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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACID...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:43:35

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À NOVA FILIAÇÃO NO RGPS RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. RECONHECIMENTO QUALIFICADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DO INSS PREJUDICADO. 1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio/SP, em maio de 2017, e autuada sob o número 1001069-22.2017.8.26.0627. 2 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em fins de 2012, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu no mesmo Juízo, sob o número 0003217-28.2014.8.26.0627, na qual foi proferida sentença de improcedência, confirmada em sede de segundo grau de jurisdição. A decisão monocrática, que negou provimento à sua apelação, transitou em julgado em 06.04.2017. 3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. 4 - Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais casos de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com efeito, no feito anterior foi reconhecida a preexistência do impedimento da demandante à sua refiliação no RGPS. 5 - Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade da autora anteriormente à sua nova filiação ao RGPS, em julho de 2013, não se admite, ainda que fundada em nova prova médica judicial e em novas patologias, a violação da decisão pretérita. A preexistência do impedimento é indiscutível e, ainda que o quadro da requerente tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta se alterado com o tempo. 6 - Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, §1º, da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um estágio de não incapacidade para de incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema Previdenciário, com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. Precedente. 7 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. 8 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo do INSS prejudicado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5789126-22.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5789126-22.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE À NOVA FILIAÇÃO NO RGPS RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR.
RECONHECIMENTO QUALIFICADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL.
PRECEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO.
REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO
DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. APELO DO INSS PREJUDICADO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, Vara Única da Comarca de
Teodoro Sampaio/SP, em maio de 2017, e autuada sob o número 1001069-22.2017.8.26.0627.
2 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em fins de 2012, visando a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu no mesmo
Juízo, sob o número 0003217-28.2014.8.26.0627, na qual foi proferida sentença de
improcedência, confirmada em sede de segundo grau de jurisdição. A decisão monocrática, que
negou provimento à sua apelação, transitou em julgado em 06.04.2017.
3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem
como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou
jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima
ou remota.
4 - Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais casos de pedido de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com efeito, no feito anterior foi reconhecida a
preexistência do impedimento da demandante à sua refiliação no RGPS.
5 - Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade da
autora anteriormente à sua nova filiação ao RGPS, em julho de 2013, não se admite, ainda que
fundada em nova prova médica judicial e em novas patologias, a violação da decisão pretérita. A
preexistência do impedimento é indiscutível e, ainda que o quadro da requerente tenha se
agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta se
alterado com o tempo.
6 - Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, §1º, da Lei
8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um
estágio de não incapacidade para de incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema Previdenciário
, com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. Precedente.
7 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
8 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da
Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Revogação da tutela. Devolução de
valores. Juízo da execução. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo do INSS prejudicado.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789126-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MILCA TINOCO THOMAZ

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789126-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MILCA TINOCO THOMAZ
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por MILCA TINOCO THOMAZ, objetivando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo apresentado em
13.02.2017. Fixou correção monetária segundo o INPC e juros de mora à razão de 0,5% (meio
por cento) ao mês. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a
data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o
pedido de tutela antecipada (ID 73403987).

Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a
demandante não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados. No
mais, caso reconhecida a incapacidade, sustenta que já restou decidido em outra ação,
transitada em julgado, que seu início se deu antes da filiação daquela no RGPS e do
cumprimento do requisito carência. Em sede subsidiária, requer a alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária, bem como seja afastada a obrigatoriedade de submeter a
requerente a processo de reabilitação (ID 73404000).

A autora apresentou contrarrazões (ID 73404020).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.









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RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MILCA TINOCO THOMAZ
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, Vara Única da Comarca de Teodoro
Sampaio/SP, em maio de 2017, e autuada sob o número 1001069-22.2017.8.26.0627 (ID’s
73403810 e 73403830).

Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em fins de 2012, visando a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu no mesmo
Juízo, sob o número 0003217-28.2014.8.26.0627, na qual foi proferida sentença de
improcedência, confirmada em sede de segundo grau de jurisdição. A decisão monocrática, que
negou provimento à sua apelação, transitou em julgado em 06.04.2017 (ID 73404006).

Pois bem, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por
terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se
vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.

Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma
que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada
material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.

Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais casos de pedido de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com efeito, no feito anterior foi reconhecida a
preexistência do impedimento da demandante à sua refiliação no RGPS. Assim restou
assentado na decisão monocrática mencionada:

