Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5676575-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIGURADO. CARÊNCIA MINIMA E
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas em regime de economia familiar e,
para comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua certidão de casamento, contraído no
ano de 1982 e cópias das certidões de nascimento dos filhos, nascidos respectivamente nos anos
de 1982, 1986 e 1994, nas quais se declarou como sendo labrador/agricultor; cópia de sua CTPS,
constando contratos de trabalho urbano no ano de 1986 e 1987 e de trabalho rural no ano de
2003; contrato de arrendamento rural, com área de 0,2 hectares de terras a ser explorada por
prazo indeterminado pelo autor a partir do ano de 2013; contrato particular de compra de um lote
rural com área de 6,1 hectares de terras pelo autor no ano de 2016; declaração de aptidão ao
PRONAF, pelo cadastro de agricultura familiar no ano de 2014, em seu nome; cadastro de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuição de ICMS no ano de 2013, onde foi declarado o cultivo pelo autor de milho e
hortaliças; notas fiscais de compra de insumos e produtos para horticulturas em nome do autor,
nos anos de 2013 a 2017; notas fiscais de venda de milho, expedidas pelo autor nos anos de
2013 a 2018 e laudo de vistoria para aquisição e fornecimento de alimento preenchido pelo autor.
3. Estes documentos demonstram que o autor exerce há longa data atividade rural sendo que
após o ano de 2013, restou demonstrado que o autor passou a exercer atividade rural em regime
de economia familiar em uma pequena propriedade rural, inicialmente arrendada e após o ano de
2016 em um imóvel de sua propriedade, conforme demonstrado pelo contrato de arrendamento
que foi corroborado pelas notas fiscais que deixam claro o labor rural do autor em regime de
economia familiar no período após o ano de 2013. Verifico ainda que em relação ao período
anterior ao ano de 2013, o autor exerceu atividade rural, visto que os únicos registros de trabalho
urbano constantes de sua CTPS referem-se aos anos de 1986 e 1987, e por curtos períodos de
tempos, não suficientes para desconfigurar sua qualidade de trabalhador rural, considerando que
ainda no ano de 1986 o autor se declarou como lavrador na certidão de nascimento do filho e
posteriormente, no ano de 1994 também voltou a se declarar como agricultor, atividade que não
mais deixou de exercer, conforme demonstrado pelos documentos apresentados e pelas oitivas
de testemunhas.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pelo autor no
período de carência mínima de 180 meses, visto que foram unânimes em afirmar o labor rural do
autor em regime de economia familiar plantando e vendendo produtos hortaliças na cidade, além
da produção de milho, conforme demonstrado pelas notas fiscais apresentadas, bem como que
há mais de trinta anos exerce atividade exclusivamente rural, conforme pode se verificar do
conjunto probatório apresentado.
5. O conjunto probatório se apresentou harmônico e coerente com as alegações postas na inicial
restando demonstrado o trabalho rural do autor em atividade rural, em regime de economia
familiar pelo período de carência e no período imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma pleiteada,
devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido, vez que preenchido todos os
requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário constantes no §1º, do art.
48, da lei 8.213/91.
6. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5676575-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO BENEDITO DE PROENCA
Advogados do(a) APELADO: GILBERTO GONCALO CRISTIANO LIMA - SP159939-N, ELENICE
CRISTIANO LIMA - SP318583-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5676575-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO BENEDITO DE PROENCA
Advogados do(a) APELADO: GILBERTO GONCALO CRISTIANO LIMA - SP159939-N, ELENICE
CRISTIANO LIMA - SP318583-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que acolheu o pedido autoral para
condenar a autarquia a conceder em favor de OSVALDO BENEDITO PROENÇA o benefício de
aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, bem como a pagar as prestações
vencidas, devidas a partir da data do pedido administrativo (21/03/2018). Determinou que as
prestações deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial IPCA-E, desde quando devidos os valores em atraso e os juros de
mora, contados desde a citação, deverão ser calculados com base nos índices aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009. Condenou ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Sem custas (art. 4º da Lei 9.289/96). Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, I, do CPC.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando que o autor não logrou
demonstrar, mediante início de prova documental contemporânea aos fatos narrados na exordial,
que exerceu, nos últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda e que o apelado pretende
provar o exercício recente e costumeiro de atividade rural, exclusivamente mediante o
depoimento de testemunhas, sem apresentar qualquer documento indiciário de tal exercício, nos
moldes preconizados na lei, visto que as provas pessoais não são idôneas para, sozinhas,
indicarem o período de trabalho na lavoura e que ainda de acordo com o CNIS anexo, verifica-se
que o autor laborou em atividades de caráter URBANO, descumprindo, assim, um dos requisitos
para a concessão da aposentadoria rural por idade. Requer o provimento do recurso para a
reforma da sentença e a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a modificação do
julgado no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros moratórios nos seguintes
termos: que sejam fixados os juros moratórios em 6% ao ano, porque proposta a ação após a
vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F
ao texto da Lei nº 9.494/97, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que
o valor dos juros de mora e da correção monetária sofreu relevante alteração com o advento da
Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, independentemente da
natureza da demanda contra o Poder Público.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5676575-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO BENEDITO DE PROENCA
Advogados do(a) APELADO: GILBERTO GONCALO CRISTIANO LIMA - SP159939-N, ELENICE
CRISTIANO LIMA - SP318583-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 16/03/1958, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2018. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
No entanto, considerando que a autora alega que o labor campesino tenha se dado em regime de
economia familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser
reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas em regime de economia familiar
e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua certidão de casamento, contraído
no ano de 1982 e cópias das certidões de nascimento dos filhos, nascidos respectivamente nos
anos de 1982, 1986 e 1994, nas quais se declarou como sendo labrador/agricultor; cópia de sua
CTPS, constando contratos de trabalho urbano no ano de 1986 e 1987 e de trabalho rural no ano
de 2003; contrato de arrendamento rural, com área de 0,2 hectares de terras a ser explorada por
prazo indeterminado pelo autor a partir do ano de 2013; contrato particular de compra de um lote
rural com área de 6,1 hectares de terras pelo autor no ano de 2016; declaração de aptidão ao
PRONAF, pelo cadastro de agricultura familiar no ano de 2014, em seu nome; cadastro de
contribuição de ICMS no ano de 2013, onde foi declarado o cultivo pelo autor de milho e
hortaliças; notas fiscais de compra de insumos e produtos para horticulturas em nome do autor,
nos anos de 2013 a 2017; notas fiscais de venda de milho, expedidas pelo autor nos anos de
2013 a 2018 e laudo de vistoria para aquisição e fornecimento de alimento preenchido pelo autor.
Estes documentos demonstram que o autor exerce há longa data atividade rural sendo que,após
o ano de 2013, restou demonstrado que o autor passou a exercer atividade rural em regime de
economia familiar em uma pequena propriedade rural, inicialmente arrendada e após o ano de
2016 em um imóvel de sua propriedade, conforme demonstrado pelo contrato de arrendamento
que foi corroborado pelas notas fiscais que deixam claro o labor rural do autor em regime de
economia familiar no período após o ano de 2013. Verifico ainda que em relação ao período
anterior ao ano de 2013, o autor exerceu atividade rural, visto que os únicos registros de trabalho
urbano constantes de sua CTPS referem-se aos anos de 1986 e 1987, e por curtos períodos de
tempos, não suficientes para desconfigurar sua qualidade de trabalhador rural, considerando que
ainda no ano de 1986 o autor se declarou como lavrador na certidão de nascimento do filho e
posteriormente, no ano de 1994 também voltou a se declarar como agricultor, atividade que não
mais deixou de exercer, conforme demonstrado pelos documentos apresentados e pelas oitivas
de testemunhas.
E, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pelo autor no
período de carência mínima de 180 meses, visto que foram unânimes em afirmar o labor rural do
autor em regime de economia familiar plantando e vendendo produtos hortaliças na cidade, além
da produção de milho, conforme demonstrado pelas notas fiscais apresentadas, bem como que
há mais de trinta anos exerce atividade exclusivamente rural, conforme pode se verificar do
conjunto probatório apresentado.
O conjunto probatório se apresentou harmônico e coerente com as alegações postas na inicial
restando demonstrado o trabalho rural do autor em atividade rural, em regime de economia
familiar pelo período de carência e no período imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma pleiteada,
devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido, vez que preenchido todos os
requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário constantes no §1º, do art.
48, da lei 8.213/91.
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer os
critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, o determinado
na sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIGURADO. CARÊNCIA MINIMA E
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas em regime de economia familiar e,
para comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua certidão de casamento, contraído no
ano de 1982 e cópias das certidões de nascimento dos filhos, nascidos respectivamente nos anos
de 1982, 1986 e 1994, nas quais se declarou como sendo labrador/agricultor; cópia de sua CTPS,
constando contratos de trabalho urbano no ano de 1986 e 1987 e de trabalho rural no ano de
2003; contrato de arrendamento rural, com área de 0,2 hectares de terras a ser explorada por
prazo indeterminado pelo autor a partir do ano de 2013; contrato particular de compra de um lote
rural com área de 6,1 hectares de terras pelo autor no ano de 2016; declaração de aptidão ao
PRONAF, pelo cadastro de agricultura familiar no ano de 2014, em seu nome; cadastro de
contribuição de ICMS no ano de 2013, onde foi declarado o cultivo pelo autor de milho e
hortaliças; notas fiscais de compra de insumos e produtos para horticulturas em nome do autor,
nos anos de 2013 a 2017; notas fiscais de venda de milho, expedidas pelo autor nos anos de
2013 a 2018 e laudo de vistoria para aquisição e fornecimento de alimento preenchido pelo autor.
3. Estes documentos demonstram que o autor exerce há longa data atividade rural sendo que
após o ano de 2013, restou demonstrado que o autor passou a exercer atividade rural em regime
de economia familiar em uma pequena propriedade rural, inicialmente arrendada e após o ano de
2016 em um imóvel de sua propriedade, conforme demonstrado pelo contrato de arrendamento
que foi corroborado pelas notas fiscais que deixam claro o labor rural do autor em regime de
economia familiar no período após o ano de 2013. Verifico ainda que em relação ao período
anterior ao ano de 2013, o autor exerceu atividade rural, visto que os únicos registros de trabalho
urbano constantes de sua CTPS referem-se aos anos de 1986 e 1987, e por curtos períodos de
tempos, não suficientes para desconfigurar sua qualidade de trabalhador rural, considerando que
ainda no ano de 1986 o autor se declarou como lavrador na certidão de nascimento do filho e
posteriormente, no ano de 1994 também voltou a se declarar como agricultor, atividade que não
mais deixou de exercer, conforme demonstrado pelos documentos apresentados e pelas oitivas
de testemunhas.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pelo autor no
período de carência mínima de 180 meses, visto que foram unânimes em afirmar o labor rural do
autor em regime de economia familiar plantando e vendendo produtos hortaliças na cidade, além
da produção de milho, conforme demonstrado pelas notas fiscais apresentadas, bem como que
há mais de trinta anos exerce atividade exclusivamente rural, conforme pode se verificar do
conjunto probatório apresentado.
5. O conjunto probatório se apresentou harmônico e coerente com as alegações postas na inicial
restando demonstrado o trabalho rural do autor em atividade rural, em regime de economia
familiar pelo período de carência e no período imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma pleiteada,
devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido, vez que preenchido todos os
requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário constantes no §1º, do art.
48, da lei 8.213/91.
6. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA