Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5170853-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS COM MAIS DE
60 (SESSENTA) ANOS. 35 (TRINTA E CINCO) ANOS SEM RECOLHIMENTOS.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PATOLOGIAS TÍPICAS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA.
SINTOMATOLOGIA ANTIGA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO
IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA
LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO
DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 23 de maio de 2018, consignou o seguinte: “A autora, de 69
anos de idade, envelhecida, portadora de visão subnormal no olho direito, com déficit funcional na
coluna vertebral devido a lombociatalgia crônica e cervicalgia crônica, além de doença reumática
(artrite reumatoide) com repercussões nas articulações, cujos males globalmente a impossibilitam
de desempenhar atividades laborativas de toda natureza, não tendo condições de lograr êxito em
um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência, apresenta-se
incapacitada de forma total e permanente para o trabalho”. Fixou a DII em 18.10.2016.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o experto ter fixado a DII em tal momento, verifica-se que a incapacidade da
demandante já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se acostado aos autos, dão conta que a requerente manteve seu último vínculo
empregatício, junto à NOBREQUIM PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, até 31.03.1980. Retornou ao
RGPS em 1997, como autônoma, vertendo uma única contribuição em abril daquele ano. Por fim,
em abril de 2015 retoma a condição de segurada da Previdência, como contribuinte individual,
promovendo recolhimentos com regularidade, quando já possuía mais de 66 (sessenta e seis)
anos.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após
2015, eis que é portadora de males degenerativos típico em pessoas com idade avançada, que
se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos (“artrite
reumatoide” e “lombociatalgia e cervicalgia crônicas”).
13 - Quanto à moléstia oftalmológica, esta também já havia apresentado sintomatologia em
meados de 2009. Com efeito, a autora apresentou ao expert retinografia em ambos os olhos,
datada de 18.06.2009, a qual revelou “oclusão da veia temporal inferior do OD”.
14 - Como se tanto não bastasse, disse ao vistor oficial que “não trabalha há cerca de 8 anos, ou
seja, desde que teve o quadro agravado por doenças incapacitantes. Queixa-se de ‘sofrimento na
coluna vertebral que ela informa que se iniciou há cerca de 8 anos, artrose da bacia que se iniciou
há cerca de 10 anos e artrite reumatoide que se iniciou há cerca de 8 anos’”.
15 - Em outras palavras, a demandante somente reingressou no RGPS, com mais de 60
(sessenta) anos de idade, na qualidade de contribuinte individual, após praticamente 35 (trinta e
cinco) anos sem recolhimentos, o que somado ao fato de que já era portadora de sinais
indicativos de males incapacitantes de há muito, denota que seu impedimento é preexistente à
sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o
objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que
inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Improcedência mantida, mas por fundamento diverso. Recurso desprovido, com majoração
da verba honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170853-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLEONICE FLAVIA DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170853-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLEONICE FLAVIA DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CLEONICE FLÁVIA DE MELO, em ação ajuizada em face
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a demandante não
cumpriu com a carência. Condenou-a no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC (ID 27601987).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que
preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 27601995).
O INSS apresentou contrarrazões (ID 27601995).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170853-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLEONICE FLAVIA DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento
em exame realizado em 23 de maio de 2018 (ID 27601946), consignou o seguinte:
“A autora, de 69 anos de idade, envelhecida, portadora de visão subnormal no olho direito, com
déficit funcional na coluna vertebral devido a lombociatalgia crônica e cervicalgia crônica, além
de doença reumática (artrite reumatoide) com repercussões nas articulações, cujos males
globalmente a impossibilitam de desempenhar atividades laborativas de toda natureza, não
tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua
subsistência, apresenta-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho”.
Fixou a DII em 18.10.2016.
Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
A despeito de o experto ter fixado a DII em tal momento, verifico que a incapacidade da
demandante já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se acostado aos autos, dão conta que a requerente manteve seu último vínculo
empregatício, junto à NOBREQUIM PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, até 31.03.1980. Retornou
ao RGPS em 1997, como autônoma, vertendo uma única contribuição em abril daquele ano.
Por fim, em abril de 2015 retoma a condição de segurada da Previdência, como contribuinte
individual, promovendo recolhimentos com regularidade, quando já possuía mais de 66
(sessenta e seis) anos.
