D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - ÓBITO DO AUTOR ANTERIOR À DATA DA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000488-20.2010.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação (02.08.2006), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data da sentença. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas, até a data da sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
À fl. 137, foi informado pelo réu que, em cumprimento à determinação judicial, restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde 03.08.2006, cessando-o em 22.01.2015, em razão do óbito do segurado, deixando de implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, pois o falecimento ocorreu em data anterior ao termo inicial fixado na sentença.
O réu recorre argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em tela.
Sem apresentação de contrarrazões.
À fl. 144/153 foi comunicado o óbito do autor, ocorrido em 22.01.2015 e requerida a habilitação de sua herdeira necessária, cuja homologação deu-se à fl. 155.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000488-20.2010.4.03.6002/MS
VOTO
O autor, nascido em 12.07.1956 e falecido em 22.01.2015, pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, esta última prevista no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 08.04.2013 (fl. 101/105), atestou que o autor (57 anos de idade, tratorista em fazenda) era portador de hérnia de disco a nível de L4-L5, desde fevereiro de 2005, em aguardo de cirurgia. O perito concluiu por sua incapacidade, de forma total e definitiva, para o desempenho da atividade habitual, tendo sido ressaltada a dificuldade de sua reabilitação, devido à sua idade e grau de escolaridade.
Todavia, o autor faleceu em 22.01.2015 (fl. 149).
À fl. 25, verifica-se que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 02.08.2006, tendo sido ajuizada a presente ação em 05.02.2010.
Tendo em vista a conclusão pericial, entendo que o falecido autor manteve sua qualidade de segurado, vez que não houve sua recuperação desde a data da cessação da benesse.
Entretanto, tendo em vista que é incontroversa pela parte autora a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, o qual se deu a contar da data da sentença ((27.04.2015), quando o autor já havia falecido, é incabível a conversão do auxílio-doença na referida benesse.
Devidas, portanto, as prestações vencidas, a título de auxílio-doença, desde a data de sua cessação, ocorrida em 02.08.2006, incidindo até a data do óbito do autor (22.01.2015 - fl. 149).
Esclareço, ainda, que deverão ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios mantidos em 10% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para julgar parcialmente procedente o pedido do falecido autor e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da data de sua cessação, ocorrida em 02.08.2006, incidindo até a data de seu óbito (22.01.2015) e nego provimento à apelação do réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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