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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. DOENÇA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA....

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. DOENÇA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A parte autora, serviços gerais rurais, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 02/08/2017. - Relata dor em todo o corpo e crises convulsivas há dois anos. - O laudo atesta que a parte autora apresenta alterações degenerativas no joelho esquerdo, que não incapacitam para o trabalho. Conclui que não há incapacidade laboral. - O perito sugere avaliação complementar com especialista em neurologia para avaliação das crises convulsivas, anexou laudo médico datado de 26/07/2017, emitido por órgão da Gerência Municipal de Saúde de Naviraí/MS, certificando que o paciente é portador de doenças neuropsiquiátricas de caráter crônico e incurável, apresentando convulsões. - A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença em 18/09/2008, cessado em 14/05/2015, em razão de transitado em julgado revisão administrativa. - A parte autora recebeu auxílio-doença até 14/05/2015 e ajuizou a demanda em 25/11/2015, mantendo a qualidade de segurado. - O perito sugeriu avaliação complementar para análise das crises convulsivas. - Há novo documento médico, expedido em 27/09/2018, por órgão da Gerência Municipal de Saúde de Naviraí/MS, informando que o paciente iniciou tratamento psiquiátrico, com sinais de retardo mental demorado e quadro psicótico secundário, não tendo condições de trabalho. - O requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticado com diversas patologias ortopédicas e instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados. - O laudo, a despeito de apontar o diagnóstico das moléstias descritas na inicial, conclui pela ausência de inaptidão para o labor. Entretanto, não foi verificado se a enfermidade superveniente causa incapacidade laborativa. - O laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, para esclarecimento da atual condição física do autor, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto à incapacidade ou não do requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados. - O MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da parte, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, §3º, do CPC, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000576-77.2018.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 04/04/2019, Intimação via sistema DATA: 12/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000576-77.2018.4.03.6006

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
04/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. DOENÇA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE
NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A parte autora, serviços gerais rurais, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se
à perícia médica judicial, em 02/08/2017.
- Relata dor em todo o corpo e crises convulsivas há dois anos.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta alterações degenerativas no joelho esquerdo, que
não incapacitam para o trabalho. Conclui que não há incapacidade laboral.
- O perito sugere avaliação complementar com especialista em neurologia para avaliação das
crises convulsivas, anexou laudo médico datado de 26/07/2017, emitido por órgão da Gerência
Municipal de Saúde de Naviraí/MS, certificando que o paciente é portador de doenças
neuropsiquiátricas de caráter crônico e incurável, apresentando convulsões.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença em
18/09/2008, cessado em 14/05/2015, em razão de transitado em julgado revisão administrativa.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 14/05/2015 e ajuizou a demanda em 25/11/2015,
mantendo a qualidade de segurado.
- O perito sugeriu avaliação complementar para análise das crises convulsivas.
- Há novo documento médico, expedido em 27/09/2018, por órgão da Gerência Municipal de
Saúde de Naviraí/MS, informando que o paciente iniciou tratamento psiquiátrico, com sinais de
retardo mental demorado e quadro psicótico secundário, não tendo condições de trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- O requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticado com diversas patologias
ortopédicas e instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os
respectivos diagnósticos e tratamentos realizados.
- O laudo, a despeito de apontar o diagnóstico das moléstias descritas na inicial, conclui pela
ausência de inaptidão para o labor. Entretanto, não foi verificado se a enfermidade superveniente
causa incapacidade laborativa.
- O laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização
da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento
acerca dos fatos alegados.
- Faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, para esclarecimento da atual
condição física do autor, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se
quaisquer dúvidas quanto à incapacidade ou não do requerente para o labor, para que, em
conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou
não dos benefícios pleiteados.
- O MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da parte, de forma que a anulação da r. sentença
é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, §3º, do CPC, uma vez que não
foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000576-77.2018.4.03.6006
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NELSON GABRIEL FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO FABYANO BOGDAN - MS10632-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000576-77.2018.4.03.6006
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NELSON GABRIEL FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO FABYANO BOGDAN - MS10632-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com
antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia médica judicial
concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pretendidos. Questiona as observações do laudo pericial, pleiteando a realização de nova perícia
com médico especialista em neurologia. Requer a reforma da sentença.
A parte autora juntou novo atestado médico, a fls. 169.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.




