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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8. 213/91. ATIVIDADE RURÍCOLA EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMI...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:44

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURÍCOLA EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. URBANO/ESTATUTÁRIO E RURAL. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, VII, § 1º. IMPOSSIBILIDADE. - Autor admitido como empregado do Centro Técnico Aeroespacial, em 01/09/1977, sob o regime jurídico da CLT, passando para o regime jurídico único da Lei nº 8.112/1990, em 12/12/1990, e aposentado por tempo de contribuição, nessa qualidade, em 26/03/1997. - Para a aposentadoria estatutária no regime próprio de previdência, formam utilizados os períodos contributivos anotados em CTPS, de 01/10/1961 a 04/03/1965, 01/02/1972 a 24/05/1974, 29/05/1974 a 27/07/1976 e de 02/08/1976 a 24/08/1977. - O parágrafo 5º do artigo 201 da CF dispõe que: "§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência." No mesmo sentido é a Lei 8.213/1991. - O autor esteve filiado à Previdência Social, como empregado, nos períodos de 19/05/1987 a 03/08/1990 e 11/12/1994 a 19/12/2003, e como facultativo, no período de 01/01/2004 a 30/11/2009, conforme documento extraído do banco de dados da Previdência Social - CNIS. A questão controvertida diz respeito ao período de 01/01/2004 a 30/11/2008. - Quanto ao recolhimento das contribuições na qualidade de facultativo, não há o que se retificar, pois o próprio autor, no documento juntado à fl. 151, afirma expressamente que, após a extinção do vínculo empregatício de natureza celetista, em dezembro de 2003, passou a contribuir como "facultativo" para não perder o tempo de contribuição para o RGPS. - Tendo o autor exercido outra atividade que ensejou aposentadoria pelo regime estatutário, restou descaracterizada sua condição de segurado especial, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade com o cômputo do período como rurícola, por não estar comprovada sua condição de segurado especial, no exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar. - Nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91, para a configuração do regime de economia familiar exige-se que o trabalho seja indispensável à própria subsistência, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, o que não se coaduna com outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime. - Assim, não pode pretender alterar a categoria em que se inscreveu e efetuou os recolhimentos como facultativo, alegando que mantinha qualidade de segurado especial. - Aposentadoria por idade indevida. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2228877 - 0007538-46.2014.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 16/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2228877 / SP

0007538-46.2014.4.03.6103

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
16/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48,
"CAPUT", DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURÍCOLA EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO COMPROVADA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. URBANO/ESTATUTÁRIO E
RURAL. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, VII, § 1º. IMPOSSIBILIDADE.
- Autor admitido como empregado do Centro Técnico Aeroespacial, em 01/09/1977, sob o
regime jurídico da CLT, passando para o regime jurídico único da Lei nº 8.112/1990, em
12/12/1990, e aposentado por tempo de contribuição, nessa qualidade, em 26/03/1997.
- Para a aposentadoria estatutária no regime próprio de previdência, formam utilizados os
períodos contributivos anotados em CTPS, de 01/10/1961 a 04/03/1965, 01/02/1972 a
24/05/1974, 29/05/1974 a 27/07/1976 e de 02/08/1976 a 24/08/1977.
- O parágrafo 5º do artigo 201 da CF dispõe que: "§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de
previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime
próprio de previdência." No mesmo sentido é a Lei 8.213/1991.
- O autor esteve filiado à Previdência Social, como empregado, nos períodos de 19/05/1987 a
03/08/1990 e 11/12/1994 a 19/12/2003, e como facultativo, no período de 01/01/2004 a
30/11/2009, conforme documento extraído do banco de dados da Previdência Social - CNIS. A
questão controvertida diz respeito ao período de 01/01/2004 a 30/11/2008.
- Quanto ao recolhimento das contribuições na qualidade de facultativo, não há o que se
retificar, pois o próprio autor, no documento juntado à fl. 151, afirma expressamente que, após a
extinção do vínculo empregatício de natureza celetista, em dezembro de 2003, passou a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

contribuir como "facultativo" para não perder o tempo de contribuição para o RGPS.
- Tendo o autor exercido outra atividade que ensejou aposentadoria pelo regime estatutário,
restou descaracterizada sua condição de segurado especial, não fazendo jus ao benefício de
aposentadoria por idade com o cômputo do período como rurícola, por não estar comprovada
sua condição de segurado especial, no exercício de atividade laborativa em regime de
economia familiar.
- Nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91, para a configuração do regime de economia
familiar exige-se que o trabalho seja indispensável à própria subsistência, exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, o que não se coaduna com outra atividade
remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
- Assim, não pode pretender alterar a categoria em que se inscreveu e efetuou os recolhimentos
como facultativo, alegando que mantinha qualidade de segurado especial.
- Aposentadoria por idade indevida.
- Apelação desprovida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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