Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊN...

Data da publicação: 14/10/2020, 23:03:15

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - Constam dos autos cópia de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora entre anos de 1985 e 2010, além da percepção de “auxílio-doença” sob NB 122.777.985-0 (de 26/12/2001 a 17/12/2003) e NB 132.316.347-3 (de 17/01/2004 a 02/04/2007). 9 - Quanto à suposta inaptidão laboral, foram reunidos documentos médicos. 10 - E a perícia judicial realizada em 04/10/2011 - contando a parte autora, à época, com 46 anos de idade, de derradeiras atividades profissionais com telefonista (descrita na exordial) - assim descreveu, partim: Trata-se de paciente com quadro de cardiopatia valvar sendo submetida a procedimentos de comissurotomia, com posterior implantação de prótese valvar em posição mitral em 2006. Em decorrência dos quadros cardiológicos apresentava episódios de cansaço e inchaço em membros inferiores, revertidos após cada uma das intervenções. Refere que atualmente, apresenta quadro de cansaço, palpitações e falta de ar. A documentação registra que a paciente foi submetida a colocação de prótese valvar mitral por quadro de estenose mitral. Relatório de agosto de 2006 aponta uso de anticoagulação oral, com limitação apenas para grandes esforços físicos. Relatório de setembro de 2011 aponta para presença de quadro de fibrilação atrial, confirmado em eletrocardiograma de 06/09/2011 apresentado pela Autora. Há na documentação apresentada exame de ecocardiografia de 31/05/201 0, que mostra fração de ejeção de 56%, dentro da normalidade, porém, limítrofe. A massa ventricular encontra-se dentro da normalidade, assim como os demais parâmetros. O exame foi realizado com ritmo cardíaco irregular, e evidenciou insuficiência discreta em valvas tricúspide, aórtica e de prótese mitral. Não há sinais sugestivos de hipertensão arterial pulmonar. O exame de ecocardiograma mais recente, realizado em 06/09/2011, portanto, 1 ano após o exame previamente mencionado mostra melhora da fração de ejeção da Autora. Evidencia-se um aumento da massa ventricular esquerda, ainda dentro da normalidade, e os demais parâmetros encontram-se estáveis. Mantém-se a arritmia, assim como os demais achados valvares, ainda caracterizados como discretos 11 - E em resposta a quesitos formulados, concluiu o jusperito: Trata-se de uma paciente com quadro de fibrilação atual secundado a doença valvar, com implante de prótese biológica valvar mitral cuja presente avaliação pericial permite estratifica-la clinicamente em classe 1, estágio B Apresenta-se com sintomas a grandes esforços. Assintomática durante atividades habituas. Não se encontra com sinais clínicos atribuíveis a insuficiência cardíaca, e apresenta um único preditor de mau-prognóstico - fibrilação atrial. Do ponto de vista funcional, encontra-se com função cardíaca dentro da normalidade (fração de ejeção ventricular esquerda normal), conforme evidencia os ecocardiogramas apresentados. Contudo, não se pode negar que se trata de doença de caráter progressivo, e que traz limitações atuais para a Autora, sobretudo para atividades que exijam grandes esforços e sobrecarga cardiovascular conforme especificado nas recomendações da Sociedade Brasileira de Cardiologia. Porém, não é possível enquadrá-la em situação de incapacidade total e permanente, necessária para a concessão de aposentadoria por invalidez. Portanto, tendo em vista as características de suas patologias, e da normalidade de sua função cardíaca, conclui-se que a Autora se enquadra em situação de Incapacidade Parcial e Permanente. 12 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”. 13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0027874-52.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027874-52.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: CELY DALVA VIEIRA SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CACERES DIAS - SP23909-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027874-52.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: CELY DALVA VIEIRA SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CACERES DIAS - SP23909

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por CELY DALVA VIEIRA SANTOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou o restabelecimento de “auxílio-doença” desde setembro/1988.

 

A r. sentença proferida em 04/12/2014 (ID 102760000 – pág. 163/164) julgou improcedente o pedido inicial, sob fundamento de ausência de incapacidade laboral, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de verba honorária estabelecida em 15% sobre o valor da causa, ressalvando,

in casu

, os termos da Lei nº 1.060/50.

