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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTI...

Data da publicação: 15/07/2020, 13:36:48

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - No laudo médico de fls. 103/105, elaborado em 25/5/2009, o perito judicial diagnosticou a autora como portadora de "Vitiligo" e "Lombociatalgia" (resposta aos quesitos n. 2 e 3 da autora - fl. 103). Quanto ao Vitiligo, esclareceu que "esta patologia tem restrições quanto a exposição aos raios solares, necessitando sempre usar filtros e protetores solares. Por conseguinte não a impede de trabalhar em casa, protegida pela radiação solar". Com relação à Lombociatalgia, afirmou que a autora "faz tratamento contínuo com Analgésicos e Antiinflamatórios. O seu ortopedista indicou uma T. C. para melhor elucidar a referida patologia, segundo informa este referido exame deverá ser realizado em junho, por tanto, sugiro que a mesma fique em auxílio doença por 90 (noventa) dias, quando após realizado o referido exame podemos melhor avaliar a patologia de coluna, se esta moléstia é ou não de caráter irreversível ou se existe cura ou controle clínico ou cirúrgico" (resposta ao quesito n. 8 do INSS - fl. 105). Impende destacar que a atividade habitual declarada pela postulante é a de doméstica (fl. 02). 10 - Embora tenha concluído pela existência de incapacidade laboral parcial e temporária, o vistor oficial não soube precisar a data de seu início. 11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 13 - A cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 25/28, por sua vez, revela que a autora efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurada empregada, de 10/7/2000 a 02/5/2002. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 61/68 não descreve a existência de nenhuma outra contribuição social à Previdência efetuada pela demandante. Já o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV de fls. 70/71 demonstra que a postulante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 16/2/2001 a 06/3/2001 e de 19/10/2001 a 04/12/2001. 14 - Assim, observadas as datas da propositura desta ação (16/1/2009) e da extinção do único contrato de trabalho da autora (02/5/2002), verifica-se que ela já não mais ostentava sua qualidade de segurada quando pleiteou judicialmente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91. 15 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91. 16 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado. De fato, os atestados médicos apresentados pela parte autora (fls. 32/35), emitidos em 2008, não fazem nenhuma remissão ao seu estado de higidez física e mental no período em que ainda possuía qualidade de segurada. 17 - Ausente um dos requisitos cumulativos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, é desnecessário tecer maiores considerações acerca do preenchimento dos demais requisitos, relativos à carência e a incapacidade para o trabalho. 18 - Dessa forma, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez, de rigor o indeferimento do pedido. 19 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1497246 - 0010211-03.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 06/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010211-03.2010.4.03.9999/MS
2010.03.99.010211-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:EVA MALAGUTTI
ADVOGADO:CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:GLAUCIANE ALVES MACEDO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00188-2 1 Vr PARANAIBA/MS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo médico de fls. 103/105, elaborado em 25/5/2009, o perito judicial diagnosticou a autora como portadora de "Vitiligo" e "Lombociatalgia" (resposta aos quesitos n. 2 e 3 da autora - fl. 103). Quanto ao Vitiligo, esclareceu que "esta patologia tem restrições quanto a exposição aos raios solares, necessitando sempre usar filtros e protetores solares. Por conseguinte não a impede de trabalhar em casa, protegida pela radiação solar". Com relação à Lombociatalgia, afirmou que a autora "faz tratamento contínuo com Analgésicos e Antiinflamatórios. O seu ortopedista indicou uma T. C. para melhor elucidar a referida patologia, segundo informa este referido exame deverá ser realizado em junho, por tanto, sugiro que a mesma fique em auxílio doença por 90 (noventa) dias, quando após realizado o referido exame podemos melhor avaliar a patologia de coluna, se esta moléstia é ou não de caráter irreversível ou se existe cura ou controle clínico ou cirúrgico" (resposta ao quesito n. 8 do INSS - fl. 105). Impende destacar que a atividade habitual declarada pela postulante é a de doméstica (fl. 02).
10 - Embora tenha concluído pela existência de incapacidade laboral parcial e temporária, o vistor oficial não soube precisar a data de seu início.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - A cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 25/28, por sua vez, revela que a autora efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurada empregada, de 10/7/2000 a 02/5/2002. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 61/68 não descreve a existência de nenhuma outra contribuição social à Previdência efetuada pela demandante. Já o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV de fls. 70/71 demonstra que a postulante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 16/2/2001 a 06/3/2001 e de 19/10/2001 a 04/12/2001.
14 - Assim, observadas as datas da propositura desta ação (16/1/2009) e da extinção do único contrato de trabalho da autora (02/5/2002), verifica-se que ela já não mais ostentava sua qualidade de segurada quando pleiteou judicialmente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91.
15 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
16 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado. De fato, os atestados médicos apresentados pela parte autora (fls. 32/35), emitidos em 2008, não fazem nenhuma remissão ao seu estado de higidez física e mental no período em que ainda possuía qualidade de segurada.
17 - Ausente um dos requisitos cumulativos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, é desnecessário tecer maiores considerações acerca do preenchimento dos demais requisitos, relativos à carência e a incapacidade para o trabalho.
18 - Dessa forma, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez, de rigor o indeferimento do pedido.
19 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de novembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010211-03.2010.4.03.9999/MS
2010.03.99.010211-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:EVA MALAGUTTI
ADVOGADO:CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:GLAUCIANE ALVES MACEDO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00188-2 1 Vr PARANAIBA/MS

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por EVA MALAGUTTI, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.


A r. sentença, de fls. 153/157, julgou improcedente o pedido, sob os fundamentos da perda da qualidade de segurado e da ausência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Condenada a parte autora no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em R$ 800,00 (oitocentos reais), condicionando, entretanto, a execução dessas verbas à perda da condição de necessitada da demandante, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.


Em razões recursais de fls. 162/178, a parte autora alega, em síntese, terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício.


O INSS apresentou contrarrazões às fls. 186/190.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.


Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.


Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).


O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).


Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.


Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.


Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:


"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo".

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.


Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).


No laudo médico de fls. 103/105, elaborado em 25/5/2009, o perito judicial diagnosticou a autora como portadora de "Vitiligo" e "Lombociatalgia" (resposta aos quesitos n. 2 e 3 da autora - fl. 103).


Quanto ao Vitiligo, esclareceu que "esta patologia tem restrições quanto a exposição aos raios solares, necessitando sempre usar filtros e protetores solares. Por conseguinte não a impede de trabalhar em casa, protegida pela radiação solar". Com relação à Lombociatalgia, afirmou que a autora "faz tratamento contínuo com Analgésicos e Antiinflamatórios. O seu ortopedista indicou uma T. C. para melhor elucidar a referida patologia, segundo informa este referido exame deverá ser realizado em junho, por tanto, sugiro que a mesma fique em auxílio doença por 90 (noventa) dias, quando após realizado o referido exame podemos melhor avaliar a patologia de coluna, se esta moléstia é ou não de caráter irreversível ou se existe cura ou controle clínico ou cirúrgico" (resposta ao quesito n. 8 do INSS - fl. 105).

Impende destacar que a atividade habitual declarada pela postulante é a de doméstica (fl. 02).


Embora tenha concluído pela existência de incapacidade laboral parcial e temporária, o vistor oficial não soube precisar a data de seu início.


Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.


Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.


A cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 25/28, por sua vez, revela que a autora efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurada empregada, de 10/7/2000 a 02/5/2002. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 61/68 não descreve a existência de nenhuma outra contribuição social à Previdência efetuada pela demandante.


Já o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV de fls. 70/71 demonstra que a postulante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 16/2/2001 a 06/3/2001 e de 19/10/2001 a 04/12/2001.


Assim, observadas as datas da propositura desta ação (16/1/2009) e da extinção do único contrato de trabalho da autora (02/5/2002), verifica-se que ela já não mais ostentava sua qualidade de segurada quando pleiteou judicialmente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91.


Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.


Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que ainda mantinha a qualidade de segurada.


De fato, os atestados médicos apresentados pela parte autora (fls. 32/35), emitidos em 2008, não fazem nenhuma remissão ao seu estado de higidez física e mental no período em que ainda possuía qualidade de segurada.


Ausente um dos requisitos cumulativos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, é desnecessário tecer maiores considerações acerca do preenchimento dos demais requisitos, relativos à carência e à incapacidade para o trabalho.


Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 07/11/2017 16:38:40



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