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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRF3. 0001547-65.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:45

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. ADITAMENTO À INICIAL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA ESPOSA DO "DE CUJUS". REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE. I-A parte autora ajuizou a presente ação em 24.03.2015, falecendo em 16.12.2016, tendo sido requerido o aditamento da inicial por sua esposa, herdeira necessária, pugnando, também, pela concessão do benefício de pensão por morte. Deferida a emenda à inicial, com retificação do pólo ativo da demanda foram julgados improcedentes os pedidos formulados na ação. II- O falecido autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1979 a 2011, contando com vínculos em períodos interpolados, e recebendo o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 29.04.2011 a 05.10.2011, contando com um recolhimento, como contribuinte individual (01.01.2015 a 31.01.2015), recebendo o benefício de prestação continuada no período de 03.03.2016 a 16.12.2016. Recebeu, ainda, o benefício de auxílio-doença no período de 01.08.2013 a 31.04.2014, em razão de tutela antecipada em feito anterior por ele ajuizado, cujo pedido foi julgado improcedente por ausência de incapacidade laborativa, com trânsito em julgado da sentença em 16.04.2014. III-Evidencia-se, assim, que contava com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, tendo sido prorrogado, assim, o prazo do período de "graça" para 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, recolhendo, ainda, o autor uma contribuição em janeiro de 2015, restando mantida a sua qualidade de segurado, por ocasião do óbito em 16.12.2016. IV- Prejudicado o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ante o óbito do autor, sem realização de perícia, não se justificando a realização de perícia indireta, posto que a "causa mortis" referida na certidão de óbito (morte súbita, diabetes) não guarda referência com os documentos médicos juntados aos autos, que demonstram problemas ortopédicos, não havendo como se verificar a existência de incapacidade laborativa quando do requerimento administrativo no ano de 2015. V-Demonstrado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação previdenciária, concernentes à dependência econômica e qualidade de segurado do instituidor do benefício, fazendo jus sua esposa à concessão do benefício de pensão por morte. VI-O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (07.02.2017). VII- Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. VIII-Determinada a implantação imediata do benefício de pensão por morte, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. IX - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2318718 - 0001547-65.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001547-65.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: IONI GOULARTE DE ANDRADE

Advogado do(a) APELANTE: LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA - SP197840-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001547-65.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: IONI GOULARTE DE ANDRADE

Advogado do(a) APELANTE: LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA - SP197840-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

em face de acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora.

Alega o réu, ora embargante, existir obscuridade, omissão no julgado, vez que concedida a pensão por morte em favor da parte autora, considerando o período em que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, implantado tão somente por força de tutela antecipada, posteriormente revogada, ante a improcedência do pedido, razão pela qual não subsiste a qualidade de segurado, requisito necessário para o deferimento da benesse.

Contrarrazões da parte autora.

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001547-65.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: IONI GOULARTE DE ANDRADE

Advogado do(a) APELANTE: LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA - SP197840-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.

Não é o caso dos autos.

No presente caso, não assiste razão à parte embargante, uma vez que o benefício por incapacidade concedido por meio de tutela antecipada deferida judicialmente e posteriormente cassada não descaracteriza a manutenção da qualidade de segurado, vez que o demandante estava impedido de retornar ao trabalho, enquanto albergado pelo provimento jurisdicional, em gozo da benesse. Nesse sentido, há julgado desta Corte sobre a matéria (AC - 0007534-06.2011.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal David Dantas, julgado em 22.10.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 07.11.2018.

Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo réu.

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR MEIO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.

I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.

II- O benefício por incapacidade concedido por meio de tutela antecipada deferida judicialmente e posteriormente cassada não descaracteriza a manutenção da qualidade de segurado, vez que o demandante estava impedido de retornar ao trabalho, enquanto albergado pelo provimento jurisdicional, em gozo da benesse.

III- Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).

IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao interpostos pelo reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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