Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACID...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:40:05

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE A NOVA FILIAÇÃO NO RGPS RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. RECONHECIMENTO QUALIFICADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. 1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara da Comarca de Descalvado/SP, em 30.06.2016, e autuada sob o número 1000244-57.2016.8.26.0128. 2 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 02.05.2012, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível, com sede na Subseção Judiciária de São Carlos/SP, sob o número 0000634-33.2012.4.03.6312, e na qual foi proferida sentença de procedência. A decisão, no entanto, foi reformada em sede de 2º grau para indeferir o pleito, tendo o acórdão transitado em julgado em 08.09.2015. 3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. 4 - Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais casos de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com efeito, no feito anterior foi reconhecida a preexistência do impedimento da demandante à sua refiliação no RGPS. Assim restou assentado na da decisão colegiada mencionada: “O conjunto probatório evidencia a preexistência da incapacidade, caracterizada pela (re)filiação da parte autora ao RGPS em idade avançada ou após muitos anos sem verter contribuições e em data muito próxima do início da incapacidade. Natureza da doença que não surge de forma abrupta. Fatores que agregados conduzem à conclusão de que houve tentativa de burla ao sistema contributivo da Previdência Social. Com efeito, consta do CNIS que a parte autora encerrou seu último vínculo de emprego em 10/03/1987. Voltou ao RGPS como contribuinte individual em 07/2009, quando já contava com 53 anos e o perito esclareceu que a piora de sua visão é anterior à DII, em 2009. Assim, considerando os dados do CNIS e a espécie da doença, infere-se que autora retornou ao RGPS já incapacitada e com intuito de obter benefício em ofensa ao princípio contributivo”. 5 - Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade da demandante anteriormente à sua nova filiação ao RGPS, em setembro de 2009, não se admite, ainda que fundada em nova prova médica judicial e em novas patologias, a violação da decisão pretérita. A preexistência do impedimento é indiscutível e, ainda que o quadro da requerente tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta se alterado com o tempo. 6 - Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um estágio de não incapacidade para incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema Previdenciário, com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. Precedente. 7 - Registre-se, por fim, porque de todo oportuno, que o fato de a autora ter pleiteado apenas auxílio-doença, na presente demanda, não permite afastar a similitude entre esta e a de autos de nº 0000634-33.2012.4.03.6312, por conta do princípio da fungibilidade das ações previdenciárias. Quando se pede auxílio-doença, implicitamente, está se pedindo também aposentadoria por invalidez, e vice-versa, já que não é exigível do segurado o conhecimento acerca da extensão da sua incapacidade. Precedente. 8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5431923-78.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/12/2021, DJEN DATA: 16/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5431923-78.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE A NOVA FILIAÇÃO NO RGPS RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR.
RECONHECIMENTO QUALIFICADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL.
PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara da Comarca de
Descalvado/SP, em 30.06.2016, e autuada sob o número 1000244-57.2016.8.26.0128.
2 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 02.05.2012, visando a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o
Juizado Especial Federal Cível, com sede na Subseção Judiciária de São Carlos/SP, sob o
número 0000634-33.2012.4.03.6312, e na qual foi proferida sentença de procedência. A decisão,
no entanto, foi reformada em sede de 2º grau para indeferir o pleito, tendo o acórdão transitado
em julgado em 08.09.2015.
3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem
como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças
contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima
ou remota.
4 - Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais casos de pedido de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com efeito, no feito anterior foi reconhecida a
preexistência do impedimento da demandante à sua refiliação no RGPS. Assim restou assentado
na ementa da decisão colegiada mencionada: “O conjunto probatório evidencia a preexistência da
incapacidade, caracterizada pela (re)filiação da parte autora ao RGPS em idade avançada ou
após muitos anos sem verter contribuições e em data muito próxima do início da incapacidade.
Natureza da doença que não surge de forma abrupta. Fatores que agregados conduzem à
conclusão de que houve tentativa de burla ao sistema contributivo da Previdência Social. Com
efeito, consta do CNIS que a parte autora encerrou seu último vínculo de emprego em
10/03/1987. Voltou ao RGPS como contribuinte individual em 07/2009, quando já contava com 53
anos e o perito esclareceu que a piora de sua visão é anterior à DII, em 2009. Assim,
considerando os dados do CNIS e a espécie da doença, infere-se que autora retornou ao RGPS
já incapacitada e com intuito de obter benefício em ofensa ao princípio contributivo”.
5 - Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade da
demandante anteriormente à sua nova filiação ao RGPS, em setembro de 2009, não se admite,
ainda que fundada em nova prova médica judicial e em novas patologias, a violação da decisão
pretérita. A preexistência do impedimento é indiscutível e, ainda que o quadro da requerente
tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação
desta se alterado com o tempo.
6 - Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único,
da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de
um estágio de não incapacidade para incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema
Previdenciário, com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. Precedente.
7 - Registre-se, por fim, porque de todo oportuno, que o fato de a autora ter pleiteado apenas
auxílio-doença, na presente demanda, não permite afastar a similitude entre esta e a de autos de
nº 0000634-33.2012.4.03.6312, por conta do princípio da fungibilidade das ações previdenciárias.
Quando se pede auxílio-doença, implicitamente, está se pedindo também aposentadoria por
invalidez, e vice-versa, já que não é exigível do segurado o conhecimento acerca da extensão da
sua incapacidade. Precedente.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5431923-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA

Advogado do(a) APELANTE: CATIANE FERNANDA MASSOLI - SP316418-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5431923-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: CATIANE FERNANDA MASSOLI - SP316418-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA, em ação ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada. Sem
condenação da autora nos ônus sucumbenciais, por conta dos benefícios da assistência
judiciária gratuita (ID 45437851).

Em razões recursais, a demandante pugna pela anulação da sentença, ao fundamento de que
sua situação de saúde se agravou desde a propositura da outra ação, não havendo que se falar
em identidade entre esta e aquela. No mérito, sustenta que preenche os requisitos para a
concessão dos benefícios ora vindicados (ID 45437855).

Sem contrarrazões

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5431923-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: CATIANE FERNANDA MASSOLI - SP316418-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara da Comarca de
Descalvado/SP, em 30.06.2016, e autuada sob o número 1000244-57.2016.8.26.0128 (ID’s
45437734 e 45437785).

Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 02.05.2012, visando a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o
Juizado Especial Federal Cível, com sede na Subseção Judiciária de São Carlos/SP, sob o
número 0000634-33.2012.4.03.6312, e na qual foi proferida sentença de procedência. A
decisão, no entanto, foi reformada em sede de 2º grau para indeferir o pleito, tendo o acórdão
transitado em julgado em 08.09.2015 (ID’s 45437798, 45437801, 45437803, 45437806,
45437808, 45437809 e 45437815).

Pois bem, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por
terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se

vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.

Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma
que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada
material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.

Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais casos de pedido de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com efeito, no feito anterior foi reconhecida a
preexistência do impedimento da demandante à sua refiliação no RGPS. Assim restou
assentado na ementa da decisão colegiada mencionada:

“O conjunto probatório evidencia a preexistência da incapacidade, caracterizada pela (re)filiação
da parte autora ao RGPS em idade avançada ou após muitos anos sem verter contribuições e
em data muito próxima do início da incapacidade. Natureza da doença que não surge de forma
abrupta. Fatores que agregados conduzem à conclusão de que houve tentativa de burla ao
sistema contributivo da Previdência Social.

Com efeito, consta do CNIS que a parte autora encerrou seu último vínculo de emprego em
10/03/1987. Voltou ao RGPS como contribuinte individual em 07/2009, quando já contava com
53 anos e o perito esclareceu que a piora de sua visão é anterior à DII, em 2009. Assim,
considerando os dados do CNIS e a espécie da doença, infere-se que autora retornou ao RGPS
já incapacitada e com intuito de obter benefício em ofensa ao princípio contributivo” (ID
45437806).

Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade da
demandante anteriormente à sua nova filiação ao RGPS, em setembro de 2009, não se admite,
ainda que fundada em nova prova médica judicial e em novas patologias, a violação da decisão
pretérita. A preexistência do impedimento é indiscutível e, ainda que o quadro da requerente
tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a
gradação desta se alterado com o tempo.

Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único,
da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de
um estágio de não incapacidade para incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema
Previdenciário, com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII.

Em caso semelhante, assim decidiu a Colenda 3ª Seção desta Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOLO. NÃO CONFIGURADO. OFENSA À COISA JULGADA. AÇÕES
IDÊNTICAS. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SUBJACENTE. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. [...]
8. Tratando-se de ação que busca aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em princípio,
é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em
causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte ou do
surgimento de novas enfermidades.
9. Tal raciocínio, entretanto, não permite à parte autora a propositura de várias ações discutindo
a mesma moléstia, à busca de decisões judiciais diversas, a partir de uma conclusão médica.
10. Na hipótese, a parte autora não demonstrou a ocorrência de fato novo a amparar o
ajuizamento de nova ação. Do cotejo das perícias realizadas, verifica-se que ambas analisaram
os mesmos fatos e as mesmas doenças.
11. Ao contrário do que se possa supor, não se cuida aqui de considerar a existência de
eventual agravamento da situação de saúde da autora. A incapacidade já havia sido
reconhecida na primeira demanda, que julgou improcedente o pedido por outros motivos
(preexistência da incapacidade). Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse
motivo, é imutável, impondo a rescisão do julgado que não observou esse status e foi proferido
na sequência.
12. Ação rescisória procedente. [...]"
(TRF3, 3ª Seção, AR 00228474920154030000, relator Juiz Federal convocado Rodrigo
Zacharias, DJe 02.12.2016) (grifos nossos)

Registro, por fim, porque de todo oportuno, que o fato de a autora ter pleiteado apenas auxílio-
doença, na presente demanda, não permite afastar a similitude entre esta e a de autos de nº
0000634-33.2012.4.03.6312, por conta do princípio da fungibilidade das ações previdenciárias.
Quando se pede auxílio-doença, implicitamente, está se pedindo também aposentadoria por
invalidez, e vice-versa, já que não é exigível do segurado o conhecimento acerca da extensão
da sua incapacidade (TRF-3 - APELREEX 00025973920134039999, DESEMBARGADORA
FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2013
FONTE REPUBLICAÇÃO).

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição.

É como voto.










E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE A NOVA FILIAÇÃO NO RGPS RECONHECIDA EM DEMANDA
ANTERIOR. RECONHECIMENTO QUALIFICADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA
JULGADA MATERIAL. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara da Comarca de
Descalvado/SP, em 30.06.2016, e autuada sob o número 1000244-57.2016.8.26.0128.
2 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 02.05.2012, visando a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o
Juizado Especial Federal Cível, com sede na Subseção Judiciária de São Carlos/SP, sob o
número 0000634-33.2012.4.03.6312, e na qual foi proferida sentença de procedência. A
decisão, no entanto, foi reformada em sede de 2º grau para indeferir o pleito, tendo o acórdão
transitado em julgado em 08.09.2015.
3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem
como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças
contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas
ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir
próxima ou remota.
4 - Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais casos de pedido de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com efeito, no feito anterior foi reconhecida a
preexistência do impedimento da demandante à sua refiliação no RGPS. Assim restou
assentado na ementa da decisão colegiada mencionada: “O conjunto probatório evidencia a
preexistência da incapacidade, caracterizada pela (re)filiação da parte autora ao RGPS em
idade avançada ou após muitos anos sem verter contribuições e em data muito próxima do
início da incapacidade. Natureza da doença que não surge de forma abrupta. Fatores que
agregados conduzem à conclusão de que houve tentativa de burla ao sistema contributivo da
Previdência Social. Com efeito, consta do CNIS que a parte autora encerrou seu último vínculo
de emprego em 10/03/1987. Voltou ao RGPS como contribuinte individual em 07/2009, quando
já contava com 53 anos e o perito esclareceu que a piora de sua visão é anterior à DII, em
2009. Assim, considerando os dados do CNIS e a espécie da doença, infere-se que autora
retornou ao RGPS já incapacitada e com intuito de obter benefício em ofensa ao princípio
contributivo”.
5 - Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade
da demandante anteriormente à sua nova filiação ao RGPS, em setembro de 2009, não se
admite, ainda que fundada em nova prova médica judicial e em novas patologias, a violação da

decisão pretérita. A preexistência do impedimento é indiscutível e, ainda que o quadro da
requerente tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo
apenas a gradação desta se alterado com o tempo.
6 - Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este
passa de um estágio de não incapacidade para incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema
Previdenciário, com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. Precedente.
7 - Registre-se, por fim, porque de todo oportuno, que o fato de a autora ter pleiteado apenas
auxílio-doença, na presente demanda, não permite afastar a similitude entre esta e a de autos
de nº 0000634-33.2012.4.03.6312, por conta do princípio da fungibilidade das ações
previdenciárias. Quando se pede auxílio-doença, implicitamente, está se pedindo também
aposentadoria por invalidez, e vice-versa, já que não é exigível do segurado o conhecimento
acerca da extensão da sua incapacidade. Precedente.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de extinção sem resolução do mérito
mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r.
sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora