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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACI...

Data da publicação: 27/03/2021, 23:00:58

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE A NOVA FILIAÇÃO NO RGPS RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. RECONHECIMENTO QUALIFICADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 1ª Vara da Comarca de Piraju/SP, em 12.11.2015, e autuada sob o número 1001567-32.2015.8.26.0452 (ID 104295588, p. 02). 2 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em meados de 2009, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu na 2ª Vara da mesma Comarca, sob o número 452.01.2009.003406-9, na qual foi proferida sentença de improcedência, confirmada em sede de segundo grau de jurisdição. A decisão monocrática, que não admitiu o recurso especial interposto pela requerente contra v. acórdão, transitou em julgado em 06.10.2014 (ID 104295588, p. 100-130). 3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. 4 - Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais casos de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com efeito, no feito anterior foi reconhecida a preexistência do impedimento da demandante à sua refiliação no RGPS. 5 - Assim restou assentado na decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação, naqueles autos: “No tocante à qualidade de segurada, conforme informações do CNIS (fls. 84-86), a autora manteve vínculo empregatício no período de 01.02.1984 a 05.06.1986 e recolheu contribuições previdenciárias, como contribuinte individual (atividade não cadastrada), de 11/1990 a 08/1991 e de 11/2008 a 02/2009.Considerando-se apenas o momento em que ajuizada a demanda (23.06.2009), poder-se-ia reconhecer a qualidade de segurada à autora.Análise mais aprofundada demonstra, contudo, a inviabilidade de se atender à sua pretensão.Isto porque, não obstante a existência de vínculo com a Previdência em fevereiro de 2009, verifica-se que o reingresso da autora ao sistema ocorreu quando já incapacitada, circunstância que impede a concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos do disposto nos artigos 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. A perícia médica, realizada em 24.11.2010, constatou a incapacidade total e permanente da demandante para o trabalho, em virtude de hipertensão arterial não controlada, lombalgia crônica devido à osteoporose e osteoartrose e labirintite. Fixou a data de início da incapacidade na data do laudo pericial, porém considerou possível retroagi-la à data do ajuizamento (fls. 134-160). Verifica-se, contudo, que, segundo relato da própria autora ao perito, há três anos já não trabalhava, em razão do agravamento das doenças (fls. 138). Ou seja, ao voltar a recolher contribuições previdenciárias em 2008, após 17 anos sem contribuir, aos 71 anos de idade, a autora já estava incapacitada. Reforçam tal conclusão o exame radiológico, realizado em 31.03.2009, com diagnóstico de osteoartrite acentuada em coluna lombo-sacra, e atestado médico, emitido em 09.04.2009, informando ser portadora de hipertensão arterial, osteoartrose e de osteoporose. Ambos registram, pouco tempo depois de cessados os recolhimentos, as patologias que, como é cediço, não se instalam de um momento para o outro” (ID 104295588, p. 112). 6 - Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade da autora anteriormente à sua nova filiação ao RGPS, em abril de 2011, não se admite, ainda que fundada em nova prova médica judicial e em novas patologias, a violação da decisão pretérita. A preexistência do impedimento é indiscutível e, ainda que o quadro da demandante tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta se alterado com o tempo. 7 - Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um estágio de não incapacidade para de incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema Previdenciário, com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. Precedente. 8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 9 - Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Extinção sem resolução do mérito. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0038974-67.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038974-67.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HENRIQUETA HENRIQUE CORREA

Advogado do(a) APELADO: LEANDRO DE CAMPOS BOCHINI - SP288791

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038974-67.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: HENRIQUETA HENRIQUE CORREA

Advogado do(a) APELADO: LEANDRO DE CAMPOS BOCHINI - SP288791

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por HENRIQUETA HENRIQUE CORRÊA, representada por CÉSAR CORREA DA SILVA, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e, em caso de deferimento da última, o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal.

A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), desde a data da apresentação de requerimento administrativo, que se deu em 19.11.2015 (ID 104295588, p. 38). Fixou correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação (ID 104295588, p. 163-168).

Em razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, em virtude coisa julgada. No mérito, sustenta que a incapacidade da demandante é preexistente a seu reingresso no RGPS, não fazendo jus, seja a auxílio-doença, seja a aposentadoria por invalidez. Em sede subsidiária, requer a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora (ID 104295588, p. 171-174).

