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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 DA LEI 8. 213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME ESTATUTÁRIO. RGPS. POSSIBILIDADE. CAR...

Data da publicação: 23/09/2020, 19:01:07

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 DA LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME ESTATUTÁRIO. RGPS. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA 1 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caputdo art. 48 da Lei 8.213/91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - A controvérsia cinge-se ao período de 23/06/1966 a 10/10/1995, exercido pelo autor junto a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras do Governo do Estado de São Paulo. 4 - No caso em análise, não há de se aplicar a incidência da regra do art. 124, inc. II, da Lei 8.213/91, como fez o INSS, já que o dispositivo veda cumulação de duas aposentadorias vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, mas não impede o percebimento de benefícios vinculados a regimes diversos. 5 - O aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no Regime Próprio dos Servidores Públicos, para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pressupõe que o regime de origem ainda não tenha concedido e pago benefício utilizando o mesmo período que se pretende agora computar. 6 - No caso, não há óbice à utilização do período mencionado, ficado a cargo da autarquia as providências no sentido de viabilizar a correspondente compensação financeira. 7 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, conforme resta evidenciado, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. 8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 10 - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004775-87.2015.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004775-87.2015.4.03.6119

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARMINO DA CONCEICAO

Advogado do(a) APELADO: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004775-87.2015.4.03.6119

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: CARMINO DA CONCEICAO

Advogado do(a) APELADO: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - , em ação ajuizada por CARMINO DA CONCEIÇÃO, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana.

A r. sentença (ID 99433753, p. 231-235) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS na implantação da aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (29/09/2015), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, limitados ao valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença. Concedida a antecipação da tutela.

Nas razões de apelação (ID 99433753, p. 240-259), pugna o INSS pela reforma da sentença, sustentando que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício. Subsidiariamente, pede a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.

A parte autora apresentou contrarrazões (ID 99433753, p. 263-266).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004775-87.2015.4.03.6119

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: CARMINO DA CONCEICAO

Advogado do(a) APELADO: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no

caput

do art. 48 da Lei 8.213/91,

in verbis

:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

 

O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.

O autor nasceu em 04/11/1947, tendo completado 60 (sessenta) anos em 04/11/2007 (ID 99433753, p. 28). Ingressou com a presente ação com o objetivo de pleitear o benefício de aposentadoria por idade urbana (art. 48,

caput

, da Lei 8.213/91), tendo como premissa comprovar, ao menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses de contribuição, com base na regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91.

A controvérsia cinge-se ao período de 23/06/1966 a 10/10/1995, exercido pelo autor junto a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras do Governo do Estado de São Paulo (ID 99433753, p. 73).

Ressalto, por oportuno, que restou incontroverso que não há de se aplicar, no caso em análise, a incidência da regra do art. 124, inc. II, da Lei 8.213/91, já que o dispositivo veda cumulação de duas aposentadorias vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, mas não impede o percebimento de benefícios vinculados a regimes diversos.

Feitas estas considerações, verifico que, para fins de cômputo de carência, o autor poderá aproveitar os períodos laborativos que não foram utilizados para a concessão da aposentadoria estatutária, como se verifica das referidas certidões expedidas pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

O aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no Regime Próprio dos Servidores Públicos, para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pressupõe que o regime de origem ainda não tenha concedido e pago benefício utilizando o mesmo período que se pretende agora computar. Sendo assim, não há óbice à utilização do período mencionado, ficado a cargo da autarquia as providências no sentido de viabilizar a correspondente compensação financeira.

Os demais períodos restam incontroversos, conforme resumo de documentos acostado aos autos, logo, não serão objeto de apreciação (ID 99433753, p. 62).

Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, conforme resta evidenciado, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Ante o exposto,

dou parcial provimento à apelação do INSS

a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 DA LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME ESTATUTÁRIO. RGPS. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA

1 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no

caput

do art. 48 da Lei 8.213/91.

2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.

3 - A controvérsia cinge-se ao período de 23/06/1966 a 10/10/1995, exercido pelo autor junto a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras do Governo do Estado de São Paulo.

4 - No caso em análise, não há de se aplicar a incidência da regra do art. 124, inc. II, da Lei 8.213/91, como fez o INSS, já que o dispositivo veda cumulação de duas aposentadorias vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, mas não impede o percebimento de benefícios vinculados a regimes diversos.

5 - O aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no Regime Próprio dos Servidores Públicos, para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pressupõe que o regime de origem ainda não tenha concedido e pago benefício utilizando o mesmo período que se pretende agora computar.

6 - No caso, não há óbice à utilização do período mencionado, ficado a cargo da autarquia as providências no sentido de viabilizar a correspondente compensação financeira.

7 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, conforme resta evidenciado, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.

8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

10 - Apelação do INSS parcialmente provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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