D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004359-85.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por EVANGELINA DUARTE DE MELO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, suspendendo a condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios em observância ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Requer a anulação da sentença e a realização de exame médico pericial por outro perito. Subsidiariamente, pede a desconsideração do laudo produzido nos autos (fls. 213/224).
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a este Tribunal.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
E nesse caso, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia. Ademais, deve descrever claramente suas conclusões e as razões que as embasaram, respondendo, ainda, os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, se o caso.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 25/09/2014 (fls. 02), visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 605.352.707-0) ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia médica em 03/12/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, trabalhadora rural, de 62 anos (nascida em 11/11/1953), apta para o trabalho ante a ausência de incapacidade, apesar de concluir que ela é portadora de lombalgia (fls. 102).
Ao tratar da doença, a expert teceu considerações sobre espondilose lombar (fls. 101) e, posteriormente, ao responder ao quesito 1 da parte autora, afirmou que esta "apresenta HAS moderada + Diabetes II + Dislipidemia + Cardiopatia Isquêmica + Bursite quadril D e ombro D + Tendinopatia ombro D. data 28/11/2014. Dra Simone Gushiken P Conelian. Crm 86407. M 75-3. Tendinite calcificante do ombro, Dr Renato Drimel Molina CREMESP 87515 data 01/12/2014" (fls. 108), anotando-se que os citados atestados médicos foram acostados às fls. 57/60 dos presentes autos.
Além disso, a resposta ao quesito 7 da autora (fls. 109) revela que esta já era portadora das aludidas doenças quando da cessação do benefício anterior (05/05/2014), tendo a perita afirmado que os sintomas por ela descritos correspondem ao resultado dos exames complementares, com os exames físicos realizados e com o período em que ela está sem laborar (resposta aos quesitos 12 e 13 do INSS, fls. 104/105).
Dessa forma, verifica-se que o laudo pericial realizado nos autos não reflete o real estado de saúde da parte autora, vez que não foram avaliadas todas as patologias de que ela padece. Ademais, sua conclusão encontra-se dissociada da resposta a alguns quesitos, sendo necessária, portanto, a realização de nova perícia para verificação da existência de incapacidade.
Assim, de rigor a anulação da sentença, retornando-se os autos à origem para realização de nova perícia, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a r. sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para a realização de nova perícia médica, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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