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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECON...

Data da publicação: 15/07/2020, 19:36:32

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado a estes autos, e a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 14/15 demonstram que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: como segurada empregada, de 01/11/1986 a 04/1/1990 e de 01/8/2006 a 27/2/2009, exercendo a atividade de auxiliar de pesponto no último contrato de trabalho e, como segurada facultativa, de 01/1/2010 a 31/1/2010, de 01/2/2010 a 31/8/2010 e de 01/7/3014 a 30/6/2017. Além disso, o mesmo extrato revela que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 26/9/2016 a 19/7/2017. 10 - No que se refere à data de início da incapacidade, o vistor oficial esclareceu que a doença se iniciou em 2002 e, após evolução insidiosa, a incapacidade se consolidou a partir de fevereiro de 2009 (respostas aos quesitos n. 4 do INSS e 6 do Juízo - fls. 134 e 136). 11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 13 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade laboral (02/2009) e da extinção do último contrato formal de trabalho da autora (27/2/2009), verifica-se que a parte autora ostentava a qualidade de segurado, bem como havia cumprido a carência exigida por lei, quando eclodiu sua incapacidade laboral em fevereiro de 2009, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91. 14 - Por sua vez, no laudo médico de fls. 128/136, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 19/5/2010, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "doença degenerativa poliarticular, comprometendo principalmente a coluna cervical e o ombro direito" (tópico discussão - fl. 132). O vistor oficial consignou que a demandante refere "dor no ombro direito há oito anos, com piora à noite. Ia ao posto de saúde e era medicada. Começou a sentir dores nos joelhos em 2005 e dor nas mãos. Apresentou queda com trauma em joelho direito e esquerdo. Procurou tratamento no centro de saúde e posteriormente com ortopedista a partir de 2008" (tópico Do adoecimento - fl. 131). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ressaltando que a autora "pode apresentar crises com incapacidade total e temporária, fazendo jus nestas ao benefício da Previdência Social". 15 - Cumpre ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 14/15 revela que a parte autora sempre foi trabalhadora braçal (garçonete, costureira e auxiliar de pesponto). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela está impedida de exercer atividades que demandem "esforço físico ou posturas inadequadas por tempo prolongado" (tópico Discussão - fl. 132), em razão dos males de que é portadora. Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente com mais de 66 (sessenta e seis) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves. 16 - Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010. 18 - Termo inicial do benefício. o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. 19 - No caso em apreço, o perito judicial fixou o termo de início da incapacidade laboral em fevereiro de 2009 (resposta ao quesito n. 6 do Juízo - fl. 136). Nessa senda, à míngua de irresignação do autor quanto a este aspecto e em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, o termo de início do benefício deve ser mantido na data do laudo médico (19/5/2010 - fl. 129). 20 - Correção monetária. Como o julgado de 1º grau não fixou a sistemática de atualização dos valores em atraso, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 21 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser mantidos tal como estabelecidos na sentença, pois foram arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. 22 - Apelação do INSS desprovida. Fixação, de ofício, da sistemática de cálculo da correção monetária. Sentença mantida. Ação julgada procedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1582720 - 0000179-02.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000179-02.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.000179-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:IGOR LINS DA ROCHA LOURENCO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DAISEY LAHR
ADVOGADO:SP193929 SIMONE LARANJEIRA FERRARI
No. ORIG.:09.00.00001-6 1 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado a estes autos, e a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 14/15 demonstram que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: como segurada empregada, de 01/11/1986 a 04/1/1990 e de 01/8/2006 a 27/2/2009, exercendo a atividade de auxiliar de pesponto no último contrato de trabalho e, como segurada facultativa, de 01/1/2010 a 31/1/2010, de 01/2/2010 a 31/8/2010 e de 01/7/3014 a 30/6/2017. Além disso, o mesmo extrato revela que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 26/9/2016 a 19/7/2017.
10 - No que se refere à data de início da incapacidade, o vistor oficial esclareceu que a doença se iniciou em 2002 e, após evolução insidiosa, a incapacidade se consolidou a partir de fevereiro de 2009 (respostas aos quesitos n. 4 do INSS e 6 do Juízo - fls. 134 e 136).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade laboral (02/2009) e da extinção do último contrato formal de trabalho da autora (27/2/2009), verifica-se que a parte autora ostentava a qualidade de segurado, bem como havia cumprido a carência exigida por lei, quando eclodiu sua incapacidade laboral em fevereiro de 2009, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
14 - Por sua vez, no laudo médico de fls. 128/136, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 19/5/2010, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "doença degenerativa poliarticular, comprometendo principalmente a coluna cervical e o ombro direito" (tópico discussão - fl. 132). O vistor oficial consignou que a demandante refere "dor no ombro direito há oito anos, com piora à noite. Ia ao posto de saúde e era medicada. Começou a sentir dores nos joelhos em 2005 e dor nas mãos. Apresentou queda com trauma em joelho direito e esquerdo. Procurou tratamento no centro de saúde e posteriormente com ortopedista a partir de 2008" (tópico Do adoecimento - fl. 131). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ressaltando que a autora "pode apresentar crises com incapacidade total e temporária, fazendo jus nestas ao benefício da Previdência Social".
15 - Cumpre ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 14/15 revela que a parte autora sempre foi trabalhadora braçal (garçonete, costureira e auxiliar de pesponto). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela está impedida de exercer atividades que demandem "esforço físico ou posturas inadequadas por tempo prolongado" (tópico Discussão - fl. 132), em razão dos males de que é portadora. Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente com mais de 66 (sessenta e seis) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
16 - Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Termo inicial do benefício. o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
19 - No caso em apreço, o perito judicial fixou o termo de início da incapacidade laboral em fevereiro de 2009 (resposta ao quesito n. 6 do Juízo - fl. 136). Nessa senda, à míngua de irresignação do autor quanto a este aspecto e em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, o termo de início do benefício deve ser mantido na data do laudo médico (19/5/2010 - fl. 129).
20 - Correção monetária. Como o julgado de 1º grau não fixou a sistemática de atualização dos valores em atraso, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser mantidos tal como estabelecidos na sentença, pois foram arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
22 - Apelação do INSS desprovida. Fixação, de ofício, da sistemática de cálculo da correção monetária. Sentença mantida. Ação julgada procedente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, ante a omissão do 1º grau de jurisdição, fixar a correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 05/09/2017 16:40:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000179-02.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.000179-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:IGOR LINS DA ROCHA LOURENCO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DAISEY LAHR
ADVOGADO:SP193929 SIMONE LARANJEIRA FERRARI
No. ORIG.:09.00.00001-6 1 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA DAISEY LAHR, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


A r. sentença, de fls. 150/154, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora desde o laudo pericial (19/5/2010 - fl. 136). Determinou-se que as parcelas atrasadas sejam pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e de juros de mora, a partir da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Não houve remessa necessária.


Em razões recursais de fls. 158/162, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que a incapacidade laboral é parcial. Subsidiariamente, pede a alteração do termo inicial do benefício para a data da apresentação do laudo médico em Juízo e a redução da verba honorária para 5% (cinco por cento) do valor da condenação. Prequestiona a matéria para fins recursais.


A autora apresentou suas contrarrazões às fls. 165/168.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.


Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.


Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).


O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).


Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.


Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.


Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:


"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo".

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.


Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).


In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado a estes autos, e a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 14/15 demonstram que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos:


- como segurada empregada, de 01/11/1986 a 04/1/1990 e de 01/8/2006 a 27/2/2009, exercendo a atividade de auxiliar de pesponto no último contrato de trabalho;


- como segurada facultativa, de 01/1/2010 a 31/1/2010, de 01/2/2010 a 31/8/2010 e de 01/7/3014 a 30/6/2017.


Além disso, o mesmo extrato revela que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 26/9/2016 a 19/7/2017.


No que se refere à data de início da incapacidade, o vistor oficial esclareceu que a doença se iniciou em 2002 e, após evolução insidiosa, a incapacidade se consolidou a partir de fevereiro de 2009 (respostas aos quesitos n. 4 do INSS e 6 do Juízo - fls. 134 e 136).


Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.


Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.


Assim, observadas as datas de início da incapacidade laboral (02/2009) e da extinção do último contrato formal de trabalho da autora (27/2/2009), verifica-se que a parte autora ostentava a qualidade de segurado, bem como havia cumprido a carência exigida por lei, quando eclodiu sua incapacidade laboral em fevereiro de 2009, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.


Por sua vez, no laudo médico de fls. 128/136, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 19/5/2010, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "doença degenerativa poliarticular, comprometendo principalmente a coluna cervical e o ombro direito" (tópico discussão - fl. 132).


O vistor oficial consignou que a demandante refere "dor no ombro direito há oito anos, com piora à noite. Ia ao posto de saúde e era medicada. Começou a sentir dores nos joelhos em 2005 e dor nas mãos. Apresentou queda com trauma em joelho direito e esquerdo. Procurou tratamento no centro de saúde e posteriormente com ortopedista a partir de 2008" (tópico Do adoecimento - fl. 131).


Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ressaltando que a autora "pode apresentar crises com incapacidade total e temporária, fazendo jus nestas ao benefício da Previdência Social".


Cumpre ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 14/15 revela que a parte autora sempre foi trabalhadora braçal (garçonete, costureira e auxiliar de pesponto). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela está impedida de exercer atividades que demandem "esforço físico ou posturas inadequadas por tempo prolongado" (tópico Discussão - fl. 132), em razão dos males de que é portadora.


Assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente com mais de 66 (sessenta e seis) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.


Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:


"Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do de aposentadoria por invalidez".

Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios. 2. A inversão do decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos autos e desafia a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010)"

Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).


É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.


No caso em apreço, o perito judicial fixou o termo de início da incapacidade laboral em fevereiro de 2009 (resposta ao quesito n. 6 do Juízo - fl. 136).


Nessa senda, à míngua de irresignação do autor quanto a este aspecto e em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, o termo de início do benefício deve ser mantido na data do laudo médico (19/5/2010 - fl. 129).


Cumpre esclarecer que o julgado de 1º grau não fixou a sistemática de atualização dos valores em atraso, razão pela qual determino que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser mantida tal como estabelecida na sentença, pois foi arbitrada moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.


Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.


Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, ante a omissão do 1º grau de jurisdição, fixar a correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. No mais, mantenho íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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