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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES...

Data da publicação: 12/11/2020, 15:00:57

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERITO. ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. Trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa. 4. O § 2º, do artigo 42, da Lei 8.213/91, dispõe que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 5. No caso dos autos, necessário se faz o esclarecimento do perito quanto ao início da incapacidade laborativa da agravante. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5021387-63.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 28/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5021387-63.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC.
REQUISITOS AUSENTES. PERITO. ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por
incapacidade permanente), de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os
que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3)
incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a
subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. Trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para a concessão do benefício
pleiteado, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido
processo legal e a ampla defesa.
4. O § 2º, do artigo 42, da Lei 8.213/91, dispõe que a doença ou lesão de que o segurado já era
portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. No caso dos autos, necessário se faz o esclarecimento do perito quanto ao início da
incapacidade laborativa da agravante.
6. Agravo de instrumento improvido.



Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021387-63.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA DE MORAES OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA GODOY - SP168820-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021387-63.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA DE MORAES OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA GODOY - SP168820-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos
autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela antecipada.

Sustenta a agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da

medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega ser portadora de enfermidades incapacitantes e
que restou comprovado pelo laudo médico pericial ser acometida de doenças incapacitantes,
estando incapacitada total e permanentemente, o que caracteriza o direito à concessão de
aposentadoria por invalidez. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final,
provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.

Tutela antecipada recursal indeferida.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.

É o relatório.







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021387-63.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA DE MORAES OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA GODOY - SP168820-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC.

Consoante preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por
incapacidade permanente), de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os
que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3)
incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a
subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

Analisando os autos, pelo documento “Comunicação de Decisão” (Num. 138237662 - Pág. 28),

expedido pelo INSS, em 02/06/2013, não foi reconhecido à agravante o direito ao benefício de
auxílio-doença, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica
do INSS, a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.

O laudo médico pericial, realizado em 13/02/2020, concluiu que a agravante é portadora de
pressão alta, osteoporose, fibromialgia, diabete melitus e hérnia umbilical. Apresentando
incapacidade total e definitivapara o trabalho.

A Autarquia alega que quando do início da doença, a agravante não era mais segurada da
Previdência Social.

O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada, considerando que, no momento, não há elementos
suficientes nos autos para a sua concessão, bem como determinou o retorno dos autos ao Sr.
Perito Judicial, a fim de informar se a autora estava incapacitada total e permanentemente no dia
10/05/2013 (data do requerimento administrativo).

É contra esta decisão que a agravante se insurge.

Razão não lhe assiste.

De fato, a r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas razões
deduzidas no agravo, agindo o R. Juízo a quo com acerto ao indeferir a tutela antecipada. Isto
porque, se trata de questão controvertida, no tocante aos requisitos para a concessão do
benefício pleiteado, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o
devido processo legal e a ampla defesa.

Acresce relevar, que o § 2º, do artigo 42, da Lei 8.213/91, dispõe que a doença ou lesão de que o
segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá
direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Neste passo, se faz necessário o esclarecimento do perito quanto ao início da incapacidade
laborativa da agravante, além do que, a mesma poderá produzir outras provas, no decorrer da
instrução processual, o que ensejará exame acurado por ocasião em que for proferida a
sentença.

Assim considerando, não comprovado, por ora, todos os requisitos autorizadores à concessão do
benefício pleiteado, mediante prova inequívoca, não antevejo a verossimilhança da alegação a
deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. A propósito, este Egrégio Tribunal Regional
Federal da Terceira Região já decidiu que "Não havendo prova inequívoca dos fatos alegados
pelo agravado, o mesmo não faz jus à implantação do benefício mediante a concessão de tutela
antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG nº 2000.03.00.059085-8, Relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p. 511).

Ressalte-se, ainda, a ausência do perigo de dano, haja vista que, pelo extrato CNIS, a agravante
aufere benefício de pensão por morte, DIB 09/05/1992, NB 443244979.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da

fundamentação.

É o voto.













E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC.
REQUISITOS AUSENTES. PERITO. ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por
incapacidade permanente), de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os
que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3)
incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a
subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. Trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para a concessão do benefício
pleiteado, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido
processo legal e a ampla defesa.
4. O § 2º, do artigo 42, da Lei 8.213/91, dispõe que a doença ou lesão de que o segurado já era
portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
5. No caso dos autos, necessário se faz o esclarecimento do perito quanto ao início da
incapacidade laborativa da agravante.
6. Agravo de instrumento improvido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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