 

Noticiada a concessão administrativa de “auxílio-doença”, sob NB 608.238.583-0, desde 05/11/2014 (ID 102760000 – pág. 171/172).

 

Em suas razões recursais (ID 102760000 – pág. 174/202), a parte autora, em suma, defende a reforma do

decisum

, com vistas ao acolhimento do pedido inicial.

 

Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 102760000 – pág. 205), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027874-52.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: CELY DALVA VIEIRA SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CACERES DIAS - SP23909

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

 

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da

legis

).

 

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

 

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

 

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

 

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.

 

Do caso concreto.

 

Cumpre, de início, salientar que não se verificou, nos autos, a percepção de benefício por incapacidade, nos idos de 1988.

 

Constam dos autos cópia de CTPS (ID 102760000 – pág. 12/16, 19/25) e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 102760000 – pág. 126/127), indicando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora entre anos de 1985 e 2010, além da percepção de “auxílio-doença” sob NB 122.777.985-0 (de 26/12/2001 a 17/12/2003) e NB 132.316.347-3 (de 17/01/2004 a 02/04/2007).

 

Quanto à suposta inaptidão laboral, foram reunidos documentos médicos (ID 102760000 – pág. 18, 26/31, 110/117).

 

E a perícia judicial realizada em 04/10/2011 (ID 102760000 – pág. 97/109, 130/142) - contando a parte autora, à época, com

46 anos de idade

(ID 102760000 – pág. 11), de derradeiras atividades profissionais com telefonista (descrita na exordial) - assim descreveu,

partim

:

 

Trata-se de paciente com quadro de cardiopatia valvar sendo submetida a procedimentos de comissurotomia, com posterior implantação de prótese valvar em posição mitral em 2006. Em decorrência dos quadros cardiológicos apresentava episódios de cansaço e inchaço em membros inferiores, revertidos após cada uma das intervenções. Refere que atualmente, apresenta quadro de cansaço, palpitações e falta de ar. A documentação registra que a paciente foi submetida a colocação de prótese valvar mitral por quadro de estenose mitral

 

Relatório de agosto de 2006 aponta uso de anticoagulação oral, com limitação apenas para grandes esforços físicos.

Relatório de setembro de 2011 aponta para presença de quadro de fibrilação atrial, confirmado em eletrocardiograma de 06/09/2011 apresentado pela Autora.

 

Há na documentação apresentada exame de ecocardiografia de 31/05/201 0, que mostra fração de ejeção de 56%, dentro da normalidade, porém, limítrofe. A massa ventricular encontra-se dentro da normalidade, assim como os demais parâmetros. O exame foi realizado com ritmo cardíaco irregular, e evidenciou insuficiência discreta em valvas tricúspide, aórtica e de prótese mitral. Não há sinais sugestivos de hipertensão arterial pulmonar.

 

O exame de ecocardiograma mais recente, realizado em 06/09/2011, portanto, 1 ano após o exame previamente mencionado mostra melhora da fração de ejeção

da Autora. Evidencia-se um aumento da massa ventricular esquerda, ainda dentro da normalidade, e os demais parâmetros encontram-se estáveis. Mantém-se a arritmia, assim como os demais achados valvares, ainda caracterizados como discretos

 

E em resposta a quesitos formulados (ID 102760000 – pág. 41), concluiu o jusperito:

 

Trata-se de uma paciente com quadro de fibrilação atual secundado a doença valvar, com implante de prótese biológica valvar mitral cuja presente avaliação

pericial permite estratifica-la clinicamente em classe 1, estágio B Apresenta-se com sintomas a grandes esforços. Assintomática durante atividades habituas. Não se encontra com sinais clínicos atribuíveis a insuficiência cardíaca, e apresenta um único preditor de mau-prognóstico - fibrilação atrial.

Do ponto de vista funcional, encontra-se com função cardíaca dentro da normalidade (fração de ejeção ventricular esquerda normal), conforme evidencia

os ecocardiogramas apresentados. Contudo, não se pode negar que se trata de doença de caráter progressivo, e que traz limitações atuais para a Autora, sobretudo para atividades que exijam grandes esforços e sobrecarga cardiovascular conforme especificado nas recomendações da Sociedade Brasileira de Cardiologia. Porém, não é possível enquadrá-la em situação de incapacidade total e permanente, necessária para a concessão de aposentadoria por invalidez.

