D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias ressalvou seu entendimento pessoal.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 28/11/2017 20:07:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001353-15.2013.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ROSA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, deixando de condenar a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Pleiteia a parte autora a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem, para realização de nova perícia destinada à análise da moléstia "lúpus" (fls. 96/98).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
E nessa hipótese, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
In casu, foram realizadas duas perícias médicas.
Na primeira, efetivada em 28/04/2015, o laudo apresentado considerou que a parte autora, nascida em 22/12/1969, trabalhadora rural e com ensino fundamental incompleto, não está incapacitada para sua atividade habitual, embora seja portadora de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e artrose da coluna lombar (fls. 55/59). Outrossim, afirmou que as patologias surgiram "há 6 anos", com base no relato da demandante de início de dores lombares neste período.
A segunda perícia, realizada em 08/04/2016, também afastou a incapacidade para o trabalho, ao concluir pela ausência de sinais objetivos de inaptidão ou de redução da capacidade laboral, sob o ponto de vista ortopédico, mesmo sendo a requerente portadora de hipertensão essencial (primária), diabetes mellitus não especificado, espondilodiscoartropatia lombossacra e dor articular (fls. 66/71). Asseverou, ainda, a inexistência de elementos objetivos aptos à fixação da data do início das doenças.
Em ambos os laudos, consta ter a autora apresentado exame de tomografia computadorizada de coluna lombossacra, realizado em 06/11/2014, com laudo e imagens apontando a presença de espondilodiscoartropatia degenerativa incipiente, sem sinais de comprometimento neurológico, medular e/ou radicular (fl. 47).
Ocorre que o atestado médico de fl. 25 e o comprovante de agendamento de consulta de fl. 26, que instruíram a petição inicial (fls. 02/03), não foram verificados pelos experts no momento da realização das perícias e revelam a existência de outra patologia que não foi apreciada nos laudos de fls. 55/59 e 66/71, qual seja, "lúpus eritematoso sistêmico".
Ademais, o compulsar dos autos revela que, apesar de a ora apelante ter impugnado o laudo de fls. 66/71, requerendo a realização de nova perícia para avaliação da doença "lúpus", o Juízo a quo proferiu sentença de improcedência sem lhe oportunizar a complementação da instrução probatória (fl. 90/93).
Dessa forma, resta caracterizado cerceamento de defesa, na medida em que os laudos periciais apresentam-se omissos em relação às demais provas dos autos e considerando, ainda, não ter sido analisado o pedido de nova perícia que poderia, em tese, alterar o resultado da demanda.
Portanto, faz-se necessária a renovação da prova pericial, anulando-se a sentença, de modo a esclarecer a existência ou não de incapacidade laborativa ou para os atos da vida civil, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia, direcionada ao exame da moléstia "lúpus", nos termos da fundamentação.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 28/11/2017 20:06:57 |