D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 11/12/2018 19:04:24 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023626-72.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o benefício, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando o descumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença quanto aos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Diante da possibilidade de apuração do proveito econômico devido mediante cálculos aritméticos é possível aferir que o valor da condenação não alcança 1.000 (mil) salários mínimos, conforme art. 469, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, não há que se falar em iliquidez da sentença apta a ensejar a aplicação da Súmula 490 do STJ.
Nos termos do artigo 48, "caput", da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
Considera-se, para efeito de carência, o número de meses previsto na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, correspondente ao ano em que a parte autora completou o requisito etário, ainda que, àquela época, não possuísse o número de contribuições suficiente, podendo ser considerados períodos de contribuição posteriores à data em que a parte autora completou a idade.
Nesse sentido, já foi decidido pela Terceira Seção desta Corte Regional, conforme revelam os seguintes julgados:
A parte autora completou 60 (sessenta) anos em 23/12/2016, sob a vigência da Lei 8.2013/91.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para o segurado que implementou a idade legal em 2016 (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
No caso em exame, verifica-se que o autor esteve filiado à Previdência Social, como empregado, nos períodos de 28/10/1975 a 06/01/1976, 28/02/1977 a 10/10/1977, 01/03/1978 a 30/06/1978, 10/07/1978 a 01/08/1979, 01/06/1985 a 15/09/1986, 01/08/1990 a 05/11/1990, 01/10/1991 a 18/10/1991, 20/05/1992 a 27/07/1992, 10/08/1992 a 20/05/1993, 03/07/1995 a 15/03/1996, 01/04/1996 a 17/06/1996, 17/12/1999 a 15/05/2000, bem como efetuou recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual nos períodos de 01/12/2007 a 31/03/2008, 01/06/2009 a 28/02/2010, 01/07/2010 a 31/12/2010 e 01/07/2017 a 30/09/2017 conforme cópia de documento extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS (fls. 76/77).
Verifica-se, ainda, que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário auxílio-doença nos períodos de 24/03/2008 a 01/06/2009, 14/01/2011 a 08/01/2015 e 09/02/2015 a 08/03/2017, durante ou intercaladamente aos registros ou recolhimentos que efetuou à Previdência Social.
Entendo que os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos de atividade, devem ser contados tanto para fins de tempo de contribuição como para carência, eis que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, assim dispõe:
Por sua vez, o art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91, dispõe que:
Dessa forma, o período intercalado em que a parte autora recebeu benefício previdenciário deve ser adotado para compor a carência exigida para o benefício requerido.
Nesse sentido:
Por fim, somados os períodos em que esteve filiada à previdência como empregado, verifica-se que na data do requerimento o autor contava com 15 (quinze) anos, 2 (dois) meses e 2 (dois) dias de tempo de contribuição, portanto, possuía carência em número superior ao exigido.
Portanto, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da segurada MAGNA LUCIA BARBOSA LACERDA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, com data de início - DIB em (11/10/2017), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do novo CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 11/12/2018 19:04:21 |