 

Portanto, tendo em vista as características de suas patologias, e da normalidade

de sua função cardíaca, conclui-se que a Autora se enquadra em situação de Incapacidade Parcial e Permanente.

 

Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,

a contrario sensu

do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

 

Não reconhecida a incapacidade

absoluta

para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.

 

Ante o exposto,

nego provimento

à apelação da parte autora

, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de jurisdição.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

8 - Constam dos autos cópia de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora entre anos de 1985 e 2010, além da percepção de “auxílio-doença” sob NB 122.777.985-0 (de 26/12/2001 a 17/12/2003) e NB 132.316.347-3 (de 17/01/2004 a 02/04/2007).

9 - Quanto à suposta inaptidão laboral, foram reunidos documentos médicos.

10 - E a perícia judicial realizada em 04/10/2011 - contando a parte autora, à época, com

46 anos de idade

, de derradeiras atividades profissionais com telefonista (descrita na exordial) - assim descreveu,

partim

: Trata-se de paciente com quadro de cardiopatia valvar sendo submetida a procedimentos de comissurotomia, com posterior implantação de prótese valvar em posição mitral em 2006. Em decorrência dos quadros cardiológicos apresentava episódios de cansaço e inchaço em membros inferiores, revertidos após cada uma das intervenções. Refere que atualmente, apresenta quadro de cansaço, palpitações e falta de ar. A documentação registra que a paciente foi submetida a colocação de prótese valvar mitral por quadro de estenose mitral. Relatório de agosto de 2006 aponta uso de anticoagulação oral, com limitação apenas para grandes esforços físicos. Relatório de setembro de 2011 aponta para presença de quadro de fibrilação atrial, confirmado em eletrocardiograma de 06/09/2011 apresentado pela Autora. Há na documentação apresentada exame de ecocardiografia de 31/05/201 0, que mostra fração de ejeção de 56%, dentro da normalidade, porém, limítrofe. A massa ventricular encontra-se dentro da normalidade, assim como os demais parâmetros. O exame foi realizado com ritmo cardíaco irregular, e evidenciou insuficiência discreta em valvas tricúspide, aórtica e de prótese mitral. Não há sinais sugestivos de hipertensão arterial pulmonar. O exame de ecocardiograma mais recente, realizado em 06/09/2011, portanto, 1 ano após o exame previamente mencionado mostra melhora da fração de ejeção da Autora. Evidencia-se um aumento da massa ventricular esquerda, ainda dentro da normalidade, e os demais parâmetros encontram-se estáveis. Mantém-se a arritmia, assim como os demais achados valvares, ainda caracterizados como discretos

11 - E em resposta a quesitos formulados, concluiu o jusperito: Trata-se de uma paciente com quadro de fibrilação atual secundado a doença valvar, com implante de prótese biológica valvar mitral cuja presente avaliação pericial permite estratifica-la clinicamente em classe 1, estágio B Apresenta-se com sintomas a grandes esforços. Assintomática durante atividades habituas. Não se encontra com sinais clínicos atribuíveis a insuficiência cardíaca, e apresenta um único preditor de mau-prognóstico - fibrilação atrial. Do ponto de vista funcional, encontra-se com função cardíaca dentro da normalidade (fração de ejeção ventricular esquerda normal), conforme evidencia os ecocardiogramas apresentados. Contudo, não se pode negar que se trata de doença de caráter progressivo, e que traz limitações atuais para a Autora, sobretudo para atividades que exijam grandes esforços e sobrecarga cardiovascular conforme especificado nas recomendações da Sociedade Brasileira de Cardiologia. Porém, não é possível enquadrá-la em situação de incapacidade total e permanente, necessária para a concessão de aposentadoria por invalidez. Portanto, tendo em vista as características de suas patologias, e da normalidade de sua função cardíaca, conclui-se que a Autora se enquadra em situação de Incapacidade Parcial e Permanente.

12 - Não reconhecida a incapacidade

absoluta

para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”.

13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora