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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACID...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:44:42

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À FILIAÇÃO NO RGPS RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. RECONHECIMENTO QUALIFICADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTE. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 1ª Vara da Comarca de Aparecida/SP, distribuídos em 28.06.2018, sob o número 0016828-38.2012.8.26.0362. 2 - Ocorre que o autor já havia ingressado anteriormente com ação, em 14.08.2012, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o mesmo Juízo, sob o número 0004303-56.2012.8.26.0028, e na qual foi proferida sentença de procedência. Contudo, conforme consulta ao sítio eletrônico desta C. Regional, verifica-se que referido decisum foi reformado em 2º grau de jurisdição, julgando-se improcedente a pretensão, tendo o acórdão transitado em julgado em 09.02.2021. 3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. 4 - Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Isso porque no feito anterior foi reconhecida a preexistência do impedimento do requerente à sua filiação no RGPS. 5 - Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade anteriormente à sua filiação ao RGPS, em novembro de 2009, não se admite, ainda que fundada em nova prova médica e em novas patologias, a violação da decisão pretérita. A preexistência do impedimento é indiscutível e, mesmo que o quadro do demandante tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta se alterado com o tempo. 6 - Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um estágio de não incapacidade para incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema Previdenciário, com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. Precedente. 7 - Registre-se, por fim, que a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito deve ser mantida, apenas devendo ser modificado o seu fundamento, haja vista que a outra demanda já transitou em julgado. 8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 9 - Sentença terminativa mantida, mas por fundamento diverso. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5199167-97.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5199167-97.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE À FILIAÇÃO NO RGPS RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR.
RECONHECIMENTO QUALIFICADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL.
PRECEDENTE. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 1ª Vara da Comarca de
Aparecida/SP, distribuídos em 28.06.2018, sob o número 0016828-38.2012.8.26.0362.
2 - Ocorre que o autor já havia ingressado anteriormente com ação, em 14.08.2012, visando a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o
mesmo Juízo, sob o número 0004303-56.2012.8.26.0028, e na qual foi proferida sentença de
procedência. Contudo, conforme consulta ao sítio eletrônico desta C. Regional, verifica-se que
referido decisum foi reformado em 2º grau de jurisdição, julgando-se improcedente a pretensão,
tendo o acórdão transitado em julgado em 09.02.2021.
3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem
como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças
contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima
ou remota.
4 - Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais de pedido de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez. Isso porque no feito anterior foi reconhecida a
preexistência do impedimento do requerente à sua filiação no RGPS.
5 - Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade
anteriormente à sua filiação ao RGPS, em novembro de 2009, não se admite, ainda que fundada
em nova prova médica e em novas patologias, a violação da decisão pretérita. A preexistência do
impedimento é indiscutível e, mesmo que o quadro do demandante tenha se agravado ao longo
dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta se alterado com o
tempo.
6 - Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único,
da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de
um estágio de não incapacidade para incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema
Previdenciário, com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. Precedente.
7 - Registre-se, por fim, que a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito deve ser
mantida, apenas devendo ser modificado o seu fundamento, haja vista que a outra demanda já
transitou em julgado.
8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
9 - Sentença terminativa mantida, mas por fundamento diverso. Recurso desprovido, com
majoração da verba honorária.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5199167-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DIOGO GONCALVES PINTO SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ALEX TAVARES DE SOUZA - SP231197-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5199167-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: DIOGO GONCALVES PINTO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEX TAVARES DE SOUZA - SP231197-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por DIOGO GONCALVES PINTO SILVA, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento
de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria
por invalidez.

A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em virtude de litispendência.
Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID
29513928).

Em razões recursais, o demandante pugna pela anulação da sentença, já que, no seu entender,
inexiste identidade entre a presente ação e outra antes por ele proposta. Assim sendo, requer o
retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição, para que se dê regular processamento ao feito, com
a devida instrução probatório, e prolação de novo julgado (ID 29513940).

O INSS apresentou contrarrazões (ID 29513956).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5199167-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DIOGO GONCALVES PINTO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEX TAVARES DE SOUZA - SP231197-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 1ª Vara da Comarca de
Aparecida/SP, distribuídos em 28.06.2018, sob o número 0016828-38.2012.8.26.0362 (ID’s
29513682 e 29513928).

Ocorre que o autor já havia ingressado anteriormente com ação, em 14.08.2012, visando a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o
mesmo Juízo, sob o número 0004303-56.2012.8.26.0028, e na qual foi proferida sentença de
procedência (ID’s 29513720 e 29513726). Contudo, conforme consulta ao sítio eletrônico desta
C. Regional, verifico que referido decisum foi reformado em 2º grau de jurisdição, julgando-se
improcedente a pretensão, tendo o acórdão transitado em julgado em 09.02.2021.

Pois bem, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por
terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se
vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.

Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma
que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada
material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.


Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais de pedido de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez. Isso porque no feito anterior foi reconhecida a
preexistência do impedimento do requerente à sua filiação no RGPS. Assim consta do acórdão
mencionado:

“(...) No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 10 de outubro de 2014 (ID 107386257, p. 85-88), quando o
demandante possuía 31 (trinta e um) anos de idade, o diagnosticou como portador de
“esquizofrenia (CID10 - F20)”.

