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PROCESSUAL CIVIL: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INDÍGENA. ARTESÃO. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIA...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:22:46

PROCESSUAL CIVIL: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INDÍGENA. ARTESÃO. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I - De acordo com a Lei 8.213/91, é segurado especial o indígena reconhecido pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, incluindo o artesão que utilize matéria-prima oriunda do extrativismo vegetal, desconsiderando se é aldeado, não-aldeado, em vias de integração, integrado ou isolado. É dizer, os povos indígenas, perante a legislação previdenciária, são considerados segurados especiais. II - Não é só o indígena que desempenha atividades de agricultura que é considerado segurado especial, tendo a legislação também abrangido nesse conceito o indígena que desempenha atividade de artesanato. III - A certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do indío como trabalhador rural constitui início de prova material constitui início de prova material do exercício de atividade rural do segurado especial da etnia indígena. IV - Além da certidão da FUNAI , a autora colacionou inúmeros documentos que denotam tratar-se de indígena e que constituem início de prova material da condição de segurada especial, a saber: Cartão da FUNAI em seu nome, expedida em 21/06/1993 onde consta que é aldeada em Aldeinha/Anastácio (fl. 268); certidão de nascimento de indígena, da autora na Aldeinha/Anastácio/MS (fl. 202); identidade de indígena da autora (fl. 185 e 201); Declaração da FUNAI (fl.190 e 197); carta de concessão de aposentadoria por velhice (rural) do seu companheiro, com DIB em 15/03/1991 (fl. 259) e que resultou na concessão de pensão rural em seu favor (fl. 273/274- óbito em 14/03/2000). V - Considerando que os documentos trazidos constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora, o julgamento antecipado da lide, quando se mostrava indispensável a produção das provas devidamente requeridas pela parte, importa em cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade do julgado. VI - De rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos ao Juízo de origem para regular instrução da lide. VII - Recurso provido. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002581-85.2021.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/03/2023)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002581-85.2021.4.03.6000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: NELIA PAULO GOMES PIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUCIMAR GALDINO DA SILVA - MS22853-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELIA PAULO GOMES PIO

Advogado do(a) APELADO: LUCIMAR GALDINO DA SILVA - MS22853-A

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R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Segundo a inicial, a autora (viúva de companheiro que era aposentado por idade rural) e é índia nascida em 03 de junho de 1935, laborou na atividade rural em regime de economia familiar desde que tinha 15 anos, até completar os 58 anos de idade. Ao completar os requisitos (idade mínima de 55 anos e comprovação de exercício de atividade rural por 05 anos),o INSS deferiu o benefício de aposentadoria por idade rural em seu favor, registrado sob NB 047755393- com DIB em 15/12/1993. Decorridos  14 anos, em 16 de maio de 2007, o INSS instaurou procedimento administrativo alegando infundadas irregularidades na concessão de aposentadoria por idade rural da requerente,  sob a fundamentação de que a requerente havia parado de trabalhar na atividade rurícola há 8 anos, sendo manifesta a perda da condição de segurada..

O benefício foi cessado e o INSS  entendeu que a requerente deveria devolver os valores que recebeu a título de aposentadoria por idade rural no beneficio de pensão por morte gerando assim um débito em nome da requerente no valor de R$ 19. 837,53 (dezenove mil e oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), passando a efetuar descontos mensais no beneficio de pensão por morte recebida pela requerente.

A autora busca com a presente ação o restabelecimento do seu benefício a partir da cessação indevida.

