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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. REGIME DE ECON...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:22

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIRMADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora a alega que trabalhou com seu marido no plantio e colheita de algodão e que no ano de 2006, juntamente de seu marido ficaram acampados no acampamento denominado “JOSÉ DOMINGUES”, plantando milho, mandioca, abobora, criando porcos, galinhas, para o consumo de carne e ovos, e ainda faziam diárias em fazendas vizinhas roçadas, plantio, colheitas, cercas entre outros para suprir suas subsistências e que no ano de 2011 foi agraciada com um pequeno lote no assentamento PA “Santa Monica” no Município de Terenos, local de onde retira seu sustento até os dias de hoje, vivendo em regime de economia familiar, plantando mandioca, hortaliças, frutas, milho, feijão, melancia, também na criação de porcos, galinhas e perus. 3. Para comprovar seu labor rural acostou aos autos certidão de casamento, contraído no ano de 1975, constando sua profissão como doméstica e de seu marido como lavrador, documento FETAGRI do ano de 2006, contribuição sindical do ano de 2008, certificado de realização de curso no ano de 2009, contrato de colonização no ano de 2010 com concessão de lote rural e notas fiscais de compra e venda de produtos para o referido imóvel rural, nos anos de 2011 a 2015. 4. Estes documentos foram corroborados pela oitiva de testemunhas que afirmaram de forma clara e precisa o labor rural da autora desde o ano 2000, quando passaram a residir em loteamento agrário e após o agraciamento de um lote rural em seu nome, especificando que neste local a autora cria alguns animais, como galinha e vacas e planta alguns produtos como hortaliças, abóboras e mandioca. 5. Consigno que o conjunto probatório demonstra o labor rural da autora juntamente com seu marido no imóvel em que é beneficiária desde aproximadamente o ano de 2002, quando do assentamento e após a posse e escrituração pelo INCRA, sendo seu trabalho no referido imóvel demonstrado pela prova material de posse do referido terreno e notas fiscais, as quais foram corroboradas pelas oitivas de testemunhas. 6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses. 7. No concernente à alegação do trabalho urbano realizado pela autora e seu marido, esclareço que a própria autora em seu depoimento pessoal alegou ter exercido atividade urbana, tendo retornado às lides campesinas por não se adaptar ao trabalho urbano, ficando demonstrado que a partir do ano de 2002, quando seu marido passou a receber LOAS o trabalho da autora ficou demonstrado pelos documentos acostados em relação ao acampamento rural e suas atividades desempenhadas, principalmente, após a posse do referido imóvel, tendo apresentado, inclusive, notas fiscais em seu próprio nome, demonstrando a exploração do referido imóvel e seu trabalho em regime de economia familiar. 8. Assim, considerando que desde, aproximadamente, o ano de 2002 a autora exerce atividade rural em regime de economia familiar e que o requerimento administrativo do pedido se deu no ano de 21/10/2014, entendo que o trabalho exercido em atividade urbana pela autora e seu marido se deram por um curto período de tempo, não suficiente para desqualificar seu labor rural exercido até data imediatamente anterior ao requerimento administrativo do pedido. 9. Dessa forma, ainda que a autora tenha apresentado mais de 15 anos de atividade urbana e rural, entendo que o labor rural se deu somente a partir do ano de 2000 e, por tais motivos entendo que a autora implementou todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2015 e, por tais motivos, mantenho a procedência do pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, corrigindo parcialmente a sentença no concernente ao termo inicial do benefício a ser concedido com DIB em 08/07/2016, data da citação autárquica. 10. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). 12. Apelação do INSS parcialmente provida. 13. Sentença mantida em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002849-44.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002849-44.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIRMADO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora a alega que trabalhou com seu marido no plantio e colheita de algodão e que no
ano de 2006, juntamente de seu marido ficaram acampados no acampamento denominado
“JOSÉ DOMINGUES”, plantando milho, mandioca, abobora, criando porcos, galinhas, para o
consumo de carne e ovos, e ainda faziam diárias em fazendas vizinhas roçadas, plantio,
colheitas, cercas entre outros para suprir suas subsistências e que no ano de 2011 foi agraciada
com um pequeno lote no assentamento PA “Santa Monica” no Município de Terenos, local de
onde retira seu sustento até os dias de hoje, vivendo em regime de economia familiar, plantando
mandioca, hortaliças, frutas, milho, feijão, melancia, também na criação de porcos, galinhas e
perus.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3. Para comprovar seu labor rural acostou aos autos certidão de casamento, contraído no ano de
1975, constando sua profissão como doméstica e de seu marido como lavrador, documento
FETAGRI do ano de 2006, contribuição sindical do ano de 2008, certificado de realização de
curso no ano de 2009, contrato de colonização no ano de 2010 com concessão de lote rural e
notas fiscais de compra e venda de produtos para o referido imóvel rural, nos anos de 2011 a
2015.
4. Estes documentos foram corroborados pela oitiva de testemunhas que afirmaram de forma
clara e precisa o labor rural da autora desde o ano 2000, quando passaram a residir em
loteamento agrário e após o agraciamento de um lote rural em seu nome, especificando que
neste local a autora cria alguns animais, como galinha e vacas e planta alguns produtos como
hortaliças, abóboras e mandioca.
5. Consigno que o conjunto probatório demonstra o labor rural da autora juntamente com seu
marido no imóvel em que é beneficiária desde aproximadamente o ano de 2002, quando do
assentamento e após a posse e escrituração pelo INCRA, sendo seu trabalho no referido imóvel
demonstrado pela prova material de posse do referido terreno e notas fiscais, as quais foram
corroboradas pelas oitivas de testemunhas.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
7. No concernente à alegação do trabalho urbano realizado pela autora e seu marido, esclareço
que a própria autora em seu depoimento pessoal alegou ter exercido atividade urbana, tendo
retornado às lides campesinas por não se adaptar ao trabalho urbano, ficando demonstrado que a
partir do ano de 2002, quando seu marido passou a receber LOAS o trabalho da autora ficou
demonstrado pelos documentos acostados em relação ao acampamento rural e suas atividades
desempenhadas, principalmente, após a posse do referido imóvel, tendo apresentado, inclusive,
notas fiscais em seu próprio nome, demonstrando a exploração do referido imóvel e seu trabalho
em regime de economia familiar.
8. Assim, considerando que desde, aproximadamente, o ano de 2002 a autora exerce atividade
rural em regime de economia familiar e que o requerimento administrativo do pedido se deu no
ano de 21/10/2014, entendo que o trabalho exercido em atividade urbana pela autora e seu
marido se deram por um curto período de tempo, não suficiente para desqualificar seu labor rural
exercido até data imediatamente anterior ao requerimento administrativo do pedido.
9. Dessa forma, ainda que a autora tenha apresentado mais de 15 anos de atividade urbana e
rural, entendo que o labor rural se deu somente a partir do ano de 2000 e, por tais motivos
entendo que a autora implementou todos os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural no ano de 2015 e, por tais motivos, mantenho a procedência do
pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, corrigindo parcialmente a sentença no
concernente ao termo inicial do benefício a ser concedido com DIB em 08/07/2016, data da
citação autárquica.
10. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.

11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Sentença mantida em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002849-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERA LUCIA NASCIMENTO
DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A

APELADO: VERA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002849-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERA LUCIA NASCIMENTO
DA SILVA

APELADO: VERA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido
formulado por Vera Lúcia Nascimento da Silva, para condenar o réu Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS a conceder aposentadoria por idade rural à autora, nos termos do art. 50 da Lei n.
8.213/91, desde a citação, devendo as prestações em atraso ser pagas de uma só vez, corrigidas
monetariamente a partir da data que deveriam ser pagas e os juros moratórios a partir da citação,
nos termos do art. 240 do CPC, isentou de custas e condenou em honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas, dispensando do
reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando ser possível verificar a existência de vínculos
urbanos no histórico laboral da autora e que, embora haja menção à profissão de lavrador do
marido, tal fato não pode ser considerado como início de prova material, pois conforme CNIS,
tanto ela como seu esposo trabalharam em atividade urbana após o matrimonio, ela de 1984 a
1987 e ele por quase 10 anos no setor de segurança e requer a reforma da sentença com a
improcedência do pedido. Se mantida a sentença, requer o termo inicial do benefício na data da
realização da audiência de instrução em julgamento; a aplicação dos índices da poupança,
previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a ser aplicados desde a entrada em vigor da Lei nº
11.960/2009 e isenção de custas processuais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002849-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERA LUCIA NASCIMENTO
DA SILVA