Destacou que o requerente se apresentou “em condições médias de higiene, vestido
adequadamente, orientado, humor preservados, atenção, afeto com embotamento, sem
sintomas da senso percepção no momento, anictérico, fala e pensamento sem anormalidades,
cognição rebaixada, critica rebaixada, negativismo, com fácies atípica, corado, hidratado e
afebril”.

Concluiu por sua incapacidade total para o trabalho, fixando o seu início em meados de 2006,
quando já estava em tratamento do mal psiquiátrico

(...)

Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato ora
faço anexar aos autos, dão conta que o autor verteu recolhimentos, na condição de contribuinte
individual, de 01.11.2009 a 31.02.2012.

Para além da expert ter atestado que a incapacidade do demandante já existia em meados de
2006, ele informou, por ocasião da perícia, que nunca havia desempenhado qualquer atividade
laboral.

Diante de tais elementos, tem-se que decidiu se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar,
indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes
dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão,
seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez (...)”.

Pois bem, reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da
incapacidade anteriormente à sua filiação ao RGPS, em novembro de 2009, não se admite,
ainda que fundada em nova prova médica e em novas patologias, a violação da decisão
pretérita. A preexistência do impedimento é indiscutível e, mesmo que o quadro do demandante
tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a
gradação desta se alterado com o tempo.

Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único,
da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de
um estágio de não incapacidade para incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema
Previdenciário, com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII.

Em caso semelhante, assim decidiu a Colenda 3ª Seção desta Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOLO. NÃO CONFIGURADO. OFENSA À COISA JULGADA. AÇÕES
IDÊNTICAS. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SUBJACENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. [...]
8. Tratando-se de ação que busca aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em princípio,
é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em
causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte ou do
surgimento de novas enfermidades.
9. Tal raciocínio, entretanto, não permite à parte autora a propositura de várias ações discutindo
a mesma moléstia, à busca de decisões judiciais diversas, a partir de uma conclusão médica.
10. Na hipótese, a parte autora não demonstrou a ocorrência de fato novo a amparar o
ajuizamento de nova ação. Do cotejo das perícias realizadas, verifica-se que ambas analisaram
os mesmos fatos e as mesmas doenças.
11. Ao contrário do que se possa supor, não se cuida aqui de considerar a existência de
eventual agravamento da situação de saúde da autora. A incapacidade já havia sido
reconhecida na primeira demanda, que julgou improcedente o pedido por outros motivos
(preexistência da incapacidade). Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse
motivo, é imutável, impondo a rescisão do julgado que não observou esse status e foi proferido
na sequência.
12. Ação rescisória procedente. [...]"
(TRF3, 3ª Seção, AR 00228474920154030000, relator Juiz Federal convocado Rodrigo
Zacharias, DJe 02.12.2016) (grifos nossos)

Registro, por fim, que a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito deve ser
mantida, apenas devendo ser modificado o seu fundamento, haja vista que a outra demanda já
transitou em julgado.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a extinção do processo
sem apreciação do mérito, mas por fundamento diverso (coisa julgada). Em atenção ao
disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois
por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Oficie-se ao INSS.

É como voto.











E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE À FILIAÇÃO NO RGPS RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR.
RECONHECIMENTO QUALIFICADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA
MATERIAL. PRECEDENTE. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO
DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 1ª Vara da Comarca de
Aparecida/SP, distribuídos em 28.06.2018, sob o número 0016828-38.2012.8.26.0362.
2 - Ocorre que o autor já havia ingressado anteriormente com ação, em 14.08.2012, visando a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o
mesmo Juízo, sob o número 0004303-56.2012.8.26.0028, e na qual foi proferida sentença de
procedência. Contudo, conforme consulta ao sítio eletrônico desta C. Regional, verifica-se que
referido decisum foi reformado em 2º grau de jurisdição, julgando-se improcedente a pretensão,
tendo o acórdão transitado em julgado em 09.02.2021.
3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem
como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças
contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas
ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir
próxima ou remota.
4 - Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais de pedido de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez. Isso porque no feito anterior foi reconhecida a
preexistência do impedimento do requerente à sua filiação no RGPS.
5 - Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade
anteriormente à sua filiação ao RGPS, em novembro de 2009, não se admite, ainda que
fundada em nova prova médica e em novas patologias, a violação da decisão pretérita. A
preexistência do impedimento é indiscutível e, mesmo que o quadro do demandante tenha se
agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta
se alterado com o tempo.

6 - Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este
passa de um estágio de não incapacidade para incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema
Previdenciário, com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. Precedente.
7 - Registre-se, por fim, que a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito deve
ser mantida, apenas devendo ser modificado o seu fundamento, haja vista que a outra
demanda já transitou em julgado.
8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
9 - Sentença terminativa mantida, mas por fundamento diverso. Recurso desprovido, com
majoração da verba honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a extinção do
processo sem apreciação do mérito, mas por fundamento diverso, e com a majoração da verba
honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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