Processado o feito, sobreveio  a r. sentença  de fl. 50/59 que julgou parcialmente procedente o pedido,  verbis:

“Ante todo o exposto, utilizando-se, também, da técnica da motivação referenciada – nesse ponto, frise-se que o STF firmou entendimento de que a técnica da motivação per relationem é plenamente compatível com o princípio da obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais, por imposição do artigo 93, IX, da CF (REO 00019611820124058200, DJE, de 27/06/2013, p. 158) –, em relação aos julgados supracitados – principalmente quanto ao que restou decido no Tema Repetitivo nº 979 pelo C. STJ, ao que este Juízo se acha vinculado – que passam a integrar a presente, norteando todos os atos consequentes, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos da presente ação, reconhecendo-se, apenas, o direito de a parte autora, NELIA PAULO GOMES PIO, ter a restituição dos valores que lhe foram descontados indevidamente, corrigidos em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos no âmbito da Justiça Federal, excetuadas eventuais parcelas prescritas. Igualmente, dada a presença dos requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela, concede-se neste átimo processual a tutela provisória de urgência – prestação de caráter alimentar – para o fim de determinar a imediata suspensão de eventuais valores que ainda estejam sendo deduzidos de seu benefício previdenciário de pensão por morte, com fundamento na ratio decidendi desta sentença, consoante demonstrado no percurso gerativo de sentido. Assim, dá-se por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas judiciais, em vista de a parte autora ser beneficiária da AJG, como também o INSS gozar de isenção legal. Condena-se, no entanto, o INSS, em razão da parcialidade do resultado final, ao pagamento de honorários advocatícios, que são fixados em cinco por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de Apelação, determina-se, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF3, sob as cautelas de estilo. No silêncio, arquivem-se os autos oportunamente. Viabilize-se.”

Inconformadas, as partes apelaram.

O INSS, ora recorrente, pede a reforma parcial da sentença, em síntese,  que, enquanto não declarada a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/1991, o Poder Judiciário não pode deixar de aplicá-lo; a  Administração Pública lançando mão do poder de autotutela poderá rever seus atos, revogando-os ou anulando-os diante de quaisquer irregularidades; apurado o pagamento irregular do benefício em determinado período, é legal a consignação do valor devido pelo autor na renda mensal de seu benefício ou sua cobrança administrativa/judicial.

Ao argumento de que restou demonstrado que a parte autora recebeu indevidamente valores a título de aposentadoria por idade rural, bem como a constitucionalidade e legalidade do procedimento da autarquia federal em apurar os valores indevidos e cobrá-los, pugna pela reforma da r. sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, bem como excluída a determinação de devolução dos valores já descontados do benefício de pensão por morte da autora.

Eventualmente mantida a sentença, o que se admite tão-somente por força de argumentação, eis que a decisão estaria contrariando dispositivos constitucionais e de lei federal citados, em especial o artigo 115 da Lei 8.213/91, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de recursos cabíveis.

A parte autora, ora recorrente, pede a reforma parcial da sentença, em suma ao argumento de que seu benefício foi cassado indevidamente pois restou comprovada sua condição de segurada especial, ao contrário do sustentado, conforme documentos colacionados em nome próprio e em nome de seu companheiro que são extensíveis a ela.

Com esteio no expendido requer  o reconhecimento de sua  qualidade de segurada especial  desde os 15 anos de idade (1950), até a data da entrada do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade rural (14/12/1993), com oa consequente  restabelecimento do benefício, desde a data da suspensão indevida , em 16/03/2008. Subsidiariamente, requer seja dado provimento ao recurso, declarando nula a sentença, ante o cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao primeiro grau para designação de audiência para oitiva de testemunhas arroladas  na inicial.

Processado o feito, os autos vieram a esta Eg. Corte Regional.

Parecer do  MPF pelo prosseguimento do feito.

É O RELATÓRIO.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002581-85.2021.4.03.6000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: NELIA PAULO GOMES PIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUCIMAR GALDINO DA SILVA - MS22853-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELIA PAULO GOMES PIO

Advogado do(a) APELADO: LUCIMAR GALDINO DA SILVA - MS22853-A

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):  Recebo as apelações  interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

Nélia Paulo Gomes Pio, nascida em 03/06/1935,   busca com a presente ação o  restabelecimento de aposentadoria por idade rural, objetivando, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional que determine a implantação e/ou o restabelecimento do benefício previdenciário  nº 047755393-1, condenando o INSS a: (1) reconhecer a qualidade de segurada, com o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar e a extensão da qualidade de segurado do falecido companheiro a ela; (2) o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural a partir da cessação indevida ou, subsidiariamente, a concessão do benefício a partir da propositura desta ação; (3) a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento, desde a data da cessação do benefício (16/03/2008); e (4)  devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora.

