D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006341-37.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Às fls. 126/127 a autora informou que não tem mais interesse na causa, uma vez que não restou comprovada sua incapacidade laborativa.
A r. sentença homologou o pedido de desistência formulado pela autora, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 158, paragrafo único e artigo 267, inciso VIII do CPC/1973, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, suspendendo, contudo a execução, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando impossibilidade da homologação de desistência em ações onde o INSS figure no polo passivo, salvo nos casos em que a parte renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação. Subsidiariamente pugna pela improcedência do pedido.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A r. sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da homologação do pedido de desistência feito pela parte autora.
O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores, desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em casos específicos, poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido.
Afinal, a homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo ao INSS. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374).
Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária vem sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida.
Confira-se:
Por essas razões, deva ser mantida a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, para que produza seus devidos e legais efeitos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS mantendo a r. sentença proferida, nos termos da fundamentação.
É O VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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