APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015790-19.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALICIO FREITAS BARBOZA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015790-19.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALICIO FREITAS BARBOZA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada em 06/06/2014 por ALÍCIO FREITAS BARBOZA, objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença”, com a posterior conversão em “aposentadoria por invalidez”.
Documentos médicos trazidos aos autos (ID 103301315 – pág. 14/20).
Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 103301315 – pág. 21).
Citação do INSS realizada em 26/06/2014 (ID 103301315 – pág. 25).
A r. sentença prolatada em 21/08/2015 (ID 103301315 – pág. 70/75) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez”, desde 16/10/2013 (data da cessação do “auxílio-doença” sob NB 602.663.833-8) (ID 103301315 – pág. 12), incluído o abono anual. Incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados. Condenado o INSS, ainda, em custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre a condenação. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Em razões recursais de apelação (ID 103301315 – pág. 83/88), o INSS defende a suspensão da tutela, bem como seja decretada a improcedência da ação. Alega que, verificada a incapacidade de cunho parcial, impede-se a concessão de “aposentadoria por invalidez”, sendo o autor, ademais, jovem e passível de reabilitação. Noutra hipótese, requer o reconhecimento da sucumbência recíproca.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 103301315 – pág. 94/96), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015790-19.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALICIO FREITAS BARBOZA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Quanto ao pleito do INSS, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do incis.o II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Referentemente à incapacidade, do resultado pericial datado de 23/10/2014 (ID 103301315 – pág. 52/57), infere-se que a parte autora -
de derradeiras profissões barbeiro e trabalhador rural,
contando com42 anos à ocasião
(ID 103301315 – pág. 11) - padeceria de lombalgia, dor em região lombar que dificulta a movimentação da coluna e deambulação.
Em retorno à formulação de quesitos (ID 103051533 – pág. 08, 32/33), afirmou o
expert
que aincapacidade seria de índole parcial e definitiva,
considerando a data de início como sendo em22/01/2004
.
Bem se observa que o perito do Juízo estabelecera a data inicial da incapacidade do autor com base na tomografia da coluna lombo sacra realizada em 22/01/2004 (ID 103051533 – pág. 20), cuja conclusão foi de a) protrusões discais difusas de L4/L5 e de L5/S1, reduzindo a amplitude dos neuros formanes correspondentes; b) hipertrofia facetária lombar.
E conquanto se tenha revelado o quadro de incapacidade laborativa, observa-se que, no momento do surgimento, não detinha o autor a condição de segurado junto ao RGPS.
Com efeito, da análise do ciclo laborativo/contributivo da parte autora, confere-se a existência de vinculações empregatícias entre anos de 1990 e 1998 (CNIS, em ID 103301315 – pág. 35), além de recolhimentos vertidos na condição de “contribuinte individual” para as competências agosto/2009 até maio/2014 (ID 103301315 – pág. 36/38).
Bem se observa que o litigante reingressara no RGPS no ano de 2009, já portador de males que o incapacitam - detectados, já, então, no ano de 2004.
Denota-se que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS, o que inviabiliza a concessão, seja de “auxílio-doença”, seja de “aposentadoria por invalidez”, merecendo, assim, a sentença, completa reforma.
Ante o exposto,
dou provimento
à apelação do INSS,
para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por cinco anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LOMBALGIA. PREEXISTÊNCIA À REFILIAÇÃO NO RGPS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
8 - Do resultado pericial datado de 23/10/2014, infere-se que a parte autora -
de derradeiras profissões barbeiro e trabalhador rural,
contando com42 anos à ocasião
- padeceria de lombalgia, dor em região lombar que dificulta a movimentação da coluna e deambulação.9 - Afirmou o
expert
que aincapacidade seria de índole parcial e definitiva,
considerando a data de início como sendo em22/01/2004
.10 - O perito do Juízo estabelecera a data inicial da incapacidade do autor com base na tomografia da coluna lombo sacra realizada em 22/01/2004 (ID 103051533 – pág. 20), cuja conclusão foi de a) protrusões discais difusas de L4/L5 e de L5/S1, reduzindo a amplitude dos neuros formanes correspondentes; b) hipertrofia facetária lombar.
11 - Conquanto revelado o quadro de incapacidade laborativa, no momento do surgimento não detinha o autor a condição de segurado junto ao RGPS.
12 - Da análise do ciclo laborativo/contributivo da parte autora, confere-se a existência de vinculações empregatícias entre anos de 1990 e 1998 (CNIS), além de recolhimentos vertidos na condição de “contribuinte individual” para as competências agosto/2009 até maio/2014.
13 - O litigante reingressara no RGPS no ano de 2009, já portador de males que o incapacitam - detectados, já, então, no ano de 2004.
14 - A incapacidade é preexistente à refiliação no RGPS, o que inviabiliza a concessão, seja de “auxílio-doença”, seja de “aposentadoria por invalidez”, merecendo, assim, a sentença, completa reforma.
15 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.