Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019295-78.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). RESTABELECIMENTO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão.
3. No caso dos autos, o documento “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS, comprova
que a perícia médica revisional realizada em 16/08/2018, referente ao benefício de aposentadoria
por incapacidade permanente – NB 32/600.282.476-0, concedido à agravada, não constatou a
persistência da incapacidade.
4. Outrossim, o exame médico acostado, realizado em 06/08/2018, não é suficiente para
demonstrar, por ora, a persistência da alegada incapacidade laborativa, haja vista não comprovar
o atual quadro clínico da agravada, de forma que, sem perícia médica judicial, não é possível
saber se a alegada limitação a torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar o
restabelecimento do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de
reabilitação para alguma atividade laborativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019295-78.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA ELVIRA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIEL COIADO GALHARDE - SP313780-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019295-78.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA ELVIRA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIEL COIADO GALHARDE - SP313780-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Trata-se de agravo de instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente, deferiu a tutela antecipada.
Sustenta o INSS/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. Alega que o benefício concedido à
agravada foi cessado em razão da perícia médica administrativa ter concluído pela inexistência
de incapacidade laborativa. Aduz, ainda, ser legítima a conduta do INSS de convocar a
autora/agravada para realização de perícia médica e, uma vez constatada a inexistência de
incapacidade, a cessação do benefício após 18 meses de pagamento na forma do inciso II, do
art. 47, da Lei 8.213/91. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do
recurso com a reforma da decisão.
Efeito suspensivo deferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada, não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019295-78.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA ELVIRA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIEL COIADO GALHARDE - SP313780-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Recurso conhecido, nos termos do
artigo 1.015, I, do CPC.
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando ao INSS o restabelecimento do
benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à agravada.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada
como causa para a sua concessão.
O Decreto 3.048/99, assim dispõe:
Art. 46. O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a
qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a
aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, sem prejuízo do disposto no § 1º e
sob pena de suspensão do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 1º Observado o disposto no caput, o aposentado por incapacidade permanente fica obrigado,
sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial
pela Perícia Médica Federal, a processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e a
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Outrossim, o artigo 101, da Lei 8.213/91, também é nesse sentido:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos.
Quanto à legalidade da reavaliação periódica dos benefícios por incapacidade, esta E. Corte
assim já decidiu:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO POR INVALIDEZ -
SUBMISSÃO A AVALIAÇÃO PERIÓDICA - LEGALIDADE.
1. A reavaliação periódica é obrigação do segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria
ou pensão por invalidez, nos estritos termos dos artigos 101, da Lei Federal nº. 8.213/91, e 60,
§§ 8º a 11, da Lei Federal nº. 13.457/17.
2. Nessa linha de raciocínio, é de se concluir que a decisão que reconheça e declare
determinada incapacidade reflete as condições pessoais e sociais do segurado num
determinado momento (ajuizamento da demanda e ou realização da perícia). Assim, diante da
alteração do quadro fático, a autarquia tem o poder-dever de agir, cabendo ao segurado, se o
caso, impugnar a atuação administrativa em novo processo judicial. Jurisprudência desta C.
Corte.
3. Ademais, o artigo 60, § 9º, da Lei Federal nº. 8.213/91, determina que o Magistrado fixe data
para a alta programada, "sempre que possível".
4. A alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a
necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença, mediante pedido de prorrogação
administrativa pelo segurado nos termos da legislação.
5. Agravo de instrumento provido.
(Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5001310-96.2021.4.03.0000 Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS Órgão Julgador 7ª Turma Data do
Julgamento 30/07/2021 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 06/08/2021).
Neste passo, constatada em exame médico pericial, a recuperação da capacidade laborativa, a
aposentadoria será cancelada, observado os critérios fixados no art. 49, do Decreto 3.048/90.
Tal previsão objetiva evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em
favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da
benesse.
No caso dos autos, o documento “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS, comprova
que a perícia médica revisional realizada em 16/08/2018, referente ao benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente – NB 32/600.282.476-0, concedido à agravada,
não constatou a persistência da incapacidade.
Acresce relevar, que o exame médico acostado, realizado em 06/08/2018, não é suficiente para
demonstrar, por ora, a persistência da alegada incapacidade laborativa, haja vista não
comprovar o atual quadro clínico da agravada, de forma que, sem perícia médica judicial, não é
possível saber se a alegada limitação a torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a
ensejar o restabelecimento do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à
possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
Outrossim, ausente o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do CPC, haja vista que em
consulta ao extrato CNIS a agravada aufere o benefício de pensão por morte – NB
140.629.912-7, no valor de um salário mínimo, além do que, o benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente foi cessado em 29/02/2020 e a agravada ajuizou a ação principal
apenas em 10/06/2021.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e revogar a tutela antecipada concedida, nos termos da fundamentação
supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). RESTABELECIMENTO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios
para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho
alegada como causa para a sua concessão.
3. No caso dos autos, o documento “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS, comprova
que a perícia médica revisional realizada em 16/08/2018, referente ao benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente – NB 32/600.282.476-0, concedido à agravada,
não constatou a persistência da incapacidade.
4. Outrossim, o exame médico acostado, realizado em 06/08/2018, não é suficiente para
demonstrar, por ora, a persistência da alegada incapacidade laborativa, haja vista não
comprovar o atual quadro clínico da agravada, de forma que, sem perícia médica judicial, não é
possível saber se a alegada limitação a torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a
ensejar o restabelecimento do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à
possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA