida pelo autor como tratorista, é de natureza rural e, portanto,
entendo estar preenchida a carência e qualidade de segurado especial até a data do seu
implemento etário, no ano de 2015, assim como preenchido os requisitos exigidos nas regras
introduzidas pela Lei nº 11.718/08, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos
termos requeridos, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido, por estar em
conformidade com entendimento desta E. Turma de julgamento.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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