APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025175-54.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DORI EDSON ALVES CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025175-54.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DORI EDSON ALVES CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DORI EDSON ALVES CUNHA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez ou, ainda, benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 102053035, p. 164-167).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela anulação da sentença, em virtude de cerceamento de defesa, pleiteando a realização de nova perícia médica por especialista nas enfermidades apontadas na exordial. No mérito, sustenta que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade listados (ID 102053035, p. 172-177).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 147980421), no sentido do regular prosseguimento do feito, não se manifestando quanto a seu mérito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025175-54.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DORI EDSON ALVES CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 3ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Pires/SP, distribuída em 22.03.2012 e autuada sob o número 0001885-72.2012.8.26.0505 (ID 102053035, p. 02).
Ocorre que o autor já havia ingressado anteriormente com ação, em 07.05.2008, visando restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu no Juizado Especial Federal Cível, com sede na Subseção de Santo André/SP, sob o número 2008.63.17.003103-6, e na qual foi proferida sentença de improcedência. O
decisum
transitou em julgado em 24.01.2009, sem que houvesse a interposição de recursos (ID 102053035, p. 47-58).Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física do autor e o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência, em fins de 2007.
Naquela demanda o requerente ajuizou a demanda em 2008, enquanto nessa, a despeito de tê-la proposta no ano de 2012, visava o restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença, de NB: 519.265.137-5, cessado em 09.11.2007, com possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez (ID 103312784, p. 11).
Com efeito, diz na exordial deste processo,
in verbis
, que “devido à sua patologia, o Autor requereu em 16/01/2007 e obteve da Autarquia o Benefício de Auxílio-doença, cujo n° foi de NB: 519.265.137-5, tendo sido cessado em 18/11/2007, por entender a Autarquia estar o Autor apto ao trabalho (...) O Autor foi submetido a duas cirurgias, tendo-lhe sido sugerida Aposentadoria por duas vezes pelo seu médico da época, conforme cópias de Relatório anexas (...) Diante do exposto, postula o Requerente: (...) Seja julgado procedente o presente pedido, condenando a Autarquia ao pagamento pecuniário do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, no valor de que afinal se apurar, DESDE A ALTA ADMINISTRATIVA” (grifos nossos) (ID 102053035, p. 05 e 11-12).Verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu o trânsito em julgado anteriormente à propositura desta, de rigor a extinção
parcial
deste processo, por coisa julgada, nos exatos termos do art. 485, V, do CPC, no que tocaaos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
, restando acoimada de nulidade a sentença.Saliento que referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, eis que, na ausência de estudo socioeconômico, impossível a constatação da existência, ou não, de miserabilidade por parte do autor, sendo certo que há indicativos nos autos do seu impedimento de longo prazo, ao menos de janeiro de 2007 a fevereiro de 2009 (ID 102053035, p. 112-130).
Ante o exposto,
de ofício
,anulo
a r. sentença, extinguindo parcialmente o processo sem resolução do mérito, no que toca aos pedidos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, em virtude da ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC, devendo os autos retornarem à origem para realização de estudo socioeconômico, com nova apreciação do pedido de benefício assistencial, restando, por fim,prejudicada
a apelação da parte autora.É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na ocorrência de coisa julgada, o Ilustre Relator votou no sentido de desconstituir a sentença de improcedência e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, nesse ponto.
A preliminar de litispendência ou coisa julgada, não pode ser acolhida.
Tem-se que, para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado.
Destaco que, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto assim que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 101, prevê a necessidade de perícias médicas periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do benefício.
Por essa razão, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
Na ação anterior, proposta em 07/05/2008 e julgada improcedente, com fundamento na ausência de incapacidade, a parte autora requereu o restabelecimento de auxílio-doença, cessado em 2007, ou, caso constatada a incapacidade total e permanente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
E, na presente ação, ajuizada em 22/03/2012, embora pleiteie o restabelecimento do mesmo auxílio-doença, cessado em 2007, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, caso fique demonstrada a incapacidade total e definitiva, a parte autora instruiu o feito, também, com novos documentos médicos e novo requerimento administrativo, o que conduz à conclusão de que ela, nestes autos, pretende demonstrar situação diversa daquela examinada na outra ação.
Alterado, pois, o quadro fático relativo à incapacidade do segurado, não resta configurada a tríplice identidade das demandas, não se verificando coisa julgada ou litispendência, máxime porque os benefícios por incapacidade regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, diante da alteração do quadro de saúde do segurado, cabível a apresentação de novo requerimento.
Sendo assim, possível a concessão de novo benefício por incapacidade se demonstrado que, quando do novo requerimento administrativo, a parte autora estava incapacitada para o trabalho e preenchia os demais requisitos legais.
Fica afastada, assim, a preliminar de coisa julgada.
No entanto, com fundamento diverso, acompanho o voto do Relator na parte em que desconstitui a sentença, determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para apreciação do pedido alternativo de concessão de benefício assistencial, prejudicado o apelo da parte autora.
Com efeito, a sentença deve analisar e julgar integralmente a matéria discutida na ação ou estará eivada de nulidade absoluta.
No caso concreto, a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício assistencial, e a parte autora, não obstante tenha julgado improcedente os pedidos de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, não se pronunciou quanto ao benefício assistencial, requerido alternativamente.
A decisão, portanto, deve ser desconstituída, não podendo este Tribunal conhecer do pedido de benefício assistencial, já que, ainda não tendo sido elaborado o estudo social, que é imprescindível para verificar a alegada condição de miserabilidade, não está o processo em condições para imediato julgamento.
Ante o exposto, acompanhando o voto do Ilustre Relator com fundamento diverso (ocorrência de julgamento citra petita), DESCONSTITUO, DE OFÍCIO, a sentença, determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para apreciação do pedido alternativo de concessão de benefício assistencial, e JULGO PREJUDICADO o apelo da parte autora.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, QUANTO AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, CPC. INAPLICABILIDADE QUANTO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 3ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Pires/SP, distribuída em 22.03.2012 e autuada sob o número 0001885-72.2012.8.26.0505 (ID 102053035, p. 02).
2 - Ocorre que o autor já havia ingressado anteriormente com ação, em 07.05.2008, visando restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu no Juizado Especial Federal Cível, com sede na Subseção de Santo André/SP, sob o número 2008.63.17.003103-6, e na qual foi proferida sentença de improcedência. O
decisum
transitou em julgado em 24.01.2009, sem que houvesse a interposição de recursos (ID 102053035, p. 47-58).3 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física do autor e o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência, em fins de 2007.
4 - Naquela demanda o requerente ajuizou a demanda em 2008, enquanto nessa, a despeito de tê-la proposta no ano de 2012, visava o restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença, de NB: 519.265.137-5, cessado em 09.11.2007, com possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez (ID 103312784, p. 11).
5 - Com efeito, diz na exordial deste processo,
in verbis
, que “devido à sua patologia, o Autor requereu em 16/01/2007 e obteve da Autarquia o Benefício de Auxílio-doença, cujo n° foi de NB: 519.265.137-5, tendo sido cessado em 18/11/2007, por entender a Autarquia estar o Autor apto ao trabalho (...) O Autor foi submetido a duas cirurgias, tendo-lhe sido sugerida Aposentadoria por duas vezes pelo seu médico da época, conforme cópias de Relatório anexas (...) Diante do exposto, postula o Requerente: (...) Seja julgado procedente o presente pedido, condenando a Autarquia ao pagamento pecuniário do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, no valor de que afinal se apurar, DESDE A ALTA ADMINISTRATIVA” (grifos nossos) (ID 102053035, p. 05 e 11-12).6 - Verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu o trânsito em julgado anteriormente à propositura desta, de rigor a extinção parcial deste processo, por coisa julgada, nos exatos termos do art. 485, V, do CPC, no que toca aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, restando acoimada de nulidade a sentença.
7 - Saliente-se que referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, eis que, na ausência de estudo socioeconômico, impossível a constatação da existência, ou não, de miserabilidade por parte do autor, sendo certo que há indicativos nos autos do seu impedimento de longo prazo, ao menos de janeiro de 2007 a fevereiro de 2009 (ID 102053035, p. 112-130).
8 - Sentença anulada de ofício. Extinção parcial do processo sem resolução do mérito. Retorno dos autos ao juízo de origem. Apelo da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença, extinguindo parcialmente o processo sem resolução do mérito, no que toca aos pedidos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, em virtude da ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC, devendo os autos retornarem à origem para realização de estudo socioeconômico, com nova apreciação do pedido de benefício assistencial, restando, por fim, prejudicada a apelação da parte autora, SENDO QUE A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA ACOMPANHOU O RELATOR PELA CONCLUSÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.