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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRF3. 6...

Data da publicação: 18/12/2020, 11:01:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. In casu, se verifica que a parte autora, uma vez intimada para emendar a petição inicial, pela segunda vez nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante despacho ID 97595845, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão ID 97595847. 2. Nesse sentido, dispõe o art. 321 do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 3. Impõe-se, por isso, face o indeferimento da petição inicial, a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, I, do CPC), conforme decidido pela r. sentença. 4. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6072766-36.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 01/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6072766-36.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO
DOENÇA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO.
1. In casu, se verifica que a parte autora, uma vez intimada para emendar a petição inicial, pela
segunda vez nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante despacho ID 97595845, deixou
transcorrer o prazo in albis, conforme certidão ID 97595847.
2. Nesse sentido, dispõe o art. 321 do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche
os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar
o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a
complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o
autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
3. Impõe-se, por isso, face o indeferimento da petição inicial, a extinção do processo sem
julgamento do mérito (art. 485, I, do CPC), conforme decidido pela r. sentença.
4. Apelação da parte autora improvida.


Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072766-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: JOSELMO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO ANTONIO AMADOR - SP163394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072766-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSELMO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO ANTONIO AMADOR - SP163394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC,
indeferindo a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, do CPC, isentando a parte autora de
custas, por ser beneficiária da justiça gratuita. Não houve condenação em honorários
advocatícios, uma vez não formada a relação jurídica processual.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo a anulação da r. sentença, uma vez
que a petição inicial se encontra regularmente instruída, de modo que pugna pelo regular
prosseguimento do feito.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072766-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSELMO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO ANTONIO AMADOR - SP163394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, se verifica que a parte autora, uma vez intimada para emendar a petição inicial, pela
segunda vez nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante despacho ID 97595845, deixou
transcorrer o prazo in albis, conforme certidão ID 97595847.
Nesse sentido, dispõe o art. 321 do CPC:
“O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará
que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o
que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Impõe-se, por isso, face o indeferimento da petição inicial, a extinção do processo sem
julgamento do mérito (art. 485, I, do CPC), conforme decidido pela r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.














DECLARAÇÃO DE VOTO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de
mérito, ante o não cumprimento da determinação de juntada de certidão de ações pelo autor na
JF. O E. Relator manteve a sentença por descumprimento de ordem judicial, sendo o caso, ao
seu ver, de indeferimento da petição inicial.
Pedindo vênia, apresento minha divergência, por não compartilhar do mesmo entendimento.
Não vislumbro, no caso, o descumprimento de exigência judicial, pois não há, na lei,
determinação de juntada de certidão de distribuição para o ajuizamento de ação.
Ademais, ainda que houvesse norma com a previsão de juntada destes documentos, o que não
existe, o Código de Processo Civil, no art. 485, §1º do CPC/15, determina expressamente a
necessidade de intimação pessoal da parte nos casos em que não forem promovidos os atos e
diligências que competirem ao autor (inciso III).
Assim, considerando ilegal a exigência judicial ou, então, diante da ausência de intimação
pessoal da parte autora para promover a emenda da inicial, afasto a hipótese de extinção do feito
e determino a baixa dos autos à Vara de Origem, a fim de que se dê cumprimento ao art. 485, §1º
do CPC/15 e eventual continuidade do processamento.
Portanto, divirjo para dar provimento à apelação da parte autora.


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO
DOENÇA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO.
1. In casu, se verifica que a parte autora, uma vez intimada para emendar a petição inicial, pela
segunda vez nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante despacho ID 97595845, deixou
transcorrer o prazo in albis, conforme certidão ID 97595847.
2. Nesse sentido, dispõe o art. 321 do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche
os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar
o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a
complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o
autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
3. Impõe-se, por isso, face o indeferimento da petição inicial, a extinção do processo sem
julgamento do mérito (art. 485, I, do CPC), conforme decidido pela r. sentença.
4. Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo
NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM
VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O
DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDO O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES QUE
DAVA PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O
RELATOR , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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