D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para renovação da prova pericial, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019991-54.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por PRISCILA ALBACETE DE MORAES GOMES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, desde a cessação do benefício em 30/04/2015, reafirmando a existência de incapacidade (fls. 108/112).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões (fl. 129).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte a benefício por incapacidade.
E nesse caso, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
Realizada a perícia médica em 11/12/2015, o laudo considerou a autora, telefonista, de 31 anos (nascida em 08/02/1985) e que estudou até a 2ª série do ensino médio, capacitada para as atividades laborais, apesar de ser portadora de discreta e incipiente artropatia degenerativa no joelho esquerdo e ter apresentado trombose venosa profunda no membro inferior esquerdo em 10/2014, tratada com sucesso, e que deixou sequela definitiva: aumento de volume do membro inferior esquerdo. Para o perito, as patologias não prejudicam sua função habitual (fls. 83/87).
O compulsar dos autos, todavia, revela que a ora apelante impugnou o laudo apresentado (fl. 97), requerendo a realização de perícia complementar em razão de documento superveniente, consistente em atestado de saúde ocupacional datado de 23/02/2016, que a declara inapta ao trabalho por ser portadora de "deslocamento recidivante da rótula" e "outra embolia e trombose venosa" (CID M22 e I82, respectivamente - fls.98/99), doenças compatíveis com as constatadas pela perícia.
Não obstante isso, o Juízo a quo proferiu sentença de improcedência sem oportunizar à parte a complementação da instrução probatória, como requerido expressamente.
Dessa forma, resta caracterizado cerceamento de defesa, na medida em que o laudo pericial apresenta-se em conflito com as demais provas dos autos, especialmente o mencionado documento superveniente, e considerando, ainda, que o indeferimento, na sentença ora impugnada, do pedido de complementação da perícia que poderia, em tese, alterar o resultado da demanda.
Desse modo, faz-se necessária a renovação da prova pericial, anulando-se a sentença, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para renovação da prova pericial, ante os documentos médicos juntados pela parte autora, nos termos da fundamentação, prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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