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

Parecer do Ministério Público Federal (ID 104295588, p. 207-209), no sentido do desprovimento do apelo.

Em sequência, noticiou-se o falecimento da autora (ID’s 136287827, 136287829 e 136287830).

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038974-67.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: HENRIQUETA HENRIQUE CORREA

Advogado do(a) APELADO: LEANDRO DE CAMPOS BOCHINI - SP288791

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 1ª Vara da Comarca de Piraju/SP, em 12.11.2015, e autuada sob o número 1001567-32.2015.8.26.0452 (ID 104295588, p. 02).

Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em meados de 2009, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu na 2ª Vara da mesma Comarca, sob o número 452.01.2009.003406-9, na qual foi proferida sentença de improcedência, confirmada em sede de segundo grau de jurisdição. A decisão monocrática, que não admitiu o recurso especial interposto pela requerente contra v. acórdão, transitou em julgado em 06.10.2014 (ID 104295588, p. 100-130).

Pois bem, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.

Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula

rebus sic stantibus

, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.

Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais casos de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com efeito, no feito anterior foi reconhecida a preexistência do impedimento da demandante à sua refiliação no RGPS. Assim restou assentado na decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação, naqueles autos:

No tocante à qualidade de segurada, conforme informações do CNIS (fls. 84-86), a autora manteve vínculo empregatício no período de 01.02.1984 a 05.06.1986 e recolheu contribuições previdenciárias, como contribuinte individual (atividade não cadastrada), de 11/1990 a 08/1991 e de 11/2008 a 02/2009.

Considerando-se apenas o momento em que ajuizada a demanda (23.06.2009), poder-se-ia reconhecer a qualidade de segurada à autora.

Análise mais aprofundada demonstra, contudo, a inviabilidade de se atender à sua pretensão.

Isto porque, não obstante a existência de vínculo com a Previdência em fevereiro de 2009, verifica-se que o reingresso da autora ao sistema ocorreu quando já incapacitada, circunstância que impede a concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos do disposto nos artigos 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.

A perícia médica, realizada em 24.11.2010, constatou a incapacidade total e permanente da demandante para o trabalho, em virtude de hipertensão arterial não controlada, lombalgia crônica devido à osteoporose e osteoartrose e labirintite. Fixou a data de início da incapacidade na data do laudo pericial, porém considerou possível retroagi-la à data do ajuizamento (fls. 134-160).

Verifica-se, contudo, que, segundo relato da própria autora ao perito, há três anos já não trabalhava, em razão do agravamento das doenças (fls. 138). Ou seja, ao voltar a recolher contribuições previdenciárias em 2008, após 17 anos sem contribuir, aos 71 anos de idade, a autora já estava incapacitada.

Reforçam tal conclusão o exame radiológico, realizado em 31.03.2009, com diagnóstico de osteoartrite acentuada em coluna lombo-sacra, e atestado médico, emitido em 09.04.2009, informando ser portadora de hipertensão arterial, osteoartrose e de osteoporose. Ambos registram, pouco tempo depois de cessados os recolhimentos, as patologias que, como é cediço, não se instalam de um momento para o outro” (ID 104295588, p. 112).

Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade da autora anteriormente à sua nova filiação ao RGPS, em abril de 2011, não se admite, ainda que fundada em nova prova médica judicial e em novas patologias, a violação da decisão pretérita. A preexistência do impedimento é indiscutível e, ainda que o quadro da demandante tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta se alterado com o tempo.

Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um estágio de não incapacidade para de incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema Previdenciário, com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. 

Em caso semelhante, assim decidiu a Colenda 3ª Seção desta Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOLO. NÃO CONFIGURADO. OFENSA À COISA JULGADA. AÇÕES IDÊNTICAS. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SUBJACENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. [...]

8. Tratando-se de ação que busca aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em princípio, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte ou do surgimento de novas enfermidades.

9. Tal raciocínio, entretanto, não permite à parte autora a propositura de várias ações discutindo a mesma moléstia, à busca de decisões judiciais diversas, a partir de uma conclusão médica.

10. Na hipótese, a parte autora não demonstrou a ocorrência de fato novo a amparar o ajuizamento de nova ação. Do cotejo das perícias realizadas, verifica-se que ambas analisaram os mesmos fatos e as mesmas doenças.

