D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, ante a omissão do 1º grau de jurisdição, fixar a correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000179-02.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA DAISEY LAHR, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 150/154, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora desde o laudo pericial (19/5/2010 - fl. 136). Determinou-se que as parcelas atrasadas sejam pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e de juros de mora, a partir da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Não houve remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 158/162, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que a incapacidade laboral é parcial. Subsidiariamente, pede a alteração do termo inicial do benefício para a data da apresentação do laudo médico em Juízo e a redução da verba honorária para 5% (cinco por cento) do valor da condenação. Prequestiona a matéria para fins recursais.
A autora apresentou suas contrarrazões às fls. 165/168.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado a estes autos, e a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 14/15 demonstram que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos:
- como segurada empregada, de 01/11/1986 a 04/1/1990 e de 01/8/2006 a 27/2/2009, exercendo a atividade de auxiliar de pesponto no último contrato de trabalho;
- como segurada facultativa, de 01/1/2010 a 31/1/2010, de 01/2/2010 a 31/8/2010 e de 01/7/3014 a 30/6/2017.
Além disso, o mesmo extrato revela que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 26/9/2016 a 19/7/2017.
No que se refere à data de início da incapacidade, o vistor oficial esclareceu que a doença se iniciou em 2002 e, após evolução insidiosa, a incapacidade se consolidou a partir de fevereiro de 2009 (respostas aos quesitos n. 4 do INSS e 6 do Juízo - fls. 134 e 136).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Assim, observadas as datas de início da incapacidade laboral (02/2009) e da extinção do último contrato formal de trabalho da autora (27/2/2009), verifica-se que a parte autora ostentava a qualidade de segurado, bem como havia cumprido a carência exigida por lei, quando eclodiu sua incapacidade laboral em fevereiro de 2009, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
Por sua vez, no laudo médico de fls. 128/136, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 19/5/2010, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "doença degenerativa poliarticular, comprometendo principalmente a coluna cervical e o ombro direito" (tópico discussão - fl. 132).
O vistor oficial consignou que a demandante refere "dor no ombro direito há oito anos, com piora à noite. Ia ao posto de saúde e era medicada. Começou a sentir dores nos joelhos em 2005 e dor nas mãos. Apresentou queda com trauma em joelho direito e esquerdo. Procurou tratamento no centro de saúde e posteriormente com ortopedista a partir de 2008" (tópico Do adoecimento - fl. 131).
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ressaltando que a autora "pode apresentar crises com incapacidade total e temporária, fazendo jus nestas ao benefício da Previdência Social".
Cumpre ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 14/15 revela que a parte autora sempre foi trabalhadora braçal (garçonete, costureira e auxiliar de pesponto). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela está impedida de exercer atividades que demandem "esforço físico ou posturas inadequadas por tempo prolongado" (tópico Discussão - fl. 132), em razão dos males de que é portadora.
Assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente com mais de 66 (sessenta e seis) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
No caso em apreço, o perito judicial fixou o termo de início da incapacidade laboral em fevereiro de 2009 (resposta ao quesito n. 6 do Juízo - fl. 136).
Nessa senda, à míngua de irresignação do autor quanto a este aspecto e em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, o termo de início do benefício deve ser mantido na data do laudo médico (19/5/2010 - fl. 129).
Cumpre esclarecer que o julgado de 1º grau não fixou a sistemática de atualização dos valores em atraso, razão pela qual determino que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser mantida tal como estabelecida na sentença, pois foi arbitrada moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, ante a omissão do 1º grau de jurisdição, fixar a correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. No mais, mantenho íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 05/09/2017 16:40:13 |