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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. TRF3. 0033454-29.2017...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:35:42

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a periciada não apresentou documentos comprobatórios e subsídios suficientes que justificassem incapacidade laboral. - A perita esclarece que a examinada não mostra documentos consistentes que caracterizem incapacidade, assim considera-se apta para as atividades laborais. - A perícia judicial realizada limitou-se a referir as informações prestadas pela autora e a responder aos quesitos formulados, sem averiguar as enfermidades que acometem a requerente e o grau de incapacidade. - Não houve análise quanto às doenças alegadas pela autora e lastreada em documentação acostada aos autos. - A perita judicial não verificou as moléstias descritas pela autora na exordial, limitando-se apenas a transmitir as informações prestadas pela própria paciente e a responder aos quesitos formulados, sem considerar as condições de saúde apresentadas pela requerente no momento da perícia, concluindo que a mesma está apta para as atividades laborais. - O laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico das enfermidades relatadas na inicial, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto à incapacidade ou não da autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Desnecessária a realização de laudo elaborado por médico especialista. - O perito deve considerar as doenças alegadas na inicial e esclarecer sobre a presença de eventuais enfermidades, bem como se as patologias causam incapacidade laborativa. - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2273308 - 0033454-29.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 29/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033454-29.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.033454-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CLEUSA FATIMA DA SILVA DE MORAIS
ADVOGADO:SP178872 GIOVANA PASTORELLI NOVELI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10005610520138260696 1 Vr OUROESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada não apresentou documentos comprobatórios e subsídios suficientes que justificassem incapacidade laboral.
- A perita esclarece que a examinada não mostra documentos consistentes que caracterizem incapacidade, assim considera-se apta para as atividades laborais.
- A perícia judicial realizada limitou-se a referir as informações prestadas pela autora e a responder aos quesitos formulados, sem averiguar as enfermidades que acometem a requerente e o grau de incapacidade.
- Não houve análise quanto às doenças alegadas pela autora e lastreada em documentação acostada aos autos.
- A perita judicial não verificou as moléstias descritas pela autora na exordial, limitando-se apenas a transmitir as informações prestadas pela própria paciente e a responder aos quesitos formulados, sem considerar as condições de saúde apresentadas pela requerente no momento da perícia, concluindo que a mesma está apta para as atividades laborais.
- O laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico das enfermidades relatadas na inicial, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto à incapacidade ou não da autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Desnecessária a realização de laudo elaborado por médico especialista.
- O perito deve considerar as doenças alegadas na inicial e esclarecer sobre a presença de eventuais enfermidades, bem como se as patologias causam incapacidade laborativa.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de janeiro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033454-29.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.033454-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CLEUSA FATIMA DA SILVA DE MORAIS
ADVOGADO:SP178872 GIOVANA PASTORELLI NOVELI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10005610520138260696 1 Vr OUROESTE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.

Inconformada, apela a parte autora, questionando o laudo judicial. Requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para realização de nova perícia com laudo a ser elaborado por médico especialista.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

A fls. 226 e seguintes a autora juntou novos documentos médicos, a fim de comprovar que o agravamento de seu estado de saúde.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033454-29.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.033454-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CLEUSA FATIMA DA SILVA DE MORAIS
ADVOGADO:SP178872 GIOVANA PASTORELLI NOVELI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10005610520138260696 1 Vr OUROESTE/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. Refere ser portadora de tendinite em ombro direito e lombalgia, considera-se incapaz para o trabalho.

O laudo atesta que a periciada não apresentou documentos comprobatórios e subsídios suficientes que justificassem incapacidade laboral.

Em laudo complementar, a perita esclarece que a examinada não mostra documentos consistentes que caracterizem incapacidade, assim considera-se apta para as atividades laborais.

Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, sofrer de patologias ortopédicas e baixa acuidade visual.

A perícia judicial realizada limitou-se a referir as informações prestadas pela autora e a responder aos quesitos formulados, sem averiguar as enfermidades que acometem a requerente e o grau de incapacidade.

Não houve, portanto, análise quanto às doenças alegadas pela autora e lastreada em documentação acostada aos autos. Observo que, a perita judicial não verificou as moléstias descritas pela autora na exordial, limitando-se apenas a transmitir as informações prestadas pela própria paciente e a responder aos quesitos formulados, sem considerar as condições de saúde apresentadas pela requerente no momento da perícia, concluindo que a mesma está apta para as atividades laborais.

Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.

Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico das enfermidades relatadas na inicial, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto à incapacidade ou não da autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


Assim, a anulação da r. sentença é medida que se impõe. Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observo que na petição inicial a requerente alegou ser portadora de problemas na coluna e nos ombros. Conforme atestados médicos juntados pela parte autora, os médicos afirmaram que a mesma de patologias, na coluna e nos ombros, bem como possui problemas psiquiátricos (fls. 15/18 e 47/48). No entanto, o esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 39/43, concluiu que a autora, com 46 anos e com ocupações alegadas como manicure, faxineira e diarista, "não apresenta manifestação clínica de doença osteo-articular que a incapacite ao trabalho. Considerando a alteração do humor e a referência a tratamento para depressão, sugiro avaliação pericial por médico psiquiatra para definição da capacidade laborativa" (fls. 42, grifos meus). A demandante foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo apresentado a petição a fls. 46. Na referida petição, sustentou: "(...) a autora concorda com o laudo pericial apresentado às fls. 39/43. Diante da conclusão e sugestão do Dr. Perito, reitero o pedido de avaliação de médico psiquiatra" (fls. 46). Dessa forma, ficou demonstrado que a perícia médica não analisou todas as patologias descritas pela parte autora nos atestados médicos.
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
(AC 00038502320174039999, Des. Fed. Newton De Lucca, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017).

Cumpre salientar que diante da dificuldade de médicos apontadas pelo Juízo nas áreas de oftalmologia, ortopedia e psiquiatria, desnecessária a realização de laudo elaborado por médico especialista. Todavia, o perito deve considerar as doenças alegadas na inicial e esclarecer sobre a presença de eventuais enfermidades, bem como se as patologias causam incapacidade laborativa.

Ademais, deve levar em consideração os novos documentos médicos juntados a fls. 226 e seguintes.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para a regular instrução do feito, com a realização de nova perícia médica, conforme fundamentado.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 30/01/2018 16:25:35



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