D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DA ENFERMIDADE - NÃO RECONHECIMENTO - AGRAVAMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do réu e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012856-54.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do exame pericial, ou seja, 25.05.2015. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem condenação em custas ou despesas processuais, ante o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos.
A parte autora recorre, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como para que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data do requerimento administrativo (29.07.2014).
O réu apela, por seu turno, aduzindo que a refiliação previdenciária do autor deu-se em momento posterior ao início da incapacidade laborativa do autor.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012856-54.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações da parte autora e réu (fl. 187/201 e 206/215).
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 15.05.1966, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista em 25.05.2015 (fl. 87/93), atesta que o autor (pedreiro, ensino fundamental incompleto) é portador de osteoartrose severa bilateral de quadril, em fase progressiva, estando incapacitado de forma total e temporária para o trabalho.
Colhe-se dos autos (fl. 33), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1987, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados até 2004, vertendo contribuições, em valor mínimo, como facultativo e contribuinte individual, nos períodos compreendidos entre 01.01.2008 a 29.02.2008, 01.12.2011 a 31.01.2012, 01.11.2013 a 31.03.2014 e 01.08.2014 a 31.12.2014, tendo sido ajuizada a presente ação em 17.09.2014.
Consta, ainda, que o autor requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 29.07.2014 (fl. 13), que foi indeferido sob o fundamento de ausência de cumprimento do período de carência exigido por lei, o que se revelou indevido consoante elementos contidos nos autos e ocasião em restavam presentes os requisitos para a concessão da benesse por incapacidade.
De outro turno, não se configura a preexistência de incapacidade à refiliação previdenciária, como alegado pelo réu, posto que o agravamento do estado de saúde do autor deu-se em momento posterior.
Tanto que os documentos médicos juntados aos autos, emitidos por profissionais da rede pública de saúde, dão conta que o autor é portador de coxartrose bilateral, cuja piora (agravamento) do quadro clínico deu-se em 2014, quando foi encaminhado ao grupo de artropatia total do quadril, para tratamento cirúrgico (fl. 14/29).
Em que pese o perito concluir pela incapacidade temporária do autor para o trabalho, entendo que contando atualmente com 51 anos de idade, desempenhando a atividade de pedreiro, que exige esforço físico intenso, contando com parca instrução (fl. 88) e sofrendo, ainda, de moléstia de natureza degenerativa, com indicação de artroplastia, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, pois que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Devido o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (29.07.2014 - fl. 13), devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente acórdão (11.07.2017), ocasião em que reconhecida a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (29.07.2014), devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento (11.07.2017) e nego provimento à remessa oficial e à apelação do réu. Os valores recebidos a título de tutela antecipada deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Arlindo Novais Ramos, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 11.07.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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