Ora, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após
2015, eis que é portadora de males degenerativos típico em pessoas com idade avançada, que
se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos (“artrite
reumatoide” e “lombociatalgia e cervicalgia crônicas”).
Quanto à moléstia oftalmológica, esta também já havia apresentado sintomatologia em meados
de 2009. Com efeito, a autora apresentou ao expert retinografia em ambos os olhos, datada de
18.06.2009, a qual revelou “oclusão da veia temporal inferior do OD” (ID 27601946, p. 13).
Como se tanto não bastasse, disse ao vistor oficial que “não trabalha há cerca de 8 anos, ou
seja, desde que teve o quadro agravado por doenças incapacitantes. Queixa-se de ‘sofrimento
na coluna vertebral que ela informa que se iniciou há cerca de 8 anos, artrose da bacia que se
iniciou há cerca de 10 anos e artrite reumatoide que se iniciou há cerca de 8 anos’” (ID
27601946, p. 05).
Em outras palavras, a demandante somente reingressou no RGPS, com mais de 60 (sessenta)
anos de idade, na qualidade de contribuinte individual, após praticamente 35 (trinta e cinco)
anos sem recolhimentos, o que somado ao fato de que já era portadora de sinais indicativos de
males incapacitantes de há muito, denota que seu impedimento é preexistente à sua refiliação
no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo
de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do
feito, mas por fundamento diverso. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os
honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos
nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS COM MAIS DE
60 (SESSENTA) ANOS. 35 (TRINTA E CINCO) ANOS SEM RECOLHIMENTOS.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PATOLOGIAS TÍPICAS DE PESSOAS COM IDADE
AVANÇADA. SINTOMATOLOGIA ANTIGA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O
INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS.
REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO
ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E
AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO
DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 23 de maio de 2018, consignou o seguinte: “A autora, de
69 anos de idade, envelhecida, portadora de visão subnormal no olho direito, com déficit
funcional na coluna vertebral devido a lombociatalgia crônica e cervicalgia crônica, além de
doença reumática (artrite reumatoide) com repercussões nas articulações, cujos males
globalmente a impossibilitam de desempenhar atividades laborativas de toda natureza, não
tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua
subsistência, apresenta-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho”. Fixou a
DII em 18.10.2016.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o experto ter fixado a DII em tal momento, verifica-se que a incapacidade da
demandante já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se acostado aos autos, dão conta que a requerente manteve seu último vínculo
empregatício, junto à NOBREQUIM PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, até 31.03.1980. Retornou
ao RGPS em 1997, como autônoma, vertendo uma única contribuição em abril daquele ano.
Por fim, em abril de 2015 retoma a condição de segurada da Previdência, como contribuinte
individual, promovendo recolhimentos com regularidade, quando já possuía mais de 66
(sessenta e seis) anos.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após
2015, eis que é portadora de males degenerativos típico em pessoas com idade avançada, que
se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos (“artrite
reumatoide” e “lombociatalgia e cervicalgia crônicas”).
13 - Quanto à moléstia oftalmológica, esta também já havia apresentado sintomatologia em
meados de 2009. Com efeito, a autora apresentou ao expert retinografia em ambos os olhos,
datada de 18.06.2009, a qual revelou “oclusão da veia temporal inferior do OD”.
14 - Como se tanto não bastasse, disse ao vistor oficial que “não trabalha há cerca de 8 anos,
ou seja, desde que teve o quadro agravado por doenças incapacitantes. Queixa-se de
‘sofrimento na coluna vertebral que ela informa que se iniciou há cerca de 8 anos, artrose da
bacia que se iniciou há cerca de 10 anos e artrite reumatoide que se iniciou há cerca de 8
anos’”.
15 - Em outras palavras, a demandante somente reingressou no RGPS, com mais de 60
(sessenta) anos de idade, na qualidade de contribuinte individual, após praticamente 35 (trinta e
cinco) anos sem recolhimentos, o que somado ao fato de que já era portadora de sinais
indicativos de males incapacitantes de há muito, denota que seu impedimento é preexistente à
sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o
objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que
inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Improcedência mantida, mas por fundamento diverso. Recurso desprovido, com majoração
da verba honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba
honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA