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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. TRF3. 0003069-43.2...

Data da publicação: 08/07/2020, 03:33:10

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. 1 - Decretada a improcedência da ação porque não confirmada a prática rural descrita na peça vestibular, inviabilizando a consideração da autora como segurada (especial) junto ao RGPS. 2 - A argumentação trazida no bojo das razões recursais - acerca do indeferimento do benefício em virtude da desconsideração da incapacidade para o labor - encontra-se completamente divorciada da matéria deveras veiculada no julgado de Primeiro Grau. 3 - Inaptidão laboral notadamente reconhecida na r. sentença: “No caso dos autos, em perícia médica realizada em 02/12/2014, ficou comprovado que a autora é portadora de diabete melitus com comprometimento de órgãos alvo - retinopatia diabética e nefropatia diabética, estando incapacitada para o trabalho habitual de forma total e permanente”. 4 - A r. sentença cuidou reconhecer a incapacidade profissional da autora (claramente indicada na perícia judicial), deixando, contudo, de conceder o benefício esperado em vista da total ausência de comprovação do labor rural - logo, da qualidade de segurada da autora. 5 - As razões de apelação da parte autora encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC/2015. 6 - Apelo da parte autora não conhecido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003069-43.2014.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003069-43.2014.4.03.6139

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: VALDETE FOGACA DE OLIVEIRA ALMEIDA

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR - SP269451-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003069-43.2014.4.03.6139

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: VALDETE FOGACA DE OLIVEIRA ALMEIDA

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR - SP269451-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por VALDETE FOGAÇA DE OLIVEIRA ALMEIDA, em ação previdenciária ajuizada em 14/11/2014, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença” ou, noutra hipótese, “amparo assistencial”.

Documentação carreada aos autos, no formato de cópias reprográficas: documentos de natureza médica (ID 103023859 – pág. 21/37) e CTPS (ID 103023859 – pág. 15/16).

Justiça gratuita deferida nos autos (ID 103023859 – pág. 50).

Em decisão proferida aos 17/11/2014 (ID 103023859 – pág. 44/50), o d. Juízo

a quo

indeferiu a inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito

, com relação ao

pedido de benefício assistencial

, com arrimo no art. 267, I, do CPC/73, combinado com o art. 295, § único, inciso I do mesmo código - sob argumento de que não haveria nenhuma causa de pedir relativa ao pedido de benefício assistencial - restando irrecorrida a decisão.

Laudo de perícia médico-judicial (ID 103023859 – pág. 55/58).

Citação do INSS realizada em 15/04/2015 (ID 103023859 – pág. 72).

Laudas extraídas dos sistemas informatizados CNIS/Plenus (ID 103023859 – pág. 81/84).

Depoimentos colhidos em audiência (ID 103023859 – pág. 88/92).

A r. sentença proferida em 05/10/2015 (ID 103023859 – pág. 95/106)

julgou improcedente

o pedido inicial, porque não demonstrada a atividade rural alegada pela autora (consequentemente, não comprovada sua qualidade de segurado previdenciário). Não houve condenação da demandante nos ônus da sucumbência, porque beneficiária da gratuidade processual.

Em suas razões recursais (ID 103023859 – pág. 111/121), a autora sustenta a nulidade do

decisum

, diante da ocorrência de cerceamento a seu direito à defesa, porquanto não realizada nova perícia, nem prestados, pelo perito, esclarecimentos acerca dos quesitos formulados e sobre as moléstias descritas na exordial, incorrendo, assim, o julgado em desacerto, ao afastar o reconhecimento da incapacidade, em que pese a existência, nos autos, de prova cabal da inaptidão laboral.

Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003069-43.2014.4.03.6139

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: VALDETE FOGACA DE OLIVEIRA ALMEIDA

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR - SP269451-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Não merece ser conhecido o apelo da autora, eis o porquê.

De leitura detida dos

fundamentos da r. sentença

, extrai-se decretada a improcedência da ação porque

não confirmada a prática rural descrita na peça vestibular

, o que, a toda evidência,

inviabiliza a consideração da autora como segurada (especial) junto ao RGPS

.

E a argumentação trazida

no bojo das razões recursais

- acerca do indeferimento do benefício em virtude da

desconsideração da incapacidade para o labor

- encontra-se completamente divorciada da matéria deveras veiculada no julgado de Primeiro Grau.

A propósito da

inaptidão laboral

, tem-se que notadamente reconhecida na r. sentença, conforme excerto que segue:

“(...)

No caso dos autos, em perícia médica realizada em 02/12/2014, ficou comprovado que a autora é portadora de diabete melitus com comprometimento de órgãos alvo - retinopatia diabética e nefropatia diabética, estando incapacitada para o trabalho habitual de forma total e permanente.

(...)”

(grifos de minha autoria)

Em suma: a r. sentença cuidou

reconhecer a incapacidade profissional

da autora (claramente indicada na perícia judicial), deixando, contudo, de conceder o benefício esperado em vista da

total ausência de comprovação do labor rural

- logo, da qualidade de segurada da autora.

As razões de apelação encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC/2015.

A matéria já foi apreciada por esta Egrégia Turma, de acordo com o julgado que porta a seguinte ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.

1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.

2. Incumbe ao apelante a adequada e necessária impugnação à sentença, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, de modo a demonstrar as razões do seu inconformismo em relação à decisão recorrida.

3. Não se conhece do recurso quando as razões deduzidas estão dissociadas da fundamentação.

4. Remessa necessária e Apelação não conhecidas."

(AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017).

Ante o exposto,

não conheço da apelação da parte autora

, ante a apresentação de razões dissociadas.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.

1 - Decretada a improcedência da ação porque

não confirmada a prática rural

descrita na peça vestibular, inviabilizando a consideração da autora como segurada (especial) junto ao RGPS.

2 - A argumentação trazida no bojo das razões recursais - acerca do

indeferimento do benefício em virtude da desconsideração da incapacidade para o labor

- encontra-se completamente divorciada da matéria deveras veiculada no julgado de Primeiro Grau.

3 - Inaptidão laboral notadamente reconhecida na r. sentença: “No caso dos autos, em perícia médica realizada em 02/12/2014, ficou comprovado que a autora é portadora de diabete melitus com comprometimento de órgãos alvo - retinopatia diabética e nefropatia diabética, estando incapacitada para o trabalho habitual de forma total e permanente”.

4 - A r. sentença cuidou

reconhecer a incapacidade profissional

da autora (claramente indicada na perícia judicial), deixando, contudo, de conceder o benefício esperado em vista da

total ausência de comprovação do labor rural

- logo, da qualidade de segurada da autora.

5 - As razões de apelação da parte autora encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC/2015.

6 - Apelo da parte autora não conhecido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da parte autora, ante a apresentação de razões dissociadas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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