APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001547-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IONI GOULARTE DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA - SP197840-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001547-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IONI GOULARTE DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA - SP197840-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos peloInstituto Nacional do Seguro Social - INSS
em face de acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora.Alega o réu, ora embargante, existir obscuridade, omissão no julgado, vez que concedida a pensão por morte em favor da parte autora, considerando o período em que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, implantado tão somente por força de tutela antecipada, posteriormente revogada, ante a improcedência do pedido, razão pela qual não subsiste a qualidade de segurado, requisito necessário para o deferimento da benesse.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001547-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IONI GOULARTE DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA - SP197840-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é o caso dos autos.
No presente caso, não assiste razão à parte embargante, uma vez que o benefício por incapacidade concedido por meio de tutela antecipada deferida judicialmente e posteriormente cassada não descaracteriza a manutenção da qualidade de segurado, vez que o demandante estava impedido de retornar ao trabalho, enquanto albergado pelo provimento jurisdicional, em gozo da benesse. Nesse sentido, há julgado desta Corte sobre a matéria (AC - 0007534-06.2011.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal David Dantas, julgado em 22.10.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 07.11.2018.
Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR MEIO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II- O benefício por incapacidade concedido por meio de tutela antecipada deferida judicialmente e posteriormente cassada não descaracteriza a manutenção da qualidade de segurado, vez que o demandante estava impedido de retornar ao trabalho, enquanto albergado pelo provimento jurisdicional, em gozo da benesse.
III- Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao interpostos pelo reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.