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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊN...

Data da publicação: 10/10/2020, 11:01:00

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - Laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando o ciclo laborativo-contributivo do autor, principiado no ano de 2002, preservado até ano de 2014. 9 - A perícia judicial realizada em 05/08/2015 - contando a parte autora, à época, com 41 anos de idade, de derradeiras atividades profissionais rurícola (cultura da cana) e serviços gerais (construção civil) - assim descreveu, partim: RESUMO DA HISTÓRIA CLÍNICA DO AUTOR: (...) Autor relata pedir auxílio-doença porque tem problemas na coluna. Refere o autor que não se recorda, mas há 12 anos quando trabalhava como rurícola que as dores eram esporádicas (DID anterior ao ano de 2011) e que no ano de 2011 (DII) relata que desde essa data importante limitação dos movimentos. O autor relata que piorou em 2011 quando procurou atendimento médico e fez Radiografias e Tomografia. Refere ainda ser portador de tendinite de ombros, cotovelos e mãos. Faz tratamento para gastrite. Refere ter ficado internado no ano de 2013 por transtorno depressivo e dependência alcoólica por 14 meses, refere ainda estar depressivo e ainda fazer uso de medicação de caráter contínuo. 10 - Em resposta a quesitos formulados: 2. Em exames complementares, foi constatada afecção/doença alegada pela parte autora na petição inicial?Qual? Sim! O Autor através dos exames complementares comprovou parte das doenças alegadas, porém o exame clinico foi o principal elemento de constatação das afecções alegadas. 12. Os sintomas relatados pela parte autora, na ocasião da perícia são compatíveis, ou seja, são proporcionais e guardam relação com o resultado dos exames complementares e com os exames físicos realizados? Não vejo proporcionalidade pois os exames Radiológicos e Físico, mostram alterações em graus menores que os relatados pelo autor. 16. A doença/afecção constatada sempre causa redução persistente da capacidade fisiológico-funcional no individuo, ou pode estar controlada, isto é assintomática? A afecção constatada causa sim redução da capacidade fisiológica funcional, mas pode ser controlada. 11 - Concluiu o jusperito que as patologias seriam limitantes para suas atividades laborais, de modo parcial e definitivo. 12 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”. 13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002559-03.2013.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002559-03.2013.4.03.6127

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA POLYDORO

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: TATIANA CRISTINA DELBON - SP233486-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002559-03.2013.4.03.6127

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA POLYDORO

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: TATIANA CRISTINA DELBON - SP233486-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por MARIA HELENA DA SILVA POLYDORO, em ação distribuída em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”.

 

A r. sentença proferida em 01/03/2016 (ID 102661873 – pág. 17/19) julgou improcedente o pedido inicial, sob fundamento de ausência de qualidade de segurado, condenando a parte autora no pagamento de verba honorária estabelecida em 10% sobre o valor dado à causa, ressaltando,

in casu

, os termos da Lei nº 1.060/50 (ID 102661878 – pág. 31). Custas na forma da lei.

 

Em suas razões recursais (ID 102661873 – pág. 23/33), a parte autora defende a reforma do

decisum

, alegando, em suma, que o laudo de perícia, respondendo aos quesitos formulados, asseverara a ocorrência de incapacidade parcial no ano de 2009, com o surgimento da inaptidão total desde 2013, restando, assim, claro o agravamento das doenças, além do surgimento de novas enfermidades.

 

Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 102661873 – pág. 36/42), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002559-03.2013.4.03.6127

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA POLYDORO

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: TATIANA CRISTINA DELBON - SP233486-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

 

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da

legis

).

 

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

 

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

 

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

 

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.

 

Do caso concreto.

 

Quanto à suposta

inaptidão laboral

, observam-se resultados periciais (ID 102661878 – pág. 62/67, 103, 210, 236/237) que, ante a consideração de inconclusividade pelo d. Juízo, restaram superados pela última perícia realizada em 25/09/2015 (ID 102661878 – pág. 242/252) - contando a parte autora, à época, com

65 anos de idade

(ID 102661878 – pág. 15), de derradeiras atividades profissionais como

faxineira (até 02 anos atrás)

- assim descreveu,

partim

:

trata-se de pericianda com comprometimento osteoarticular, mais acentuadamente em coluna lombar, com exames de imagem descrevendo quadro de espondiloartrose da coluna lombar, protusão díscal difusa e discopatia degenerativa lombar, com relato de dor em coluna lombar com irradiação para membros inferiores há vários anos e com histórico de tratamento, em função deste quadro, desde o ano 2009, aproximadamente, com necessidade de medicação, fisioterapia, bloqueio anestésico e acupuntura.

Além disso, a pericianda referiu também tratamento para diabetes meilitus e hipertensão arterial há mais de três anos, em uso de medicação oral e insulina, bem como tratamento há cerca de um ano para depressão em uso de medicação específica.

Segundo informou a pericianda durante o Exame Pericial, ela conseguiu trabalhar regularmente até por volta de 2007, quando passou a apresentar dor em coluna lombar com irradiação para membros inferiores, tendo afirmado, porém, que conseguiu manter sua atividade laboral como faxineira sem interrupção até aproximadamente 2009, quando buscou auxílio médico sendo diagnosticada alteração em coluna lombar, necessitando de tratamento com fisioterapia, medicação oral e eventualmente até de bloqueio anestésico, afastando-se do trabalho nos momentos de exacerbação e retornando ao serviço após, assim se mantendo até meados de 2013, quando referiu que não mais conseguiu desempenhar atividades profissionais e até mesmo em casa, pois a dor se exacerbou associado a dificuldade de movimentos, relatando que desde este momento não mais realizou atividades laborais, sobrevivendo com auxílio do esposo e dos filhos.

 

Em resposta a quesitos formulados (ID 102661878 – pág. 47/48, 59/60):

 

A(s) doença(s) ou lesão(.3es) incapacita(m) o(a) periciando(a) para o exercício da sua atividade habitual? Em caso afirmativo, a partir de que data o(a) periciando(a,) ficou incapacitado(a)? Quais elementos foram utilizados para afixação da data mencionada?

 

Resposta

: Sim. Com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, a pericianda demonstrou incapacidade total e permanente para a atividade laboral informada (faxineira), bem como para outras profissões na sua referida área de preparação técnico -profissional, em função das patologias que apresenta, principalmente o quadro sugestivo de alterações degenerativas em coluna lombar, bem como em função da diabetes mellitus, hipertensão arterial e depressão, levando-se também em consideração a sua idade (65 anos), o seu histórico laboral (faxineira) e o seu grau de instrução (referiu que estudou até o quarto ano).

Segundo informou a pericianda durante o Exame Pericial, ela conseguiu trabalhar regularmente até por volta de 2007, quando passou a apresentar dor em coluna lombar com irradiação para membros inferiores, tendo afirmado, porém, que conseguiu manter sua atividade laboral como faxineira sem interrupção até aproximadamente 2009, quando buscou auxílio médico sendo diagnosticada alteração em coluna lombar, necessitando de tratamento com fisioterapia, medicação oral e eventualmente até de bloqueio anestésico, afastando-se do trabalho nos momentos de exacerbação e retornando ao serviço após, assim se mantendo até meados de 2013, quando referiu que não mais conseguiu desempenhar atividades profissionais e até mesmo em casa, pois a dor se exacerbou associado a dificuldade de movimentos, relatando que desde este momento não mais realizou atividades laborais, sobrevivendo com auxílio do esposo e dos filhos. Deste modo, na ausência de elementos clínicos e documentais mais detalhados e salvaguardando quaisquer imprecisões daí decorrentes, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, a data do início da incapacidade pode ser estimável no ano de 2009, segundo informações da pericianda, de modo parcial até por volta de 2013 e total a partir deste momento, quando relatou piora no quadro, com dificuldade até para as atividades doméstica, tendo buscado o benefício do Auxílio -Doença junto ao INSS. A avaliação do pericianda, com as consequentes conclusões, ocorreu através da História Clínica, Exame Físico e Documentos que consta nos autos.