rtpereir








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000576-77.2018.4.03.6006
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NELSON GABRIEL FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO FABYANO BOGDAN - MS10632-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real

incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, serviços gerais rurais, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial, em 02/08/2017. Relata dor em todo o corpo e crises convulsivas há dois
anos.
O laudo atesta que a parte autora apresenta alterações degenerativas no joelho esquerdo, que
não incapacitam para o trabalho. Conclui que não há incapacidade laboral. O perito sugere
avaliação complementar com especialista em neurologia para avaliação das crises convulsivas,
anexou laudo médico datado de 26/07/2017, emitido por órgão da Gerência Municipal de Saúde
de Naviraí/MS, certificando que o paciente é portador de doenças neuropsiquiátricas de caráter
crônico e incurável, apresentando convulsões.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença em
18/09/2008, cessado em 14/05/2015, em razão de transitado em julgado revisão administrativa.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
14/05/2015 e ajuizou a demanda em 25/11/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
O perito sugeriu avaliação complementar para análise das crises convulsivas.
A fls. 169, há novo documento médico, expedido em 27/09/2018, por órgão da Gerência
Municipal de Saúde de Naviraí/MS, informando que o paciente iniciou tratamento psiquiátrico,
com sinais de retardo mental demorado e quadro psicótico secundário, não tendo condições de
trabalho.
Da análise dos autos, observa-se que o requerente alegou, na petição inicial, ter sido
diagnosticado com diversas patologias ortopédicas e instruiu a petição inicial com exames e
atestados médicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados.
O laudo, a despeito de apontar o diagnóstico das moléstias descritas na inicial, conclui pela
ausência de inaptidão para o labor. Entretanto, não foi verificado se a enfermidade superveniente
causa incapacidade laborativa.
Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender
aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na
formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
Assim, faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, para esclarecimento da atual
condição física do autor, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se
quaisquer dúvidas quanto à incapacidade ou não do requerente para o labor, para que, em
conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou
não dos benefícios pleiteados.
Deste modo, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da parte, de forma que a anulação da
r. sentença é medida que se impõe. Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA
NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INDISPENSAVEL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
NULIDADE.
1. Sendo a prova pericial produzida incompleta e insuficiente para avaliar a incapacidade total e
permanente para os atos da vida diária e para o trabalho, resta caracterizada a negativa de
prestação jurisdicional adequada e cerceamento ao direito da requerente, uma vez que a
instrução probatória mostrou-se deficitária, na medida em que a prova em questão destina-se à
comprovação de requisito indispensável à concessão do benefício e, portanto, ao deslinde da
demanda.
2. A sentença deve ser anulada e os autos retornar à Vara de origem, cabendo ao magistrado de
primeira instancia, antes de proferir novo julgamento, prosseguir com a instrução do feito,
notadamente para a realização de nova perícia médica, dando-se, oportunamente, ciência ao
Ministério Público.
3. Sentença anulada de ofício, restando prejudicada a apelação do INSS.
(TRF 3ª. Região - Apelação Cível - 00354756120064039999 - Órgão Julgador: Décima Turma,
DJU Data: 31.01.2007 - Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JEDIAEL GALVÃO).

Por fim, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo
Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da autora, para anular a sentença e
determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para a regular instrução do feito, com a
realização de nova perícia médica, conforme fundamentado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. DOENÇA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE
NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A parte autora, serviços gerais rurais, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se
à perícia médica judicial, em 02/08/2017.
- Relata dor em todo o corpo e crises convulsivas há dois anos.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta alterações degenerativas no joelho esquerdo, que
não incapacitam para o trabalho. Conclui que não há incapacidade laboral.
- O perito sugere avaliação complementar com especialista em neurologia para avaliação das
crises convulsivas, anexou laudo médico datado de 26/07/2017, emitido por órgão da Gerência
Municipal de Saúde de Naviraí/MS, certificando que o paciente é portador de doenças
neuropsiquiátricas de caráter crônico e incurável, apresentando convulsões.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença em
18/09/2008, cessado em 14/05/2015, em razão de transitado em julgado revisão administrativa.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 14/05/2015 e ajuizou a demanda em 25/11/2015,
mantendo a qualidade de segurado.
- O perito sugeriu avaliação complementar para análise das crises convulsivas.
- Há novo documento médico, expedido em 27/09/2018, por órgão da Gerência Municipal de
Saúde de Naviraí/MS, informando que o paciente iniciou tratamento psiquiátrico, com sinais de
retardo mental demorado e quadro psicótico secundário, não tendo condições de trabalho.
- O requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticado com diversas patologias
ortopédicas e instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os
respectivos diagnósticos e tratamentos realizados.

- O laudo, a despeito de apontar o diagnóstico das moléstias descritas na inicial, conclui pela
ausência de inaptidão para o labor. Entretanto, não foi verificado se a enfermidade superveniente
causa incapacidade laborativa.
- O laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização
da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento
acerca dos fatos alegados.
- Faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, para esclarecimento da atual
condição física do autor, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se
quaisquer dúvidas quanto à incapacidade ou não do requerente para o labor, para que, em
conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou
não dos benefícios pleiteados.
- O MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da parte, de forma que a anulação da r. sentença
é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, §3º, do CPC, uma vez que não
foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora para anular a sentença e
determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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