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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS AOS QUASE 70 (SETENTA) ANO...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:38

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS AOS QUASE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE. SEGURADO FACULTATIVO. PATOLOGIA RESPIRATÓRIO INCAPACITANTE QUE LEVOU O AUTOR A INTERNAÇÃO HOSPITALAR ANTES DAS CONTRIBUIÇÕES. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 17 de setembro de 2014 (ID 102736060, p. 33-38), quando o demandante possuía 69 (sessenta e nove) anos de idade, consignou o seguinte: “O periciando é portador de: Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, não especificada - CID J44.9; Necrose Asséptica da cabeça do fêmur esquerdo - CID M16.1; e Espondiloartrose lombar caracterizada por alterações degenerativas de média gravidade - CID M47 (...) A função da articulação coxo-femoral esquerda pode ser restabelecida por meio de artroplastia total, procedimento que o periciando ainda não aceitou devido à sua moléstia respiratória. Sendo realizada, a cirurgia poderá resolver as consequências da necrose da cabeça do fêmur, ou seja, dor e rigidez do quadril, mas não permitirá que o periciando retorne ao trabalho devido à enfermidade respiratória, a qual determina dispneia aos pequenos esforços (...) O autor declarou que os primeiros sintomas da necrose asséptica da cabeça do fêmur esquerdo surgiram há três anos, não tendo informado há quanto tempo sofre moléstia respiratória (...) A radiografia que demonstrou a gravidade da moléstia do quadril esquerdo foi realizada no dia 10/10/2013. Portanto, na data na qual o periciando requereu auxílio-doença, ou seja, em 11/11/2013 (f1s 2v dos autos), estava incapacitado”. 9 - Concluiu pela incapacidade total e permanente, fixando o seu início, de acordo com o dito supra, em meados de 2013. 10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 11 - A despeito de o experto ter fixado a DII em tal data, tem-se que o impedimento do autor já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS. 12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostado aos autos (ID 102736060, p. 51-52), dão conta que o requerente promoveu recolhimentos para o RGPS, na qualidade de contribuinte individual, de 01º.02.1999 a 30.09.2000; 01º.11.2000 a 31.03.2002; 01º.05.2002 a 31.05.2002; 01º.07.2002 a 31.07.2002; 01º.09.2002 a 30.09.2002; 01º.11.2002 a 30.11.2002; 01º.01.2003 a 31.01.2003; e, por fim, de 01º.03.2002 a 31.03.2003. 13 - Em sequência, consta no referido Cadastro, que possui período de atividade de segurado especial, com início em 06.04.2004 e sem data de término, o qual, no entanto, não foi reconhecido pela autarquia, se encontrando com pendências. Somente em 01º.12.2011 o autor reingressou de forma válida ao RGPS, como segurado facultativo, vertendo contribuições até 30.09.2014. 14 - À luz do conjunto probatório formado nos autos, se afigura pouco crível que o demandante tenha se tornado incapaz apenas após novembro de 2013. Isso porque é portador de 2 (duas) moléstias incapacitantes, “necrose asséptica da cabeça do fêmur” e “doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC”, sendo que, apenas com base na primeira, foi fixada a DII pelo perito judicial. 15 - Com relação à segunda, a qual é mais grave e não passível de cura, conforme o próprio expert, prontuários médicos do demandante indicam que este já sofria do mal respiratório desde 2009. Segundo documentos enviados aos autos pelo Hospital Beneficente São Francisco de Assis de Tupã/SP, ele foi submetido a internação hospitalar em 08.09.2009, com intubação orotraqueal, em virtude de parada respiratória. Foi diagnosticado com DPOC, passando período em UTI, tendo alta após uma semana (ID 102736060, p. 77-96). 16 - Como bem pontuou o magistrado a quo, “tudo remete à conclusão de que o autor, ao reingressar no RGPS em 01.12.2011, aos 66 anos de idade (o recolhimento anterior data de 03.2003), já estava incapaz para o trabalho” (ID 103736061, p. 44). 17 - Em outras palavras, o demandante somente reingressou no RGPS, com quase 70 (setenta) anos de idade, na condição de segurado facultativo, o que somado ao fato de que poucos anos antes havia sido internado por mal respiratório incapacitante, denota que seu impedimento é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta. 18 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez. 19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 20 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000548-79.2014.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000548-79.2014.4.03.6122

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JAIR PIVA

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARCELO JOSE DA SILVA - SP269446-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000548-79.2014.4.03.6122

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JAIR PIVA

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARCELO JOSE DA SILVA - SP269446-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por JAIR PIVA, em ação ajuizada em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 102736061, p. 41-45).

Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 102736061, p. 48-52).

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000548-79.2014.4.03.6122

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JAIR PIVA

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARCELO JOSE DA SILVA - SP269446-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Do caso concreto.

No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo

a quo

, com fundamento em exame realizado em 17 de setembro de 2014 (ID 102736060, p. 33-38), quando o demandante possuía 69 (sessenta e nove) anos de idade, consignou o seguinte:

O periciando é portador de: Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, não especificada - CID J44.9; Necrose Asséptica da cabeça do fêmur esquerdo - CID M16.1; e Espondiloartrose lombar caracterizada por alterações degenerativas de média gravidade - CID M47

(...)

A função da articulação coxo-femoral esquerda pode ser restabelecida por meio de artroplastia total, procedimento que o periciando ainda não aceitou devido à sua moléstia respiratória. Sendo realizada, a cirurgia poderá resolver as consequências da necrose da cabeça do fêmur, ou seja, dor e rigidez do quadril, mas não permitirá que o periciando retorne ao trabalho devido à enfermidade respiratória, a qual determina dispneia aos pequenos esforços

(...)

O autor declarou que os primeiros sintomas da necrose asséptica da cabeça do fêmur esquerdo surgiram há três anos, não tendo informado há quanto tempo sofre moléstia respiratória

(...)

A radiografia que demonstrou a gravidade da moléstia do quadril esquerdo foi realizada no dia 10/10/2013. Portanto, na data na qual o periciando requereu auxílio-doença, ou seja, em 11/11/2013 (f1s 2v dos autos), estava incapacitado

”.

Concluiu pela incapacidade total e permanente, fixando o seu início, de acordo com o dito

supra

, em meados de 2013.

Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

A despeito de o experto ter fixado a DII em tal data, tenho que o impedimento do autor já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.

Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostado aos autos (ID 102736060, p. 51-52), dão conta que o requerente promoveu recolhimentos para o RGPS, na qualidade de contribuinte individual, de 01º.02.1999 a 30.09.2000; 01º.11.2000 a 31.03.2002; 01º.05.2002 a 31.05.2002; 01º.07.2002 a 31.07.2002; 01º.09.2002 a 30.09.2002; 01º.11.2002 a 30.11.2002; 01º.01.2003 a 31.01.2003; e, por fim, de 01º.03.2002 a 31.03.2003.

Em sequência, consta no referido Cadastro, que possui período de atividade de segurado especial, com início em 06.04.2004 e sem data de término, o qual, no entanto, não foi reconhecido pela autarquia, se encontrando com pendências. Somente em 01º.12.2011 o autor reingressou de forma válida ao RGPS, como segurado facultativo, vertendo contribuições até 30.09.2014.

Pois bem, à luz do conjunto probatório formado nos autos, se me afigura pouco crível que o demandante tenha se tornado incapaz apenas após novembro de 2013. Isso porque é portador de 2 (duas) moléstias incapacitantes, “necrose asséptica da cabeça do fêmur” e “doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC”, sendo que, apenas com base na primeira, foi fixada DII pelo perito judicial.

Com relação à segunda, a qual é mais grave e não passível de cura, conforme o próprio

expert

, prontuários médicos do demandante indicam que este já sofria do mal respiratório desde 2009.  

Segundo documentos enviados aos autos pelo Hospital Beneficente São Francisco de Assis de Tupã/SP, ele foi submetido a internação hospitalar em 08.09.2009, com intubação orotraqueal, em virtude de parada respiratória. Foi diagnosticado com DPOC, passando período em UTI, tendo alta após uma semana (ID 102736060, p. 77-96).  

Como bem pontuou o magistrado

a quo

, “tudo remete à conclusão de que o autor, ao reingressar no RGPS em 01.12.2011, aos 66 anos de idade (o recolhimento anterior data de 03.2003), já estava incapaz para o trabalho” (ID 103736061, p. 44).

Em outras palavras, o demandante somente reingressou no RGPS, com quase 70 (setenta) anos de idade, na condição de segurado facultativo, o que somado ao fato de que poucos anos antes havia sido internado por mal respiratório incapacitante, denota que seu impedimento é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.

Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.

Ante o exposto,

nego provimento

à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS AOS QUASE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE. SEGURADO FACULTATIVO. PATOLOGIA RESPIRATÓRIO INCAPACITANTE QUE LEVOU O AUTOR A INTERNAÇÃO HOSPITALAR ANTES DAS CONTRIBUIÇÕES. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da

legis

).

4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo

a quo

, com fundamento em exame realizado em 17 de setembro de 2014 (ID 102736060, p. 33-38), quando o demandante possuía 69 (sessenta e nove) anos de idade, consignou o seguinte: “O periciando é portador de: Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, não especificada - CID J44.9; Necrose Asséptica da cabeça do fêmur esquerdo - CID M16.1; e Espondiloartrose lombar caracterizada por alterações degenerativas de média gravidade - CID M47 (...) A função da articulação coxo-femoral esquerda pode ser restabelecida por meio de artroplastia total, procedimento que o periciando ainda não aceitou devido à sua moléstia respiratória. Sendo realizada, a cirurgia poderá resolver as consequências da necrose da cabeça do fêmur, ou seja, dor e rigidez do quadril, mas não permitirá que o periciando retorne ao trabalho devido à enfermidade respiratória, a qual determina dispneia aos pequenos esforços (...) O autor declarou que os primeiros sintomas da necrose asséptica da cabeça do fêmur esquerdo surgiram há três anos, não tendo informado há quanto tempo sofre moléstia respiratória (...) A radiografia que demonstrou a gravidade da moléstia do quadril esquerdo foi realizada no dia 10/10/2013. Portanto, na data na qual o periciando requereu auxílio-doença, ou seja, em 11/11/2013 (f1s 2v dos autos), estava incapacitado”.

9 - Concluiu pela incapacidade total e permanente, fixando o seu início, de acordo com o dito

supra

, em meados de 2013.

10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

11 - A despeito de o experto ter fixado a DII em tal data, tem-se que o impedimento do autor já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.

12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostado aos autos (ID 102736060, p. 51-52), dão conta que o requerente promoveu recolhimentos para o RGPS, na qualidade de contribuinte individual, de 01º.02.1999 a 30.09.2000; 01º.11.2000 a 31.03.2002; 01º.05.2002 a 31.05.2002; 01º.07.2002 a 31.07.2002; 01º.09.2002 a 30.09.2002; 01º.11.2002 a 30.11.2002; 01º.01.2003 a 31.01.2003; e, por fim, de 01º.03.2002 a 31.03.2003.

13 - Em sequência, consta no referido Cadastro, que possui período de atividade de segurado especial, com início em 06.04.2004 e sem data de término, o qual, no entanto, não foi reconhecido pela autarquia, se encontrando com pendências. Somente em 01º.12.2011 o autor reingressou de forma válida ao RGPS, como segurado facultativo, vertendo contribuições até 30.09.2014.

14 - À luz do conjunto probatório formado nos autos, se afigura pouco crível que o demandante tenha se tornado incapaz apenas após novembro de 2013. Isso porque é portador de 2 (duas) moléstias incapacitantes, “necrose asséptica da cabeça do fêmur” e “doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC”, sendo que, apenas com base na primeira, foi fixada a DII pelo perito judicial.

15 - Com relação à segunda, a qual é mais grave e não passível de cura, conforme o próprio

expert

, prontuários médicos do demandante indicam que este já sofria do mal respiratório desde 2009. Segundo documentos enviados aos autos pelo Hospital Beneficente São Francisco de Assis de Tupã/SP, ele foi submetido a internação hospitalar em 08.09.2009, com intubação orotraqueal, em virtude de parada respiratória. Foi diagnosticado com DPOC, passando período em UTI, tendo alta após uma semana (ID 102736060, p. 77-96). 

16 - Como bem pontuou o magistrado

a quo

, “tudo remete à conclusão de que o autor, ao reingressar no RGPS em 01.12.2011, aos 66 anos de idade (o recolhimento anterior data de 03.2003), já estava incapaz para o trabalho” (ID 103736061, p. 44).

17 - Em outras palavras, o demandante somente reingressou no RGPS, com quase 70 (setenta) anos de idade, na condição de segurado facultativo, o que somado ao fato de que poucos anos antes havia sido internado por mal respiratório incapacitante, denota que seu impedimento é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.

18 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.

19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.

20 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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