D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar a incompetência desta Corte para apreciar a apelação do autor, e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060925-35.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por BENEDITO XAVIER DO MONTE, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 71/74, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor não comprovara a manutenção de sua qualidade de segurado, condenando-o no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, bem como eventuais custas processuais, condicionando a execução dessas verbas à perda da condição de necessitado do demandante, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50..
Em razões recursais de fls. 76/79, o autor pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O INSS apresentou contrarrazões às fls. 82/84.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/90 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial às fls. 3, a parte autora "quando exercia sua função de servente na construção civil, sofreu acidente de trabalho, ocasião que fora concedido pelo INSS, o benefício previdenciário de auxílio acidente, ou seja, 30% (trinta), sobre o salário que percebia na ocasião, que era de 19,44 URV. Acontece que o INSS, nessa época já deveria conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, porque o acidente ocasionou sérias lesões nos olhos do requerente, como a perda da visão do olho direito e grande diminuição da visão do olho esquerdo, tornando totalmente incapacitado para o trabalho. (...)".
Em consulta aos dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo, verifica-se que, na verdade, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 082201291-0), no período de 15/5/1992 a 31/5/1994, e, a partir de 01/6/1993, a Autarquia Previdenciária lhe concedeu o benefício de auxílio-acidente (NB 082210599-3).
Por fim, no laudo médico de fls. 57/59, elaborado em 11/8/2008, o perito judicial constatou ser a incapacidade laboral resultante de "cegueira total do olho direito (usa prótese) porque no acidente de trabalho quando estava trabalhando com uma picareta e voou estilhaços de concreto no olho direito, ocorreu perfuração e extravasamento do humor vítreo".
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pelo autor, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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