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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DA ENFERMIDADE - NÃO RECO...

Data da publicação: 16/07/2020, 07:37:20

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DA ENFERMIDADE - NÃO RECONHECIMENTO - AGRAVAMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. I- Em que pese o perito concluir pela incapacidade temporária do autor para o trabalho, entendo que contando atualmente com 51 anos de idade, desempenhando a atividade de pedreiro, que exige esforço físico intenso, contando com parca instrução e sofrendo, ainda, de moléstia de natureza degenerativa, com indicação de artroplastia, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, pois que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado. II-Não se configura a preexistência de incapacidade à refiliação previdenciária, como alegado pelo réu, posto que o agravamento do estado de saúde do autor deu-se em momento posterior. III- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC/2015. IV- Devido o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (29.07.2014), devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente acórdão (11.07.2017), ocasião em que reconhecida a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho. V- Remessa Oficial e Apelação do réu improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2235757 - 0012856-54.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012856-54.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.012856-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ARLINDO NOVAIS RAMOS
ADVOGADO:SP089287 WATSON ROBERTO FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITU SP
No. ORIG.:10060557720148260286 1 Vr ITU/SP

EMENTA






PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DA ENFERMIDADE - NÃO RECONHECIMENTO - AGRAVAMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Em que pese o perito concluir pela incapacidade temporária do autor para o trabalho, entendo que contando atualmente com 51 anos de idade, desempenhando a atividade de pedreiro, que exige esforço físico intenso, contando com parca instrução e sofrendo, ainda, de moléstia de natureza degenerativa, com indicação de artroplastia, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, pois que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
II-Não se configura a preexistência de incapacidade à refiliação previdenciária, como alegado pelo réu, posto que o agravamento do estado de saúde do autor deu-se em momento posterior.
III- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC/2015.
IV- Devido o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (29.07.2014), devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente acórdão (11.07.2017), ocasião em que reconhecida a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho.
V- Remessa Oficial e Apelação do réu improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do réu e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012856-54.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.012856-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ARLINDO NOVAIS RAMOS
ADVOGADO:SP089287 WATSON ROBERTO FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITU SP
No. ORIG.:10060557720148260286 1 Vr ITU/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do exame pericial, ou seja, 25.05.2015. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem condenação em custas ou despesas processuais, ante o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos.


A parte autora recorre, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como para que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data do requerimento administrativo (29.07.2014).


O réu apela, por seu turno, aduzindo que a refiliação previdenciária do autor deu-se em momento posterior ao início da incapacidade laborativa do autor.


Sem contrarrazões.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012856-54.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.012856-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ARLINDO NOVAIS RAMOS
ADVOGADO:SP089287 WATSON ROBERTO FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITU SP
No. ORIG.:10060557720148260286 1 Vr ITU/SP

VOTO



Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações da parte autora e réu (fl. 187/201 e 206/215).


Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 15.05.1966, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista em 25.05.2015 (fl. 87/93), atesta que o autor (pedreiro, ensino fundamental incompleto) é portador de osteoartrose severa bilateral de quadril, em fase progressiva, estando incapacitado de forma total e temporária para o trabalho.


Colhe-se dos autos (fl. 33), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1987, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados até 2004, vertendo contribuições, em valor mínimo, como facultativo e contribuinte individual, nos períodos compreendidos entre 01.01.2008 a 29.02.2008, 01.12.2011 a 31.01.2012, 01.11.2013 a 31.03.2014 e 01.08.2014 a 31.12.2014, tendo sido ajuizada a presente ação em 17.09.2014.


Consta, ainda, que o autor requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 29.07.2014 (fl. 13), que foi indeferido sob o fundamento de ausência de cumprimento do período de carência exigido por lei, o que se revelou indevido consoante elementos contidos nos autos e ocasião em restavam presentes os requisitos para a concessão da benesse por incapacidade.


De outro turno, não se configura a preexistência de incapacidade à refiliação previdenciária, como alegado pelo réu, posto que o agravamento do estado de saúde do autor deu-se em momento posterior.


Tanto que os documentos médicos juntados aos autos, emitidos por profissionais da rede pública de saúde, dão conta que o autor é portador de coxartrose bilateral, cuja piora (agravamento) do quadro clínico deu-se em 2014, quando foi encaminhado ao grupo de artropatia total do quadril, para tratamento cirúrgico (fl. 14/29).


Em que pese o perito concluir pela incapacidade temporária do autor para o trabalho, entendo que contando atualmente com 51 anos de idade, desempenhando a atividade de pedreiro, que exige esforço físico intenso, contando com parca instrução (fl. 88) e sofrendo, ainda, de moléstia de natureza degenerativa, com indicação de artroplastia, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, pois que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.


Devido o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (29.07.2014 - fl. 13), devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente acórdão (11.07.2017), ocasião em que reconhecida a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (29.07.2014), devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento (11.07.2017) e nego provimento à remessa oficial e à apelação do réu. Os valores recebidos a título de tutela antecipada deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Arlindo Novais Ramos, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 11.07.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/06/2017 17:01:38



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