Alega a parte autora, em apertada síntese, que o benefício foi  suspenso em  2008,  de forma indevida eis que satisfeitos os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por idade rural..

Colho dos autos que o benefício de aposentadoria por idade rural foi  concedido administrativamente porque  restou demonstrado que a  autora, indígena, trabalhava na roça,  em regime de economia familiar,  sendo considerada segurada especial.

Posteriormente, o INSS  apurou irregularidade na concessão do benefício, o  que culminou com sua cessação administrativamente.

Em primeiro lugar, observo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de certeza, cabendo à Administração Pública, diante da existência de indícios de irregularidades e em respeito ao princípio da autotutela, revisar os próprios atos administrativos, premissa que foi cristalizada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal,  conforme  enunciados  das súmulas 346 e 473.

Pois bem. No caso dos autos,  a apontada irregularidade na concessão do benefício previdenciário refere-se ao  fato de a parte autora não ter informado aos servidores do órgão, à época da concessão do benefício, que não mais trabalhava no campo.

Tal fato foi apurado por ocasião de sua entrevista administrativa,momento  em que a própria parte autora disse  que deixou de trabalhar na lavoura desde 1985.

A princípio, o fato de ter deixado as lides do campo muito tempo antes do implemento da idade necessária poderia   caracterizar a perda da condição de segurada especial.

Todavia, no caso dos autos a autora afirmou que deixou de trabalhar na roça em 1985,  mas  passou a trabalhar com artesanatos indígenas, conforme se vê da  entrevista de fl. 210,  fato contemplado na declaração da FUNAI  onde  se verifica  que  a autora  exerce em sua aldeia atividades rurais e domiciliares de subsistência desde os 15 anos de idade (fl. 190)

Ora,  como é cediço,  segurado especial é o trabalhador que exerce atividade para garantir a própria subsistência e de sua família, de forma individual ou em regime de economia familiar.

De acordo com a Lei 8.213/91,  é segurado especial o indígena reconhecido pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, incluindo o artesão que utilize matéria-prima oriunda do extrativismo vegetal, desconsiderando se é aldeado, não-aldeado, em vias de integração, integrado ou isolado. É dizer,  os povos indígenas, perante a legislação previdenciária, são considerados segurados especiais.

Contudo, não é só o    indígena   que desempenha  atividades de agricultura que é considerado segurado especial. A legislação também  abrangeu nesse conceito o indígena que  desempenha atividade de   artesanato.

Tanto é assim que, o próprio INSS,  no âmbito administrativo, editou  a IN 77/2015, cujo  artigo 39, §4º (praticamente reproduzindo o artigo 7º, §3º, da IN 45/2010),  expressamente prevê que o indígena artesão que utilize matéria-prima proveniente do extrativismo vegetal, independentemente do local onde reside ou exerça suas atividades   enquadra-se como segurado especial, conforme destaco:

"Art. 39. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.

(...)

§ 4º Enquadra-se como segurado especial o indígena reconhecido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do art. 42, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento."

No mesmo sentido é o  artigo 110, §4º  da atual IN 128/2022,

Portanto, de acordo com a legislação, é segurado especial o indígena reconhecido pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, incluindo o artesão que utilize matéria-prima oriunda do extrativismo vegetal, desconsiderando se é aldeado, não-aldeado, em vias de integração, integrado ou isolado. O que é levado em conta é a prática da atividade rural individual ou de economia familiar, devendo ser ela o principal meio de sustento.

Assentada, pois,  a premissa de que o indígena artesão também é segurado especial, a legislação estabelece que a certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do indío como trabalhador rural constitui início de prova material constitui início de prova material  do exercício de atividade rural do segurado especial da etnia indígena.

