D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar a incompetência desta Corte para apreciar a apelação da parte autora e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 08/08/2017 15:34:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027985-36.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ELIAS SUTERO DOS SANTOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário e a conversão em aposentadoria por invalidez acidentária.
A r. sentença, de fls. 142/143, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$350,00, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 147/150, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos necessários à concessão dos benefícios auxílio-doença previdenciário e aposentadoria por invalidez.
Intimada a autarquia, transcorreu in albis o prazo para contrarrazões (fl. 152).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/90 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
No caso, o autor fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ter sofrido acidente do trabalho.
Sustenta que exerce a função de eletricista na empresa "Consórcio Integrada URC - Engemix/Niplan/NM" e que é portador de "quadro álgico importante na coluna lombar e cervical, evoluindo com dores intensas e limitação de movimentos. Tudo ocorrido devido a sua função, de movimentos repetitivos e traumáticos, diminuindo sua movimentação".
Afirma que os males apresentados têm relação causal com sua função, não obstante inexistir CAT.
Verifica-se que, anteriormente ao ajuizamento da demanda (15/08/2012 - fl. 02), o requerente recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/5509919228), no período de 18/04/2012 a 06/07/2012 (fl. 41).
Em réplica à contestação, reiterou o quanto deduzido na exordial acerca da natureza acidentária dos benefícios (fls. 43/48).
Visando fundamentar o pleito, impugnou o laudo pericial de fls. 105/108 que não esclareceu se os males apresentados foram adquiridos na empresa (fls. 117/118).
Dessa forma, a despeito do quanto deduzido em sede de apelações, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação da parte autora, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 08/08/2017 15:34:19 |