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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PRESCRIÇÃO. TRF3. 5000966-41.2018.4.03.6105...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PRESCRIÇÃO. 1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício, e a da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932). 2. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000966-41.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/10/2019, Intimação via sistema DATA: 30/10/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5000966-41.2018.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/10/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
DOENÇA. PRESCRIÇÃO.
1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício, e a da propositura da
demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).
2. Apelação prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000966-41.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


INTERESSADO: ELVISON SILVA RUFINO DOS SANTOS

Advogados do(a) INTERESSADO: CAMILA REINIZ SCHUMANN - SP244928, LEANDRO
ZONATTI DEBASTIANI - SP271776-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000966-41.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

INTERESSADO: ELVISON SILVA RUFINO DOS SANTOS
Advogados do(a) INTERESSADO: CAMILA REINIZ SCHUMANN - SP244928, LEANDRO
ZONATTI DEBASTIANI - SP271776-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interpostaem face da sentença proferida nos autos da ação de
conhecimento, proposta em 03.11.2014, na qual se pleiteia a concessão de aposentadoria por
invalidez, ou restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação, ocorrida em 17.11.2008 (ID
1990071/58).


Reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal da Subseção de Campinas-
SP, o feito foi redistribuído para a 4ª Vara Federal daquele município, em 03.07.2015 (ID
1990071/67 a 68, 73 e 77).


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o auxílio doença,
desde a cessação, ocorrida em 17.11.2008 (ID 1990071/58), converter em aposentadoria por
invalidez a partir de 03.09.2015, data da segunda perícia médica, e pagar as parcelas vencidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10%
sobre o valor devido até a sentença. Custas isentas. Concedida a antecipação da tutela.


Apela o réu, requerendo, em preliminar, o recebimento do recurso em duplo efeito. No mérito,
pleiteia a reforma da r. sentença.


Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000966-41.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

INTERESSADO: ELVISON SILVA RUFINO DOS SANTOS
Advogados do(a) INTERESSADO: CAMILA REINIZ SCHUMANN - SP244928, LEANDRO
ZONATTI DEBASTIANI - SP271776-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.

Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

Como se vê da petição inicial (ID 199071/7 a 16), o autor busca a concessão de aposentadoria
por invalidez, ou restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação, ocorrida em 17.11.2008
(ID 1990071/58)

A ação foi proposta em 03.11.2014 perante o Juizado Especial Federal da Subseção de
Campinas- SP, e redistribuída para a 4ª Vara Federal daquele município, em 03.07.2015 (ID
1990071/67 a 68, 73 e 77).

Decorridos mais de cinco anos entre a cessação do benefício (17.11.2008) e a propositura da
demanda (03.11.2014), é de se reconhecer a ocorrência da prescrição no que tange ao
restabelecimento do auxílio doença, nos moldes do Art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.

De outra parte, prevalece o direito do autor de ingressar em juízo, para pleitear a concessão de
novo benefício por incapacidade, tendo em vista a imprescritibilidade do fundo de direito no que
tange aos benefícios previdenciários.

No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes do e. STJ, e do e. TRF da 5ª Região.
Confiram-se:

"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO. PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que ao segurado é garantido o direito de
requerer novo benefício por incapacidade, mas aquele cessado pela Autarquia previdenciária
deve ser requerido no quinquênio legal nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/1932, pois
nesses casos a relação jurídica se mostra com natureza mais administrativa, devendo-se
reconhecer que a Administração negou o direito ao cessar o ato de concessão.
2. Ressalta-se que o autor não pretendeu a concessão de benefício, mas o restabelecimento de
benefício que foi cancelado pelo INSS em 2012, ato esse que configura o próprio indeferimento
do benefício, de modo que, almejando a restauração dele, deveria ter ajuizado a ação dentro do
prazo prescricional quinquenal.
3. Desse modo, assiste ao autor, agora e tão somente, o ajuizamento de novo pleito para
requerer a concessão de novo benefício, mas não o restabelecimento daquele, pois "não há
prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário" (REsp
1397400/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2014).
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1698472/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/11/2017, DJe 19/12/2017);
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO- DOENÇA NB
106713074-5. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE
OUTRO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O autor, ora recorrido, foi beneficiário de auxílio-doença previdenciário, inscrito sob o registro
NB 106713074-5, com data inicial em 24/11/1997, cessado pela Autarquia previdenciária em
10/1/1998. Pretende o restabelecimento do benefício cessado, tendo ajuizado a ação após cinco
anos da data da cessação.
2. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada
oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de
incapacidade temporária. Se houver incapacidade total da pessoa, será concedido o benefício de
aposentadoria por invalidez.
3. No presente caso, ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco
anos da data do ato de cessação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. Inteligência

do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
4. Todavia, o segurado poderá requerer outro benefício auxílio-doença, pois não há prescrição do
fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1397400/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 22/05/2014, DJe 28/05/2014), e
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS CINCO ANOS DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA 85 DO STJ. 1. O prazo prescricional de ajuizamento da ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito
dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil, é de cinco anos, de acordo com o
art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Sendo, o termo inicial, neste caso, contado a partir
do requerimento do benefício, de acordo com o art. 1º, do decreto nº 20. 910/32, e do decreto-lei
nº 4.597/42. 2. O benefício foi requerido administrativamente em 24/01/1994, sendo a ação,
referente à concessão de pensão por morte, proposta em 30/06/2003. Dessa forma, é de se
reconhecer a prescrição. 4. Deve-se observar, também, a aplicação, ao presente caso, da súmula
85 do STJ. 3. Prescrição reconhecida de ofício. Apelação prejudicada.
(TRF-5 - AC: 458956 CE 0015170-78.2003.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Rogério
Fialho Moreira, Data de Julgamento: 20/08/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte:
Diário Eletrônico Judicial - Data: 10/09/2009 - Página: 189 - Nº: 7 - Ano: 2009).

Destarte, reconheço a ocorrência da prescrição, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito,
restando prejudicada a apelação, nos termos em que explicitado.

Ante ao exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.

É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
DOENÇA. PRESCRIÇÃO.
1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício, e a da propositura da
demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).
2. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, julgar extinto o feito sem resolucao do merito e dar por
prejudicada a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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