11. Ao contrário do que se possa supor, não se cuida aqui de considerar a existência de eventual agravamento da situação de saúde da autora. A incapacidade já havia sido reconhecida na primeira demanda, que julgou improcedente o pedido por outros motivos (preexistência da incapacidade). Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, impondo a rescisão do julgado que não observou esse status e foi proferido na sequência.

12. Ação rescisória procedente. [...]"

(TRF3, 3ª Seção, AR 00228474920154030000, relator Juiz Federal convocado Rodrigo Zacharias, DJe 02.12.2016) (grifos nossos)

Ante o exposto,

dou provimento

à apelação do INSS para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, consoante o disposto no art. 485, V, do CPC.

Condenada a parte autora, que deu causa a extinção do processo sem resolução do mérito, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC).

Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.

Por derradeiro, destaco que, já em sede recursal, noticiou-se o óbito da demandante, ocorrido em 31.03.2019 (ID’s 136287829 e 136287830), sendo certo que eventual pedido de habilitação de herdeiros deverá ser processado em sede de 1º grau de jurisdição, quando do retorno dos autos.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE A NOVA FILIAÇÃO NO RGPS RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. RECONHECIMENTO QUALIFICADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 1ª Vara da Comarca de Piraju/SP, em 12.11.2015, e autuada sob o número 1001567-32.2015.8.26.0452 (ID 104295588, p. 02).

2 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em meados de 2009, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu na 2ª Vara da mesma Comarca, sob o número 452.01.2009.003406-9, na qual foi proferida sentença de improcedência, confirmada em sede de segundo grau de jurisdição. A decisão monocrática, que não admitiu o recurso especial interposto pela requerente contra v. acórdão, transitou em julgado em 06.10.2014 (ID 104295588, p. 100-130).

3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula

rebus sic stantibus

, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.

4 - Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais casos de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com efeito, no feito anterior foi reconhecida a preexistência do impedimento da demandante à sua refiliação no RGPS.

5 - Assim restou assentado na decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação, naqueles autos: “No tocante à qualidade de segurada, conforme informações do CNIS (fls. 84-86), a autora manteve vínculo empregatício no período de 01.02.1984 a 05.06.1986 e recolheu contribuições previdenciárias, como contribuinte individual (atividade não cadastrada), de 11/1990 a 08/1991 e de 11/2008 a 02/2009. Considerando-se apenas o momento em que ajuizada a demanda (23.06.2009), poder-se-ia reconhecer a qualidade de segurada à autora. Análise mais aprofundada demonstra, contudo, a inviabilidade de se atender à sua pretensão. Isto porque, não obstante a existência de vínculo com a Previdência em fevereiro de 2009, verifica-se que o reingresso da autora ao sistema ocorreu quando já incapacitada, circunstância que impede a concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos do disposto nos artigos 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. A perícia médica, realizada em 24.11.2010, constatou a incapacidade total e permanente da demandante para o trabalho, em virtude de hipertensão arterial não controlada, lombalgia crônica devido à osteoporose e osteoartrose e labirintite. Fixou a data de início da incapacidade na data do laudo pericial, porém considerou possível retroagi-la à data do ajuizamento (fls. 134-160). Verifica-se, contudo, que, segundo relato da própria autora ao perito, há três anos já não trabalhava, em razão do agravamento das doenças (fls. 138). Ou seja, ao voltar a recolher contribuições previdenciárias em 2008, após 17 anos sem contribuir, aos 71 anos de idade, a autora já estava incapacitada. Reforçam tal conclusão o exame radiológico, realizado em 31.03.2009, com diagnóstico de osteoartrite acentuada em coluna lombo-sacra, e atestado médico, emitido em 09.04.2009, informando ser portadora de hipertensão arterial, osteoartrose e de osteoporose. Ambos registram, pouco tempo depois de cessados os recolhimentos, as patologias que, como é cediço, não se instalam de um momento para o outro” (ID 104295588, p. 112).

6 - Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade da autora anteriormente à sua nova filiação ao RGPS, em abril de 2011, não se admite, ainda que fundada em nova prova médica judicial e em novas patologias, a violação da decisão pretérita. A preexistência do impedimento é indiscutível e, ainda que o quadro da demandante tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta se alterado com o tempo.

7 - Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um estágio de não incapacidade para de incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema Previdenciário, com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. Precedente.

8 -  Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.  

9 - Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Extinção sem resolução do mérito. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, consoante o disposto no art. 485, V, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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