D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação administrativa (18/10/2007) até a data da citação (18/9/2009), quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e a correção monetária segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040747-94.2010.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VALDIR FRANGUELI, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 97/98 julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, sob o argumento da ausência de incapacidade laboral total, mas não condenou a parte autora nos ônus da sucumbência, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 103/105, a parte autora pugna pela reforma da sentença, sob o fundamento de terem sido satisfeitos todos os requisitos para a concessão dos benefícios.
O INSS apresentou contrarrazões às fls. 111/112.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ.
Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 68/70 demonstra que o autor esteve em gozo de benefícios por incapacidade, na condição de segurado especial, nos períodos de 20/10/2006 a 31/12/2006 e de 18/1/2007 a 18/10/2007.
Assim, verifica-se que a questão relativa à condição de segurado especial já foi reconhecida administrativamente pelo INSS, conforme a anotação na cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social do demandante (fl. 20).
Por sua vez, no que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial não soube precisá-la, assinalando que "não é possível identificar o início da patologia já que se trata de doença degenerativa, é um acontecimento gradativo e de início dor na região lombar, de caráter incomodativo, mas que pode evoluir com crises de dor bastante intensa e, geralmente, durando bastante tempo" (sic) (resposta ao quesito n. 6 do INSS - fls. 80/81). Todavia, os atestados médicos que acompanham a petição inicial, principalmente o da fl. 34, emitido em 16/10/2007 por médico vinculado à Secretaria de Saúde e Saneamento do município de Aquidauana, comprova que o autor já não tinha condições de trabalhar desde então.
Ademais, em virtude de problemas de saúde, foi recomendado ao autor o afastamento do trabalho por períodos consecutivos desde 14/1/2007 (fls. 26/27 e 31).
Dessa forma, observadas a provável data de início da incapacidade laboral (16/10/2007) e da cessação do último benefício de auxílio-doença (18/10/2007), verifica-se que a parte autora mantinha sua qualidade de segurado e havia cumprido a carência exigida por lei quando eclodiu sua incapacidade, por estar gozando de benefício, nos termos do artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91.
Quanto à incapacidade laboral, no laudo médico de fls. 76/82, elaborado por profissional médico indicado pelo Juízo em 30/9/2009, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "Discopatia degenerativa entre L5 e S1 - Protusão póstero lateral esquerda do disco entre L5 e S1 (hérnia)" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 79).
O vistor oficial consignou que o autor "vem sentindo dor de forte intensidade na bacia, irradiando para perna esquerda com parestesia e diminuição da força muscular, que o impede de trabalhar. Tem dificuldade para realizar esforço físico e já trabalhou como pedreiro, motorista, campeiro e lavrador" (tópico Histórico do fato - fl. 77).
Concluiu pela incapacidade parcial para o trabalho, esclarecendo que "o prognóstico (permanente ou transitório) depende do tratamento" e que "o tratamento das discopatias dolorosas é motivo de controvérsia, mas, atualmente, já existem evidências indicando o tratamento cirúrgico nos casos em que as medicações e a fisioterapia não têm bom resultado" (respostas aos quesitos n. 10 do autor e 2 do INSS - fls. 79/80).
É importante ressaltar ser a proteção à integridade física dos indivíduos um dos objetivos da normatização dos direitos de personalidade.
Neste sentido, o artigo 15 do Código Civil limita o uso de procedimento cirúrgico às situações em que há o consentimento voluntário do paciente.
Tal diretriz foi prestigiada pelo artigo 101 da Lei n. 8.213/91, do qual se infere não ser possível constranger o segurado a realizar cirurgia para reverter quadro incapacitante.
Assim, como a reversão da restrição, mediante a realização de cirurgia, não pode ser imposta juridicamente à parte autora, sem violar seu direito à integridade física, sua incapacidade deve ser considerada permanente.
Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal:
Cumpre ressaltar que o laudo médico, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 16/19 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais da fl. 70 revelam que o autor é trabalhador braçal (motorista, ajudante de motorista, campeiro e capataz). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ele está impedido de realizar atividades que demandem "esforço físico" (resposta ao quesito n. 4 do INSS - fl. 80), em razão dos males de que é portador.
Destarte, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de 56 (cinquenta e seis) anos, era trabalho rural, atividade que demanda baixa escolaridade e qualificação profissional, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação em funções leves.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
No caso em apreço, embora o perito judicial não tenha conseguido precisar a data de início da incapacidade laboral, os atestados médicos que acompanham a petição inicial, principalmente o da fl. 34, emitido em 16/10/2007 por médico vinculado à Secretaria de Saúde e Saneamento do município de Aquidauana, comprova que o autor já não tinha condições de trabalhar desde então.
Nessa senda, seria razoável a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente concedido (18/10/2007 - fl. 70), pois todos os requisitos já haviam sido preenchidos desde então.
Todavia, em sua peça recursal, o autor pede que seja "restabelecido o benefício de auxílio-doença ao autor a partir da data em que o mesmo foi suspenso, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da citação" (fl. 105).
Assim, em observância aos limites do efeito devolutivo do recurso e ao princípio da congruência, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa indevida (18/10/2007) até a data da citação (18/9/2009 - fl. 75-verso), quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Os juros de mora deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação administrativa (18/10/2007) até a data da citação (18/9/2009), quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e a correção monetária segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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