É o que se infere do  artigo 19 - D, §13 do Decreto 3.048/99 que determina que a certidão  deve conter a identificação da entidade e de seu emitente;  identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a categoria de produtor a que pertença; documentos e  informações que tenham servido de base para a sua emissão e  dados relativos ao período e à forma de exercício da atividade rural nos termos estabelecidos pelo INSS.

Pois bem. Além da certidão da FUNAI ,  a autora colacionou inúmeros documentos que denotam tratar-se de indígena e que constituem início de prova material da condição de segurada especial, a saber:  Cartão da FUNAI em seu nome, expedida em 21/06/1993 onde consta que é aldeada em Aldeinha/Anastácio (fl. 268);  certidão de nascimento de indígena, da autora  na Aldeinha/Anastácio/MS (fl. 202); identidade de indígena da autora (fl. 185 e 201);  Declaração da FUNAI (fl.190 e 197);  carta de concessão de aposentadoria por velhice (rural)  do seu  companheiro, com DIB em 15/03/1991 (fl. 259) e que resultou na concessão de pensão  rural em seu favor  (fl. 273/274-  óbito em  14/03/2000).

Os documentos colacionados constituem início de prova material. Contudo,  sendo comparados aos trabalhadores em regime de economia familiar, é necessário que este início de prova material seja cotejada com a prova testemunhal,  não produzida nos autos.

Confira-se

 PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE  DE SEGURADO. INDÍGENA. CERTIDÃO DA FUNAI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.  1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A certidão emitida pela FUNAI constitui início de prova material para demonstração do exercício de atividade rural do segurado especial da etnia indígena. Contudo, é necessário que a prova documental seja cotejada com a prova testemunhal, não produzida no caso em tela.  3. Anulada a sentença e reaberta a instrução processual para oitiva de testemunhas. Prejudicada a apelação da parte autora. (TRF4, AC 5018516-09.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/04/2022)

Assim,  dever ser anulada a sentença para que seja  reaberta a instrução processual, produzindo-se  a prova testemunhal . 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso da autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito e julgo prejudicado o recurso do INSS. 

É COMO VOTO.

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E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR  IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INDÍGENA.  ARTESÃO. SEGURADO ESPECIAL.  INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.

I -   De acordo com a Lei 8.213/91,  é segurado especial o indígena reconhecido pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, incluindo o artesão que utilize matéria-prima oriunda do extrativismo vegetal, desconsiderando se é aldeado, não-aldeado, em vias de integração, integrado ou isolado. É dizer,  os povos indígenas, perante a legislação previdenciária, são considerados segurados especiais.

II - Não é só o    indígena   que desempenha  atividades de agricultura que é considerado segurado especial, tendo a legislação também  abrangido  nesse conceito o indígena que  desempenha atividade de   artesanato.

III -  A  certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do indío como trabalhador rural constitui início de prova material constitui início de prova material  do exercício de atividade rural do segurado especial da etnia indígena.

IV -  Além da certidão da FUNAI ,  a autora colacionou inúmeros documentos que denotam tratar-se de indígena e que constituem início de prova material da condição de segurada especial, a saber:  Cartão da FUNAI em seu nome, expedida em 21/06/1993 onde consta que é aldeada em Aldeinha/Anastácio (fl. 268);  certidão de nascimento de indígena, da autora  na Aldeinha/Anastácio/MS (fl. 202); identidade de indígena da autora (fl. 185 e 201);  Declaração da FUNAI (fl.190 e 197);  carta de concessão de aposentadoria por velhice (rural)  do seu  companheiro, com DIB em 15/03/1991 (fl. 259) e que resultou na concessão de pensão  rural em seu favor  (fl. 273/274-  óbito em  14/03/2000).

V - Considerando que os documentos trazidos constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora, o julgamento antecipado da lide, quando se mostrava indispensável a produção das provas devidamente requeridas pela parte, importa em cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade do julgado.

VI - De rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos ao Juízo de origem para regular instrução da lide.

VII - Recurso provido. Sentença anulada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito e julgar prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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