 

Concluiu o jusperito que as patologias

seriam limitantes para suas atividades laborais,

de modo

parcial até 2013, a partir de quando seria de caráter total e definitivo

.

 

Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,

a contrario sensu

do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

 

Verifica-se a existência de postulação administrativa de benefício, aos 02/07/2013, sob NB 602.362.216-3, indeferida pela autarquia previdenciária (ID 102661878 – pág. 21).

 

Constam, ainda, cópias de CTPS (ID 102661878 – pág. 18/19) e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 102661878 – pág. 84/86), indicando o ciclo laborativo-contributivo, com recolhimentos individuais vertidos interpoladamente entre julho/2009 e janeiro/2014.

 

E o julgado de Primeiro Grau afastara a concessão da benesse em virtude da

preexistência de doença

ao ingresso da parte autora no regime previdenciário, ou seja, porque a moléstia teria surgido antes mesmo da aquisição da qualidade de segurada.

 

Neste ponto, os documentos médicos acostados pela própria litigante (ID 102661878 – pág. 22/28, 141/199, 201/208) revelam que os males a que sujeita a autora seriam antecedentes à sua entrada no Regime Previdenciário Oficial, em julho/2009.

 

Assim, observo que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.

 

Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei nº 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.

 

E neste cenário fático, não há dúvidas de que, quando a parte autora filiara-se ao RGPS,

aos 59 anos de idade

, como contribuinte individual, já estaria incapacitada para o trabalho.

 

Ante o exposto,

nego provimento

à apelação da parte autora

, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de jurisdição.

 

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

8 - Laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando o ciclo laborativo-contributivo do autor, principiado no ano de 2002, preservado até ano de 2014.

9 - A perícia judicial realizada em 05/08/2015 - contando a parte autora, à época, com

41 anos de idade

, de derradeiras atividades profissionais

rurícola (cultura da cana) e serviços gerais (construção civil)

- assim descreveu,

partim

: RESUMO DA HISTÓRIA CLÍNICA DO AUTOR: (...) Autor relata pedir auxílio-doença porque

tem problemas na coluna

. Refere o autor que não se recorda, mas há 12 anos quando trabalhava como rurícola que as dores eram esporádicas (DID anterior ao ano de 2011) e que no ano de 2011 (DII) relata que desde essa data importante limitação dos movimentos. O autor relata que piorou em 2011 quando procurou atendimento médico e fez Radiografias e Tomografia. Refere ainda

ser portador de tendinite de ombros, cotovelos e mãos

. Faz tratamento para gastrite.

Refere ter ficado internado no ano de 2013 por transtorno depressivo e dependência alcoólica por 14 meses, refere ainda

estar depressivo e ainda fazer uso de medicação de caráter contínuo

.

10 - Em resposta a quesitos formulados: 2. Em exames complementares, foi constatada afecção/doença alegada pela parte autora na petição inicial?Qual? Sim! O Autor através dos exames complementares comprovou parte das doenças alegadas, porém o exame clinico foi o principal elemento de constatação das afecções alegadas. 12. Os sintomas relatados pela parte autora, na ocasião da perícia são compatíveis, ou seja, são proporcionais e guardam relação com o resultado dos exames complementares e com os exames físicos realizados? Não vejo proporcionalidade pois os exames Radiológicos e Físico, mostram alterações em graus menores que os relatados pelo autor. 16. A doença/afecção constatada sempre causa redução persistente da capacidade fisiológico-funcional no individuo, ou pode estar controlada, isto é assintomática?

A afecção constatada causa sim redução da capacidade fisiológica funcional, mas pode ser controlada.

11 - Concluiu o jusperito que as patologias

seriam limitantes para suas atividades laborais,

de modo

parcial e definitivo

.

12 - Não reconhecida a incapacidade

absoluta

para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”.

13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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