APELADO: VERA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 28/09/1957, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2012. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
No entanto, no presente caso a parte autora alega que o labor campesino tenha se dado em
regime de economia familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá
ser reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova

testemunhal, consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
No processado, a parte autora a alega que trabalhou com seu marido no plantio e colheita de
algodão e que no ano de 2006, juntamente de seu marido ficaram acampados no acampamento
denominado “JOSÉ DOMINGUES”, plantando milho, mandioca, abobora, criando porcos,
galinhas, para o consumo de carne e ovos, e ainda faziam diárias em fazendas vizinhas roçadas,
plantio, colheitas, cercas entre outros para suprir suas subsistências e que no ano de 2011 foi
agraciada com um pequeno lote no assentamento PA “Santa Monica” no Município de Terenos,
local de onde retira seu sustento até os dias de hoje, vivendo em regime de economia familiar,
plantando mandioca, hortaliças, frutas, milho, feijão, melancia, também na criação de porcos,
galinhas e perus.
E para comprovar seu labor rural acostou aos autos certidão de casamento, contraído no ano de
1975, constando sua profissão como doméstica e de seu marido como lavrador, documento
FETAGRI do ano de 2006, contribuição sindical do ano de 2008, certificado de realização de
curso no ano de 2009, contrato de colonização no ano de 2010 com concessão de lote rural e
notas fiscais de compra e venda de produtos para o referido imóvel rural, nos anos de 2011 a
2015.
Estes documentos foram corroborados pela oitiva de testemunhas que afirmaram de forma clara
e precisa o labor rural da autora desde o ano 2000, quando passaram a residir em loteamento
agrário e após o agraciamento de um lote rural em seu nome, especificando que neste local a
autora cria alguns animais, como galinha e vacas e planta alguns produtos como hortaliças,
abóboras e mandioca.
Consigno que o conjunto probatório demonstra o labor rural da autora juntamente com seu marido
no imóvel em que é beneficiária desde aproximadamente o ano de 2002, quando do
assentamento e após a posse e escrituração pelo INCRA, sendo seu trabalho no referido imóvel
demonstrado pela prova material de posse do referido terreno e notas fiscais, as quais foram
corroboradas pelas oitivas de testemunhas.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
No concernente à alegação do trabalho urbano realizado pela autora e seu marido, esclareço que
a própria autora em seu depoimento pessoal alegou ter exercido atividade urbana, tendo

retornado às lides campesinas por não se adaptar ao trabalho urbano, ficando demonstrado que a
partir do ano de 2002, quando seu marido passou a receber LOAS o trabalho da autora ficou
demonstrado pelos documentos acostados em relação ao acampamento rural e suas atividades
desempenhadas, principalmente, após a posse do referido imóvel, tendo apresentado, inclusive,
notas fiscais em seu próprio nome, demonstrando a exploração do referido imóvel e seu trabalho
em regime de economia familiar.
Assim, considerando que desde, aproximadamente, o ano de 2002 a autora exerce atividade rural
em regime de economia familiar e que o requerimento administrativo do pedido se deu no ano de
21/10/2014, entendo que o trabalho exercido em atividade urbana pela autora e seu marido se
deram por um curto período de tempo, não suficiente para desqualificar seu labor rural exercido
até data imediatamente anterior ao requerimento administrativo do pedido.
Dessa forma, ainda que a autora tenha apresentado mais de 15 anos de atividade urbana e rural,
entendo que o labor rural se deu somente a partir do ano de 2000 e, por tais motivos entendo que
a autora implementou todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por
idade rural no ano de 2015 e, por tais motivos, mantenho a procedência do pedido de
aposentadoria por idade rural à parte autora, corrigindo parcialmente a sentença no concernente
ao termo inicial do benefício a ser concedido com DIB em 08/07/2016, data da citação autárquica.
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar o termo
inicial do benefício na data da citação e esclarecer a aplicação dos juros de mora e correção
monetária, mantendo, no mais, o determinado na sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIRMADO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de

atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora a alega que trabalhou com seu marido no plantio e colheita de algodão e que no
ano de 2006, juntamente de seu marido ficaram acampados no acampamento denominado
“JOSÉ DOMINGUES”, plantando milho, mandioca, abobora, criando porcos, galinhas, para o
consumo de carne e ovos, e ainda faziam diárias em fazendas vizinhas roçadas, plantio,
colheitas, cercas entre outros para suprir suas subsistências e que no ano de 2011 foi agraciada
com um pequeno lote no assentamento PA “Santa Monica” no Município de Terenos, local de
onde retira seu sustento até os dias de hoje, vivendo em regime de economia familiar, plantando
mandioca, hortaliças, frutas, milho, feijão, melancia, também na criação de porcos, galinhas e
perus.
3. Para comprovar seu labor rural acostou aos autos certidão de casamento, contraído no ano de
1975, constando sua profissão como doméstica e de seu marido como lavrador, documento
FETAGRI do ano de 2006, contribuição sindical do ano de 2008, certificado de realização de
curso no ano de 2009, contrato de colonização no ano de 2010 com concessão de lote rural e
notas fiscais de compra e venda de produtos para o referido imóvel rural, nos anos de 2011 a
2015.
4. Estes documentos foram corroborados pela oitiva de testemunhas que afirmaram de forma
clara e precisa o labor rural da autora desde o ano 2000, quando passaram a residir em
loteamento agrário e após o agraciamento de um lote rural em seu nome, especificando que
neste local a autora cria alguns animais, como galinha e vacas e planta alguns produtos como
hortaliças, abóboras e mandioca.
5. Consigno que o conjunto probatório demonstra o labor rural da autora juntamente com seu
marido no imóvel em que é beneficiária desde aproximadamente o ano de 2002, quando do
assentamento e após a posse e escrituração pelo INCRA, sendo seu trabalho no referido imóvel
demonstrado pela prova material de posse do referido terreno e notas fiscais, as quais foram
corroboradas pelas oitivas de testemunhas.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
7. No concernente à alegação do trabalho urbano realizado pela autora e seu marido, esclareço
que a própria autora em seu depoimento pessoal alegou ter exercido atividade urbana, tendo
retornado às lides campesinas por não se adaptar ao trabalho urbano, ficando demonstrado que a
partir do ano de 2002, quando seu marido passou a receber LOAS o trabalho da autora ficou
demonstrado pelos documentos acostados em relação ao acampamento rural e suas atividades
desempenhadas, principalmente, após a posse do referido imóvel, tendo apresentado, inclusive,
notas fiscais em seu próprio nome, demonstrando a exploração do referido imóvel e seu trabalho
em regime de economia familiar.
8. Assim, considerando que desde, aproximadamente, o ano de 2002 a autora exerce atividade
rural em regime de economia familiar e que o requerimento administrativo do pedido se deu no
ano de 21/10/2014, entendo que o trabalho exercido em atividade urbana pela autora e seu
marido se deram por um curto período de tempo, não suficiente para desqualificar seu labor rural

exercido até data imediatamente anterior ao requerimento administrativo do pedido.
9. Dessa forma, ainda que a autora tenha apresentado mais de 15 anos de atividade urbana e
rural, entendo que o labor rural se deu somente a partir do ano de 2000 e, por tais motivos
entendo que a autora implementou todos os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural no ano de 2015 e, por tais motivos, mantenho a procedência do
pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, corrigindo parcialmente a sentença no
concernente ao termo inicial do benefício a ser concedido com DIB em 08/07/2016, data da
citação autárquica.
10. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Sentença mantida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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