“O laudo médico atesta que a autora, nascida em 1950, está incapacitada total e
permanentemente para o trabalho, em razão de ser portadora de sequela de acidente vascular
cerebral com hemiplegia à direita, artrose e hérnia discal lombar, artrose de coluna cervical e
artrose de joelhos e hipertensão arterial sistêmica (f. 43/47). O perito fixou a DII em 19/5/2011 -
data do AVC (item 17 - f. 45). O juízo a quo julgou improcedente os pedidos da parte autora, em
razão da preexistência da incapacidade à filiação previdenciária. Há impeditivo da concessão
do benefício: a parte autora passou toda a idade laborativa sem jamais contribuir para a
previdência social e só se filiou quando já estava mentalmente e fisicamente incapaz para o
trabalho remunerado. A autora exerceu seu ofício como comerciante na informalidade, sem
recolher contribuições. Ela filiou-se à previdência social, como contribuinte individual, somente
em 1°/7/2013 (CNIS), já doente e parcialmente incapacitada, por já ser portadora de todos os
males apontados no laudo. O fugaz vínculo empregatício entre 28/4/1986 e 4/8/1986 acostado
na CTPS de f. 17 (sem as correspondentes contribuições no CNIS) não altera tal constatação. A
toda evidência, joeirado o conjunto probatório, apura-se a presença de incapacidade
preexistente à própria filiação. O perito declarou ter fixado a DII com base nos documentos
médicos apresentados, mas é evidente que os exames antigos não lhe foram fornecidos, como
sói ocorrer em situações que tais. Claro que tais males acometeram a autora muito antes de
decidir se filiar à previdência social em 2013, já com 63 (sessenta e um) anos. A própria autora
informou, na ocasião da perícia judicial, que devido a quadro de acidente vascular cerebral,
ocorrido em 19/5/2011, afastou-se de sua atividade laborativa desde então. Não é possível
conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não mais
consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido. Infelizmente esse tipo de artifício -
refiliar-se o segurado à previdência social já incapacitado - está se tornando lugar comum. Seja
como for, esse tipo de proceder não pode contar com a complacência do Judiciário, porque
implica burla às regras previdenciárias. In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente
demanda o disposto no artigo 42, § 2°, primeira parte, da Lei nº 8.213/91” (ID 73404006, p. 12-
16).

Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade da
autora anteriormente à sua nova filiação ao RGPS, em julho de 2013, não se admite, ainda que
fundada em nova prova médica judicial e em novas patologias, a violação da decisão pretérita.
A preexistência do impedimento é indiscutível e, ainda que o quadro da requerente tenha se
agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta
se alterado com o tempo.

Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, §1º, da Lei
8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um
estágio de não incapacidade para de incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema
Previdenciário, com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII.

Em caso semelhante, assim decidiu a Colenda 3ª Seção desta Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOLO. NÃO CONFIGURADO. OFENSA À COISA JULGADA. AÇÕES
IDÊNTICAS. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SUBJACENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. [...]
8. Tratando-se de ação que busca aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em princípio,
é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em
causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte ou do
surgimento de novas enfermidades.
9. Tal raciocínio, entretanto, não permite à parte autora a propositura de várias ações discutindo
a mesma moléstia, à busca de decisões judiciais diversas, a partir de uma conclusão médica.
10. Na hipótese, a parte autora não demonstrou a ocorrência de fato novo a amparar o
ajuizamento de nova ação. Do cotejo das perícias realizadas, verifica-se que ambas analisaram
os mesmos fatos e as mesmas doenças.
11. Ao contrário do que se possa supor, não se cuida aqui de considerar a existência de
eventual agravamento da situação de saúde da autora. A incapacidade já havia sido
reconhecida na primeira demanda, que julgou improcedente o pedido por outros motivos
(preexistência da incapacidade). Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse
motivo, é imutável, impondo a rescisão do julgado que não observou esse status e foi proferido
na sequência.
12. Ação rescisória procedente. [...]"
(TRF3, 3ª Seção, AR 00228474920154030000, relator Juiz Federal convocado Rodrigo
Zacharias, DJe 02.12.2016) (grifos nossos)

Observo, por fim, que a sentença concedeu a tutela antecipada.

Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória
deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado,
conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema

cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo
(STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo
juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.

Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de 1º grau, para extinguir o processo sem exame
do mérito em virtude de coisa julgada, com a consequente revogação da tutela anteriormente
concedida, restando, ao fim, prejudicado o apelo autárquico.

Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora, que deu causa à extinção do
processo sem análise do mérito, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.

Oficie-se ao INSS.

É como voto.












E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE À NOVA FILIAÇÃO NO RGPS RECONHECIDA EM DEMANDA
ANTERIOR. RECONHECIMENTO QUALIFICADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA
JULGADA MATERIAL. PRECEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA

EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DO INSS PREJUDICADO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, Vara Única da Comarca de
Teodoro Sampaio/SP, em maio de 2017, e autuada sob o número 1001069-22.2017.8.26.0627.
2 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em fins de 2012, visando
a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu no mesmo
Juízo, sob o número 0003217-28.2014.8.26.0627, na qual foi proferida sentença de
improcedência, confirmada em sede de segundo grau de jurisdição. A decisão monocrática, que
negou provimento à sua apelação, transitou em julgado em 06.04.2017.
3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem
como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças
contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas
ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir
próxima ou remota.
4 - Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais casos de pedido de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com efeito, no feito anterior foi reconhecida a
preexistência do impedimento da demandante à sua refiliação no RGPS.
5 - Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade
da autora anteriormente à sua nova filiação ao RGPS, em julho de 2013, não se admite, ainda
que fundada em nova prova médica judicial e em novas patologias, a violação da decisão
pretérita. A preexistência do impedimento é indiscutível e, ainda que o quadro da requerente
tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a
gradação desta se alterado com o tempo.
6 - Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, §1º, da Lei
8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um
estágio de não incapacidade para de incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema
Previdenciário, com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. Precedente.
7 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
8 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da
Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Revogação da tutela. Devolução de
valores. Juízo da execução. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento

suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo do INSS prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença de 1º grau, para extinguir o processo sem
exame do mérito em virtude de coisa julgada, com a consequente revogação da tutela
anteriormente concedida, restando, ao fim, prejudicado o apelo autárquico, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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