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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONTRADITÓRIO E OMISSO. RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL. SE...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:18:45

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONTRADITÓRIO E OMISSO. RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. - É certo que a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia. - O laudo médico pericial realizado nos autos não se mostra apto ao deslinde da matéria, apresentando-se contraditório e omisso em cotejo às demais provas dos autos e aos próprios quesitos nele respondidos. - Necessidade de renovação do exame médico pericial com vistas à demonstração da existência ou não de incapacidade laborativa, impondo-se a anulação da sentença. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2136658 - 0004359-85.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004359-85.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004359-3/SP
RELATORA:Juíza Convocada ANA PEZARINI
APELANTE:EVANGELINA DUARTE DE MELO
ADVOGADO:SP277425 CRISTIANO MENDES DE FRANÇA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00139-6 2 Vr RANCHARIA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONTRADITÓRIO E OMISSO. RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- É certo que a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo médico pericial realizado nos autos não se mostra apto ao deslinde da matéria, apresentando-se contraditório e omisso em cotejo às demais provas dos autos e aos próprios quesitos nele respondidos.
- Necessidade de renovação do exame médico pericial com vistas à demonstração da existência ou não de incapacidade laborativa, impondo-se a anulação da sentença.
- Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 15/09/2016 16:38:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004359-85.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004359-3/SP
RELATORA:Juíza Convocada ANA PEZARINI
APELANTE:EVANGELINA DUARTE DE MELO
ADVOGADO:SP277425 CRISTIANO MENDES DE FRANÇA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00139-6 2 Vr RANCHARIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por EVANGELINA DUARTE DE MELO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, suspendendo a condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios em observância ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Requer a anulação da sentença e a realização de exame médico pericial por outro perito. Subsidiariamente, pede a desconsideração do laudo produzido nos autos (fls. 213/224).

Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a este Tribunal.

Em síntese, o relatório.


VOTO

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

E nesse caso, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia. Ademais, deve descrever claramente suas conclusões e as razões que as embasaram, respondendo, ainda, os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, se o caso.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 25/09/2014 (fls. 02), visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 605.352.707-0) ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Realizada a perícia médica em 03/12/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, trabalhadora rural, de 62 anos (nascida em 11/11/1953), apta para o trabalho ante a ausência de incapacidade, apesar de concluir que ela é portadora de lombalgia (fls. 102).

Ao tratar da doença, a expert teceu considerações sobre espondilose lombar (fls. 101) e, posteriormente, ao responder ao quesito 1 da parte autora, afirmou que esta "apresenta HAS moderada + Diabetes II + Dislipidemia + Cardiopatia Isquêmica + Bursite quadril D e ombro D + Tendinopatia ombro D. data 28/11/2014. Dra Simone Gushiken P Conelian. Crm 86407. M 75-3. Tendinite calcificante do ombro, Dr Renato Drimel Molina CREMESP 87515 data 01/12/2014" (fls. 108), anotando-se que os citados atestados médicos foram acostados às fls. 57/60 dos presentes autos.

Além disso, a resposta ao quesito 7 da autora (fls. 109) revela que esta já era portadora das aludidas doenças quando da cessação do benefício anterior (05/05/2014), tendo a perita afirmado que os sintomas por ela descritos correspondem ao resultado dos exames complementares, com os exames físicos realizados e com o período em que ela está sem laborar (resposta aos quesitos 12 e 13 do INSS, fls. 104/105).

Dessa forma, verifica-se que o laudo pericial realizado nos autos não reflete o real estado de saúde da parte autora, vez que não foram avaliadas todas as patologias de que ela padece. Ademais, sua conclusão encontra-se dissociada da resposta a alguns quesitos, sendo necessária, portanto, a realização de nova perícia para verificação da existência de incapacidade.

Assim, de rigor a anulação da sentença, retornando-se os autos à origem para realização de nova perícia, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:

"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. -Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita. -Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas, impondo-se a anulação da sentença. -Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada. -Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(AC 2005.03.99.015189-6, Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, Décima Turma, DJF3 20/8/2008)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, vez que apresenta-se contraditório em cotejo às demais provas carreadas aos autos.
II- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que seja realizada nova perícia.
III-Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento. Apelação da parte autora prejudicada."
(AC n. 2007.03.99.000393-4, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 29/8/2007)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES FORMULADOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA . SENTENÇA NULA.
1. Agravo retido interposto pelo INSS conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil.
2. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. O indeferimento do pedido de remessa dos autos ao perito judicial para responder aos quesitos complementares formulados pelo autor caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que as indagações formuladas por meio destes quesitos são pertinentes ao esclarecimento da alegada incapacidade do autor, podendo as respostas alterar o resultado da demanda.
4. Agravo retido provido para anular a sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação do autor."
(AC n. 2004.03.99.007040-5, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, Décima Turma, DJU 18/06/2004)

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a r. sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para a realização de nova perícia médica, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 15/09/2016 16:38:48



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