D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009122-32.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados em ação previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 750,00, exigíveis nos termos da Lei nº 1.060/50.
A parte autora recorre, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou, ao menos, auxílio-doença.
Sem contrarrazões de apelação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009122-32.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A autora, nascida em 17.06.1954, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, esta última prevista no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo médico pericial, elaborado em 11.02.2014 (fl. 54/58), aponta que a autora (61 anos de idade, "do lar") apresenta sequela de acidente vascular cerebral com tetraparesia, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em 14.05.2010 (data em que ocorreu o derrame cerebral que deixou sequelas).
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 08) demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social, como contribuinte individual, no período de agosto/2010 a junho/2011.
Entendo, assim, que se evidencia dos elementos contidos nos autos, que a autora filiou-se à Previdência Social quando já estava incapacitada para o trabalho, tendo em vista o acidente vascular cerebral que lhe vitimou no ano de 2010.
Sobre a matéria, esta Turma também já se manifestou nesse sentido:
Destarte, considerando a preexistência de enfermidade ao ingresso ao RGPS, não restando demonstrado que o desempenho da atividade laborativa da autora tenha restado obstado ante o mal por ela apresentado, não há como prosperar sua pretensão, sendo irreparável a r. sentença monocrática.
Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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