Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5167224-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I - A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua
intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da parte autora não
foi plenamente exercida no Juízo a quo, restando evidenciado o prejuízo.
II - Preliminar arguida pelo INSS acolhida. Declarada a nulidade da sentença monocrática,
determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito, com a
devida oitiva do Ministério Público, e novo julgamento. Prejudicada a apreciação do mérito da
apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167224-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: CLAUDIO ALEXANDRE CHAGAS
Advogado do(a) APELADO: EDNEIA MARIA MATURANO GIACOMELLI - SP135424-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167224-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO ALEXANDRE CHAGAS
Advogado do(a) APELADO: EDNEIA MARIA MATURANO GIACOMELLI - SP135424-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo
(28.01.2015), e aposentadoria por invalidez, a partir da elaboração do laudo pericial (22.08.2018).
As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária, e juros de mora nos termos
do Provimento 26 Corregedoria Geral do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O INSS foi,
ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00. Honorários
periciais arbitrados em R$ 200,00. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação
dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa
diária no valor de R$ 100,00.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício foi implantado.
Em apelação o INSS aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença, eis que não houve
intervenção do MPF, e pede a regularização da representação processual do autor. No mérito,
alega que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em
comento, tendo em vista a preexistência da enfermidade.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167224-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO ALEXANDRE CHAGAS
Advogado do(a) APELADO: EDNEIA MARIA MATURANO GIACOMELLI - SP135424-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar
A ausência de manifestação do Ministério Público em primeira instância não implica
necessariamente a nulidade da sentença se, no caso, o demandante obtiver pronunciamento
jurisdicional favorável em segunda instância.
No entanto, tendo em vista a conclusão da perícia de que o autor apresenta transtornos mentais e
comportamentais devido ao uso de álcool (síndrome de dependência) e esquizofrenia desde
1997, ocasião em que não apresentava qualidade de segurado,e que não houve a intervenção do
Ministério Público em primeira instância, resta patente a apontada nulidade processual, não tendo
sido, inclusive, propiciada a necessária regularização processual.
Há, então, que se observar o disposto no artigo 279 do CPC:
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a
acompanhar o feito em que deva intervir.
§1º. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz
invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§2ºA nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público que se manifestará
sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Assim, tenho que a manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a
ausência de sua intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da
parte autora não foi plenamente exercida no Juízo a quo. Confira-se nesse sentido os seguintes
precedentes emanados desta Colenda Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO- ART. 246 DO CPC - PRELIMINAR
ARGÜIDA PELO MPF - RECURSO PREJUDICADO - SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos da Lei 8742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e sobre o
benefício de prestação continuada, "cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos
direitos estabelecidos nesta Lei" (art. 31).
2. A ausência de manifestação do Ministério Público nos casos em que é obrigatória a sua
intervenção enseja a nulidade do processo a partir do momento em que devia ser intimado (art.
246 do CPC).
3. Acolhida preliminar argüida pelo MPF, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos
autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a intimação do Ministério
Público para acompanhar o processo.
4. Recurso prejudicado.
(TRF 3º REGIÃO, Relatora Desembargadora Ramza Tartuce AC 763191 DJ 28/05/2002, DJU
25/02/2003, p. 505).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR NO FEITO. ARTIGO 31, DA LEI N.º 8.742/93.
NULIDADE .
I- É essencial a intimação do Ministério Público para manifestar-se nas ações visando a
concessão do benefício previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. Inteligência do art.
31, da Lei n.º 8.742/93.
II- A não intimação do Representante do Parquet, em desatenção ao comando legal expresso,
implica a nulidade de todos os atos processuais, desde o momento em que se fizesse necessária
a sua intervenção.
III- Sentença anulada ex officio. Apelação prejudicada.
(TRF 3º REGIÃO, Relator Desembargador Newton de Lucca AC 868997 DJ 18/08/2003, DJU
03/09/2003, p. 326).
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS para declarar a nulidade da sentença
monocrática, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do
feito, com devida oitiva do Ministério Público, e novo julgamento, restando prejudicado a
apreciação do mérito de sua apelação e da remessa oficial tida por interposta.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I - A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua
intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da parte autora não
foi plenamente exercida no Juízo a quo, restando evidenciado o prejuízo.
II - Preliminar arguida pelo INSS acolhida. Declarada a nulidade da sentença monocrática,
determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito, com a
devida oitiva do Ministério Público, e novo julgamento. Prejudicada a apreciação do mérito da
apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher a preliminar, restando
prejudicada o merito da apelacao do INSS e remessa oficial tida por interposta, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA